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TRT15 · Gabinete do Desembargador Oseas Pereira Lopes Junior - 2ª SDI · Distribuição
Processo 0017165-13.2026.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador Oseas Pereira Lopes Junior - 2ª SDI na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301593200000158034667?instancia=2
TRT15 · Gabinete do Desembargador Oseas Pereira Lopes Junior - 2ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR MSCiv 0017165-13.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: IC TRANSPORTES LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0faacf5 proferida nos autos. INTRALOG S.A. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré, consubstanciado na decisão de ID 07d2cc3, proferida nos autos da execução provisória nº 0013511-74.2025.5.15.0122, que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Assevera que, embora a ordem de bloqueio tenha sido limitada a R$ 362.300,00, a constrição atingiu simultaneamente diversas contas bancárias e alcançou R$ 889.777,77, gerando excesso de R$ 527.477,77. Requer, liminarmente, a substituição da penhora por seguro-garantia judicial no valor de R$ 470.990,00, com a liberação dos valores bloqueados. Subsidiariamente, postula o desbloqueio do valor excedente, mantendo-se a constrição limitada ao valor da execução. É o relatório. O presente writ revela-se manifestamente inadmissível. Inicialmente, constata-se a inadequação da via eleita, diante da existência de recurso ou remédio processual próprio para a impugnação do ato de penhora (embargos à execução ou, incidentalmente, exceção de pré-executividade), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do C. TST e da Súmula nº 267 do E. STF. Não bastasse a inadequação da via, verifica-se a ausência de ato coator e a flagrante prematuridade da medida. A impetrante protocolou petição perante o Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré em 02/09/2026 (ID ce44f28), pleiteando o desbloqueio do excesso e a substituição da garantia pelo seguro apresentado. Todavia, no dia seguinte, em 03/09/2026, impetrou a presente ação mandamental, sem que o Juízo de primeiro grau tivesse proferido qualquer decisão acerca do pleito. Para a configuração do direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança, faz-se necessária a existência de ato concreto, comissivo ou omissivo, eivado de ilegalidade ou abuso de poder. A mera expectativa de rejeição do pedido ou a urgência na obtenção da liberação dos valores não autoriza a utilização do writ com supressão da apreciação da matéria pelo Juízo natural da execução. Sem decisão de indeferimento proferida pelo Juízo natural da execução, inexiste ato coator a ser combatido nesta via, carecendo a impetrante de legítimo interesse processual. Por fim, verifica-se a completa ausência de prova pré-constituída, pois a impetrante limitou-se a juntar a decisão de ID 5ce2b0f, que meramente determinou a realização da pesquisa eletrônica de ativos, inexistindo prova da efetiva constrição, tampouco do alegado excesso de penhora. Assim sendo, caracterizados a ausência de ato coator, o não cabimento da via eleita e a falta de prova pré-constituída essencial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, de aplicação subsidiária (art. 24 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, de cujo recolhimento fica temporariamente dispensada pelo prazo de 15 dias. Intime-se a impetrante. Comunique-se à autoridade apontada como coatora. OSÉAS PEREIRA LOPES JÚNIOR Desembargador do Trabalho [ggs] Intimado(s) / Citado(s) - IC TRANSPORTES LTDA.
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