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0017163-43.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes - 1ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0017163-43.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935b46a proferida nos autos. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0017163-43.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE : VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME IMPETRADO : JUÍZO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI ME em face do ato praticado pelo MM. JUÍZO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU, que nos autos da reclamação trabalhista nº 0010664-66.2026.5.15.0057, deferiu tutela de urgência requerida pela reclamante para determinar ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e ao Estado de São Paulo o bloqueio de quaisquer créditos, faturas a vencer, cauções ou retenções contratuais de titularidade da ora impetrante, até o limite do valor atribuído à causa, de R$ 20.316,65, com depósito em conta judicial. O valor de R$20.316,65 foi efetivamente depositado em conta judicial pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza em 11/08/2026. Sustenta a impetrante, em síntese, que as parcelas postuladas na ação originária são controvertidas e dependem de pronunciamento judicial após regular contraditório, notadamente porque a reclamante pretende desconstituir a rescisão por mútuo acordo celebrada entre as partes e obter parcelas decorrentes de dispensa sem justa causa. Afirma ter apresentado documentos comprobatórios de pagamentos e sustenta que não há elementos concretos indicativos de dissipação patrimonial ou de risco à futura execução. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e a imediata liberação do numerário constrito. Foram juntados procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Pois bem. Preliminarmente, depreende-se que o foi impetrado mandamus dentro do lapso temporal de 120 dias, previsto em Lei. Ainda em sede de análise de cabimento, necessário verificar se a presente ação mandamental, cuja via de aplicação se mostra estrita e excepcional, é cabível para atacar despacho do Juízo que deferiu tutela de urgência, pois, como é cediço, não há, nesta Justiça Especializada, recurso próprio para tal impugnação. Sob esta ótica, impõe-se a utilização do mandado de segurança como meio impugnativo oposto ao deferimento do pedido de tutela antecipada. Tal posição denota-se amplamente pacificada pelo judiciário trabalhista, nos termos da Súmula n. 414, II, do C. TST, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 (...) II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (...)” Desse modo, não há dúvidas acerca do cabimento da presente ação mandamental. O pedido de antecipação de tutela foi deferido na reclamação trabalhista nº 0010664-66.2026.5.15.0057, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação movida por ALICE CHAGAS DA SILVA em face de VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME e outros. Requer a parte autora tutela antecipada de urgência de natureza cautelar para o imediato bloqueio de créditos da primeira reclamada, retidos e/ou a faturar junto aos entes públicos tomadores de serviços, visando resguardar o pagamento das verbas rescisórias, salários em atraso e recolhimentos fundiários decorrentes do término do contrato de prestação de serviços. Analiso. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão – arts. 300 e ss. A probabilidade do direito pode ser definida como indícios claros de que o direito reivindicado pela parte é legítimo e possui uma chance relevante de sucesso no julgamento do mérito. Já por perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entende-se como requisito que considera a possibilidade de que a demora no processo possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor, ou ainda comprometer a eficácia da decisão final. No presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos acostados à exordial, que indicam provável irregularidade na condução da ruptura contratual, bem como o inadimplemento de verbas de natureza estritamente alimentar e ausência de depósitos de FGTS no período final do pacto laboral. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, mostram-se evidentes e prementes. É notório na praxe desta Justiça Especializada que, ao término de contratos de terceirização de mão de obra, as empresas prestadoras muitas vezes encerram suas atividades ou se desfazem de seu patrimônio, de modo que dificilmente se encontram bens passíveis de penhora e efetivação da execução. Ademais, deve-se considerar a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 246 da Repercussão Geral e ADC 16), a qual estabelece que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública. Exige-se a prova cabal da culpa in vigilando, cenário que torna sobremaneira dificultosa a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços. Desta feita, permitir que a tomadora dos serviços libere eventuais faturas, retenções ou garantias contratuais à primeira reclamada, sem que os trabalhadores tenham recebido suas verbas alimentares, esvaziará por completo a efetividade de futura execução, deixando a obreira ao desamparo. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata expedição de ofício ao CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA e ao ESTADO DE SÃO PAULO para que promovam o bloqueio de quaisquer créditos, faturas a vencer, cauções ou retenções contratuais de titularidade da primeira reclamada (VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME), até o limite do valor dado à causa, procedendo ao depósito do respectivo montante em conta judicial vinculada a estes autos.” No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. A autoridade apontada como coatora considerou configurada a probabilidade do direito a partir dos documentos que acompanhavam a petição inicial, os quais, em seu entendimento, indicariam irregularidade na ruptura contratual, inadimplemento de verbas de natureza alimentar e ausência de depósitos fundiários. Quanto ao perigo de dano, fundamentou que, segundo a praxe desta Justiça Especializada, empresas prestadoras de serviços, ao término dos contratos de terceirização, muitas vezes encerram suas atividades ou se desfazem de patrimônio, dificultando futura execução. Todavia, os elementos constantes dos autos revelam que parcela expressiva do crédito cuja garantia se pretende encontra-se submetida a efetiva controvérsia. Com efeito, a reclamante sustenta que, ao término do contrato mantido entre a empregadora e o Centro Paula Souza, teria sido orientada a formular pedido de rescisão por mútuo acordo, postulando a desconstituição dessa modalidade rescisória e o reconhecimento de dispensa sem justa causa. A impetrante, por sua vez, contesta a alegação de vício de vontade e apresenta documentação destinada a demonstrar a celebração da rescisão por mútuo acordo, além de TRCT e comprovantes de pagamentos. Nesse contexto, não se apresenta, ao menos nesta fase, grau de probabilidade suficientemente elevado quanto à integralidade do crédito objeto da constrição para justificar a indisponibilidade do patrimônio da impetrante pelo valor total atribuído à causa. A propósito, esta 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, em recente julgamento envolvendo a própria impetrante, examinou situação substancialmente semelhante. No Mandado de Segurança nº 0007972-71.2026.5.15.0000, de minha relatoria, discutia-se arresto de créditos da Vencesfort perante terceiros tomadores de serviços, também limitado ao valor integral da causa. Naquela oportunidade, a liminar foi deferida e, posteriormente, a segurança concedida em definitivo. Assentou-se naquele julgamento que, embora o arresto tenha natureza assecuratória, a constrição cautelar de patrimônio, especialmente quando deferida antes do exercício pleno do contraditório, pressupõe que o crédito a ser resguardado apresente elevado grau de probabilidade quanto à sua existência, não sendo adequada a utilização do valor integral atribuído unilateralmente à causa como parâmetro automático para a constrição. Naquele precedente, esta Seção concluiu pela impossibilidade de manutenção do arresto sobre parcelas ainda controvertidas e dependentes de pronunciamento judicial, reconhecendo, ainda, o perigo de dano decorrente da privação de capital de giro destinado à manutenção da atividade econômica da empresa. Em consequência, determinou-se a suspensão da decisão originária e o levantamento das constrições efetivadas, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida após o estabelecimento do contraditório e à luz de parcelas efetivamente demonstradas. Embora, naquele processo, algumas das parcelas discutidas fossem diversas das ora examinadas, a ratio decidendi mostra-se plenamente aplicável ao presente caso. Aqui, igualmente, o bloqueio alcançou o valor integral atribuído à reclamação trabalhista, R$20.316,65, embora esse montante englobe parcelas cuja própria existência ou extensão dependem da solução de matérias controvertidas, entre elas a validade da rescisão por mútuo acordo e, por consequência, o cabimento de verbas próprias da dispensa imotivada. Acresça-se que o perigo de dano à futura execução foi fundamentado essencialmente em consideração acerca da situação de empresas prestadoras de serviços ao término de contratos de terceirização, sem indicação concreta de que a impetrante esteja encerrando suas atividades, alienando patrimônio ou praticando atos destinados a frustrar eventual execução. Não se desconhece a relevância da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Tal circunstância, contudo, não dispensa a demonstração concreta e cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sobretudo quando se pretende restringir antecipadamente a disponibilidade patrimonial da parte antes da formação do título judicial. O perigo da demora, por sua vez, decorre da própria indisponibilidade de numerário pertencente à impetrante, retirando-lhe recursos que ordinariamente integram seu fluxo financeiro e são destinados ao desenvolvimento de sua atividade econômica, circunstância igualmente reconhecida no precedente desta Seção acima referido. Destarte, presentes a relevância dos fundamentos da impetração e o risco decorrente da manutenção da constrição, mostra-se cabível a concessão da medida postulada. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspender os efeitos da decisão impugnada e determinar a imediata liberação, em favor da impetrante, do valor de R$20.316,65 depositado em conta judicial por força do ato coator, sem prejuízo de nova apreciação de eventual medida cautelar pelo Juízo de Origem, à vista do contraditório já estabelecido e de elementos concretos que evidenciem a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Oficie-se à autoridade dita coatora, com urgência, com o desiderato de noticiar-lhe o deferimento da medida liminar, bem como para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias (Lei nº 12.016/09, artigo 7º, inciso I c/c artigo 249 do Regimento Interno deste Eg. TRT) e solicitar a intimação da reclamante, na pessoa de seu advogado, nos autos da reclamação trabalhista acima mencionada para, querendo, no prazo de 10 dias, integrar a lide como assistente litisconsorcial, devendo ser alertada que eventual manifestação deverá ser apresentada através do Processo Judicial Eletrônico - PJe - disponível no site do TRT da 15ª Região. Solicite-se, ainda, à Vara de Origem que certifique nos autos a intimação da litisconsorte, no prazo supra indicado. Dê-se ciência, também, à impetrante. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009. Campinas, 04 de setembro de 2026. GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora Lz/LJA Intimado(s) / Citado(s) - VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME

  2. Lista de distribuição

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes - 1ª SDI · Distribuição

    Processo 0017163-43.2026.5.15.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes - 1ª SDI na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301593200000158034667?instancia=2

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