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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017159-82.2026.8.16.0014 Processo: 0017159-82.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$375.054,20 Autor(s): LUCIANA BARBOSA DOS SANTOS valmir marcolino dos santos Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Diante da concordância da SANEPAR e da ausência de impugnação da parte autora, homologo os honorários periciais propostos à seq. 39, no valor de R$ 8.480,00. 2. Seq. 42: concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para os fins requeridos. 3. Com o depósito nos autos, intime-se o Sr. Perito para agendar dia, hora e local para início dos trabalhos, com prazo suficiente para intimação das partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data agendada. 4. Com o agendamento dos trabalhos, deverá ser liberado em favor do Sr. Perito o montante de 50% do valor depositado a título de honorários periciais (CPC, art. 465, §4°). Se necessário, deverá o Sr. Perito ser intimado para indicar a conta bancária para a qual deverá ser feita a transferência. 5. Tão logo comunicada a data, deverão as partes ser intimadas independentemente de conclusão dos autos. 6. Cientifique-se o Sr. Perito de que, sem prejuízo da intimação das partes por ato do Juízo, deverá, em atenção ao art. 466, §2° c/c art. 474, ambos do Código de Processo Civil, “cientificar as partes e seus assistentes do dia de início das diligências, determinado pelo juiz ou designado pelo próprio perito (art. 474, CPC). Saliente-se, no regime do CPC/15, como já sugeria Salomão Viana, o próprio perito providenciará a comunicação das partes e seus assistentes, por qualquer meio idôneo. O que importa é que essa cientificação seja devidamente comprovada nos autos (art. 466, §2°)” (Paula Sarno .Braga in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, RT, 2015, p.1182) Cientifique-se-o, ainda, de que, “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, §3º). 7. Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). 7.1. Havendo requerimento de complementação da perícia, intime-se o Sr. Perito para essa finalidade, com prazo de 15 (quinze) dias. 7.2. Intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 8. A audiência de instrução será realizada após a finalização da prova pericial. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
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