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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0017159-69.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000133-71.2007.8.27.2721/TO AGRAVANTE: CLAÚDIA MARIA DE SOUSA ADVOGADO(A): LETICIA DIÓGENES LOPES (OAB TO014477) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876) ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) INTERESSADO: HERMANN ELOY COSTA BARBOSA ADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI INTERESSADO: DIOGO BORGES OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DO BONFIM COSTA SUARTE E LIMA DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLÁUDIA MARIA DE SOUSA em representação ao Espólio de Raimundo de Sousa Neto, em face da decisão interlocutória (evento 242), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Guaraí, nos autos da ação originária epigrafada, ajuizada por ESTADO TOCANTINS em desfavor da agravante e OUTROS. Na decisão agravada, o Magistrado rejeitou as objeções apresentadas por terceiro interessado, considerou legítimo o procedimento expropriatório e homologou a arrematação judicial do imóvel urbano matriculado sob o nº 81.053 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO em favor de Diogo Borges Oliveira, pelo valor de R$ 260.500,00 (duzentos e sessenta mil e duzentos reais), declarando-a perfeita, acabada e irretratável (evento 242, autos principais). Aduz a inventariante, que o Espólio recorrente qualifica-se como terceiro juridicamente prejudicado, sustentando possuir titularidade de metade ideal sobre o bem constrito, adquirido em 10 de junho de 2005 por Raimundo de Sousa Neto e Maria de Sousa Costa sob o regime da comunhão universal de bens. Informa que o inventário de Raimundo de Sousa Neto se encontra em trâmite na 2ª Vara Cível, Família e Sucessões de Guaraí/TO (Processo nº 0002088-81.2014.8.27.2721). Alega que compareceu espontaneamente na execução fiscal mediante petição autônoma protocolada no evento 193, em 23 de fevereiro de 2026, data anterior à realização da hasta pública efetuada em 25 de fevereiro de 2026 (evento 207, feito originário). Destaca que naquela oportunidade postulou a sua habilitação, a suspensão do leilão, o reconhecimento da nulidade das constrições incidente sobre sua cota patrimonial e a cooperação com o juízo inventariante. Ponta que a decisão agravada incorreu em flagrante negativa de prestação jurisdicional e omissão, pois silenciou expressamente sobre os requerimentos do evento 193, concentrando a fundamentação apenas na manifestação individual de outro terceiro interessado. Defende a autonomia patrimonial e processual entre o Espólio da devedora originária e o Espólio de Raimundo de Sousa Neto, ponderando que a simples ciência pessoal da inventariante Cláudia Maria de Sousa não supre a necessidade de apreciação da proteção da cota hereditária do coproprietário alheio ao débito fiscal. Ressalta a inaplicabilidade do instituto da nulidade de algibeira e a indevida extensão do Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 185 do Código Tributário Nacional sobre a copropriedade constituída anteriormente ao crédito tributário. Invoca o disposto nos artigos 843 e 889 do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar a imissão do arrematante na posse, a expedição ou registro da carta de arrematação e o levantamento do produto da alienação pelo exequente, ou, sucessivamente, a segregação do equivalente econômico correspondente à metade ideal pertencente ao Espólio, bem como, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). Despacho determinando a juntada de documentos probatórios da hipossuficiência do Espólio (evento 4). Em resposta ao despacho, a parte agravante manifestou-se no evento 9. Indeferimento do beneplácito, com determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (evento 12). O terceiro interessado compareceu aos autos noticiando fatos supervenientes, comprovando, por certidão imobiliária e mandado cumprido, que em 24/08/2026 foi efetivada a imissão na posse do lote pelo Oficial de Justiça e que em 26/08/2026 foi devidamente registrada a Carta de Arrematação nº 18885391 na matrícula nº 81.053 (R08) perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, com averbação de cancelamentos e registro de hipoteca judicial (R10) em prol do juízo da execução (evento 17 dos autos recursais e 18, CERT_MATR2, fls. 1/4, CERT3, fl. 1, e ANEXO4, fls. 1/4 da primeira instância). Preparo devidamente comprovado no evento 20. É o relatório. DECIDO. Os documentos apresentados pelo arrematante revelam que, após a interposição do recurso, dois atos materiais e formais de grande relevância consumaram-se no plano fático e jurídico, quais sejam, a imissão na posse do imóvel arrematado, integralmente cumprida pelo Oficial de Justiça em 24/08/2026 e a prenotação e registro da Carta de Arrematação nº 18885391 na matrícula nº 81.053 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas em 26/08/2026, operando a transmissão da propriedade ao adquirente, com o cancelamento da penhora e o registro da hipoteca judicial garantidora do saldo remanescente (evento 18, CERT_MATR2). Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente de objeto do pleito liminar no tocante aos pedidos preventivos que visavam impedir a expedição da carta, obstar o registro e suspender a ordem de imissão na posse. Sobre isso, leia-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARTA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA PERANTE A MASSA INSOLVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO REGISTRAL POR VIA INCIDENTAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento, suspendendo os efeitos de decisão proferida em ação de insolvência civil que, em sede de embargos de declaração, determinou a expedição de carta precatória para cancelamento do registro de carta de arrematação incidente sobre imóvel rural, bem como dos registros subsequentes. No mérito do agravo de instrumento, discute-se a legalidade da determinação judicial de cancelamento registral de imóvel adquirido em hasta pública judicial, sob fundamento de prévia declaração de ineficácia da alienação perante a massa insolvente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto contra decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo subsiste quando o agravo de instrumento se encontra maduro para julgamento de mérito; e (ii) estabelecer se o juízo da insolvência civil pode determinar, por decisão incidental, o cancelamento de registro imobiliário fundado em carta de arrematação judicial, em razão de anterior declaração de ineficácia do ato perante a massa insolvente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o agravo de instrumento estiver apto para julgamento imediato de mérito, o agravo interno resta prejudicado, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. 4. A declaração de ineficácia da arrematação perante a massa insolvente não se confunde com nulidade do ato jurídico, pois a ineficácia preserva a validade do negócio e limita apenas sua oponibilidade perante determinados sujeitos. 5. O registro imobiliário fundado em carta de arrematação expedida pelo Poder Judiciário goza de presunção de legitimidade e veracidade, não pode ser desconstituído por simples decisão interlocutória proferida incidentalmente nos autos da insolvência. 6. O cancelamento de registro imobiliário com cadeia dominial consolidada possui natureza desconstitutiva e exige ação própria, contraditório substancial e cognição exauriente, especialmente diante da pluralidade de sujeitos potencialmente atingidos. 7. A aquisição do imóvel em hasta pública judicial, mediante pagamento integral do preço, atrai a proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima do arrematante nos atos jurisdicionais. 8. A retomada do imóvel pela massa insolvente sem recomposição patrimonial do adquirente ou persecução do valor recebido pela credora hipotecária pode ensejar enriquecimento sem causa, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento indevido. 9. A preservação provisória da titularidade registral revela-se medida compatível com a segurança jurídica, diante da consolidação registral ao longo de décadas e da existência de garantias reais posteriores sobre o bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. Estando o agravo de instrumento apto para julgamento de mérito, o agravo interno interposto contra decisão monocrática concessiva de tutela recursal resta prejudicado. 2. A declaração de ineficácia de alienação judicial perante a massa insolvente não autoriza, por si só, o cancelamento de registro imobiliário fundado em carta de arrematação regularmente expedida. 3. O cancelamento de registro imobiliário lastreado em título judicial exige ação própria, contraditório pleno e cognição exauriente, sendo inviável sua decretação por decisão incidental. 4. A aquisição de imóvel em hasta pública judicial atrai a proteção da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica. 5. A preservação da titularidade registral mostra-se medida adequada quando a desconstituição do registro puder gerar prejuízo irreversível ou enriquecimento sem causa." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 6.015/1973; CC, arts. 1.228, 1.245, § 2º, e 1.427. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016568-44.2025.8.27.2700, Rel. Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 25.02.2026; STJ, REsp nº 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.04.2017; TJMG, Apelação Cível nº 10395130014909002, Rel. Des. Elias Camilo, j. 10.03.2022. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000995-29.2026.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 09/06/2026 21:08:46) Não obstante a consumação dos atos de transmissão e posse do bem, o agravo de instrumento não se encontra prejudicado tendo em vista matéria patrimonial de fundo, afigurando-se presente o interesse do recorrente na análise da preservação econômica de seu quinhão hereditário sobre o produto da alienação judicial. Por outro vértice, tem-se por relevante a fundamentação recursal quanto à ausência de manifestação judicial a respeito da proteção do patrimônio pertencente ao Espólio de Raimundo de Sousa Neto. No caso sub examine, o imóvel registrado sob a matrícula nº. 81.053 foi adquirido em 10/06/2005 pelo casal sob o regime de comunhão universal de bens e, com o falecimento do varão em 2014, metade ideal do patrimônio compõe o acervo hereditário em inventário próprio, figurando o espólio como coproprietário da coisa indivisível (Eeento 1, INIC1, fl. 3, autos originários). Nesse cenário, o artigo 843 do Código de Processo Civil autoriza a alienação judicial do bem indivisível em sua totalidade, mas resguarda expressamente ao coproprietário não devedor, o direito ao equivalente econômico de sua cota-parte sobre o produto da alienação, calculado com base no valor da avaliação. Cito, in verbis, o teor do dispositivo: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. A execução sobre bem indivisível permite a alienação integral, mas a responsabilidade patrimonial da dívida restringe-se ao devedor, resguardando-se ao coproprietário a cota pecuniária correspondente à avaliação. Sobre isso, leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. EXECUTADO TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL. ART. 843 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA INTEGRALIDADE. PROTEÇÃO DO COPROPRIETÁRIO NÃO DEVEDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO. RESERVA PROPORCIONAL DO PRODUTO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 843 do CPC/2015 autoriza a penhora da integralidade do bem indivisível, ainda que o executado seja titular de apenas uma fração ideal.2. A proteção do coproprietário não devedor opera-se no plano da alienação judicial, sendo-lhe assegurado o direito de preferência na arrematação e, caso não queira exercê-lo, a reserva proporcional do produto apurado segundo o valor de avaliação do bem, vedada a expropriação por preço insuficiente para assegurar sua quota-parte, nos termos do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.3. O acórdão recorrido, ao manter a penhora sobre a totalidade do imóvel indivisível e reconhecer que às coproprietárias é assegurada a reserva proporcional do produto da alienação, decidiu em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o provimento do recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.141.850/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. ARREMATAÇÃO POR CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA-PARTE. VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. ART. 843 DO CPC. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/2/2024 e concluso ao gabinete em 14/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem ou sobre o valor da arrematação III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extrai-se do art. 843, caput e § 2º, do CPC que, em se tratando de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor de avaliação do bem, como forma de preservar seu patrimônio. 4. O exercício do direito de preferência, conferido pelo §1º do art. 843, visa a garantir ao coproprietário a possibilidade de aquisição integral do bem, em igualdade de condições com terceiros, sem prejuízo de assegurar-lhe o recebimento de sua quota-parte na integralidade, calculada sobre o valor de avaliação. 5. A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência. 6. O direito assegurado ao coproprietário não executado de receber sua quota-parte pelo valor de avaliação do bem, não interfere no exercício do direito de preferência da arrematação do bem leiloado. 7. Portanto, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem. 8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o coproprietário alheio à execução tem direito ao valor de sua quota-parte calculado sobre a avaliação do bem e não sobre o preço de arrematação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.180.611/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) In casu, o imóvel foi avaliado em R$ 180.000,00 e arrematado em hasta pública pelo valor de R$ 260.500,00, mediante entrada de R$ 65.125,00 e 30 parcelas mensais de R$ 6.512,50. Embora a decisão agravada tenha reconhecido a copropriedade e a comunhão universal, deixou de fixar o destino do quantum depositado e não determinou o resguardo da parcela pertencente ao coproprietário. O periculum in mora é manifesto, haja vista que o valor depositado a título de entrada e as parcelas vincendas estão sujeitos a levantamento pelo Estado do Tocantins nos autos de origem. Caso o produto da alienação seja liberado sem reserva, restará esvaziada a utilidade de eventual julgamento recursal que assegure o repasse da fração ideal devida ao espólio, transferindo-lhe o encargo desproporcional de buscar a repetição de indébito. Entretanto, não se justifica obstar a transferência da posse ou o registro imobiliário já consumado em favor do arrematante, que atuou como adquirente de boa-fé em leilão público e adimpliu integralmente com seus deveres. Dessa forma, afigura-se proporcional e equilibrado o deferimento parcial da liminar, para determinar a reserva e retenção financeira, com vedação de levantamento pelo Estado. Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar a reserva e indisponibilidade da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) sobre o produto da arrematação judicial do imóvel de matrícula nº. 81.053, mediante a retenção dos depósitos já realizados e das parcelas subsequentes pagas pelo arrematante, ficando vedado o levantamento desse montante pelo Estado do Tocantins até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento; prejudicialidade do pedido de suspensão da arrematação, dos efeitos da Carta de Arrematação nº 18885391, do registro imobiliário e da imissão na posse, ante a perda superveniente do objeto em razão da consumação desses atos materiais e registrais. Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários. COMUNIQUE-SE, imediatamente o Juízo Singular acerca do teor desta decisão. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
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