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TRT15 · Gabinete do Desembargador 3 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 2ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL MSCiv 0017159-06.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: BSC RECYCLING LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb64a6c proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador 3 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 2ª SDI Processo: 0017159-06.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: BSC RECYCLING LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BSC RECYCLING LTDA. contra ato do Exmo. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, Dr. Antônio Carlos Cavalcante de Oliveira, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010511-89.2026.5.15.0103, no qual indeferiu a conversão/realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial. A impetrante sustentou, em síntese, que ambas as partes aderiram formalmente ao Juízo 100% Digital, que a audiência inicial transcorreu por videoconferência e que a imposição de comparecimento presencial para a audiência de instrução viola direito líquido e certo. Argumentou que seus representantes, patrono e testemunhas estão localizados em Cascavel/PR (distância superior a 600 km da sede do Juízo), e que o indeferimento pela autoridade coatora fundamentou-se em ilações genéricas, sem considerar as especificidades do caso concreto. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão atacada e determinar a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial ou, subsidiariamente, assegurar a participação telepresencial do patrono da ré. Procuração juntada a fl. 18, com poderes específicos para impetrar mandado de segurança. Cópia da inicial e reclamação trabalhista às fls. 19 e seguintes. Ato coator às fls. 121/126, de 27/7/2026, respeitando o prazo decadencial estabelecido pelo artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Atribuiu-se à causa foi atribuído o valor de R$ 100,00. Decido. Nos autos da reclamação trabalhista nº 0010511-89.2026.5.15.0103, o Exmo. Juiz do Trabalho Antônio Carlos Cavalcante de Oliveira, indeferiu a realização da audiência de instrução telepresencial: “(...) A patronesse do reclamado requer a realização de audiência telepresencial. Decido: - Indeferimento de audiência de instrução híbrida/vídeo/telepresencial. Conforme decidido pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa 77-85.2023.2.00.0500, o poder de direção do processo é de titularidade do magistrado, a teor dos artigos 765, da CLT, e 139, do CPC. Decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2260-11.2022.2.00.0000, dispõe que “a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”. Nessa mesma senda, o CSJT reconheceu, como não poderia deixar de ser, que “nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial”. Ainda que o presente feito possa tramitar pelo Juízo 100% digital, considerando que o Juízo adota como regra a realização de audiências presenciais por entender que são mais céleres, seguras e efetivas, assim como a matéria a ser discutida no presente feito, a audiência designada ocorrerá no formato PRESENCIAL. Indefiro, portanto, o requerimento da patronesse da reclamada. Protestos da patronesse da reclamada. (...)” De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em exame, os elementos de prova pré-constituída demonstraram que ambas as partes no processo de origem optaram pela tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020). Ademais, a audiência inicial foi realizada por videoconferência com pleno êxito e sem registros de intercorrências técnicas. Além disso, o domicílio profissional do patrono da ré e o local de estabelecimento/testemunhas distam cerca de 600 km da sede da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba. Consoante a Resolução CNJ nº 354/2020 e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça quanto ao "Juízo 100% Digital", embora a presença física seja a regra geral, o indeferimento da participação remota/telepresencial exige motivação concreta e idônea das razões pelas quais o ato virtual causará prejuízo à colheita da prova ou à prestação jurisdicional. Fundamentações genéricas ou abstratas quanto a eventuais instabilidades técnicas ferem as garantias do livre acesso à Justiça, da celeridade processual e da razoabilidade (art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, está evidenciada a fumaça do bom direito. O perigo da demora também se mostra presente, diante da necessidade de organização logística e dos ônus decorrentes do deslocamento de longa distância antes da realização do ato, além do risco iminente de aplicação das penas de confissão ou revelia caso haja imprevisto no deslocamento. Posto isso, DEFERE-SE A LIMINAR PLEITEADA para determinar a suspensão da decisão proferida pelo Juízo a quo e que a audiência de instrução nos autos da ATOrd 0010511-89.2026.5.15.0103 seja designada e realizada na modalidade telepresencial (por meio de plataforma oficial de videoconferência). Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Cite-se o litisconsorte passivo necessário, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Campinas, 03 de setembro de 2026. ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Juiz Relator Intimado(s) / Citado(s) - BSC RECYCLING LTDA
TRT15 · Gabinete do Desembargador 3 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 2ª SDI · Distribuição
Processo 0017159-06.2026.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador 3 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 2ª SDI na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301593200000158034667?instancia=2
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