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0017158-21.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana - 2ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0017158-21.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017158-21.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA TERCEIRO INTERESSADO: LUAN DA SILVA RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA gab02 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI., em face de decisão proferida nos autos da execução trabalhista nº 0010947-17.2019.5.15.0128, ajuizada por LUAN DA SILVA RIBEIRO e que determinou a intimação da executada para depositar a quantia incontroversa mesmo havendo apólice de seguro garantia judicial nos autos, garantindo integralmente a execução para processar o agravo de petição. Em síntese, sustenta que a execução encontra-se devidamente garantida e que a tramitação do agravo de petição não pode ser condicionada ao pagamento do valor incontroverso. DECIDO Reputo cabível a ação mandamental, por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo. Eis o teor do ato coator: “Vistos, Não obstante a garantia da execução por meio da apólice de seguro, verifica-se que não foi observado pela executada artigo 897, §1°, CLT, que se trata de pressuposto de admissibilidade, no qual deve a parte recorrente indicar o valor incontroverso, justamente para que seja liberado ao exequente previamente à remessa dos autos, o que não é possível via seguro garantia. Não é demais justificar que, não obstante o devedor tenha direito líquido e certo à substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia, consoante o disposto nos artigos 848, parágrafo único, do CPC e 882 da CLT, tal hipótese refere-se apenas à garantia dos valores controvertidos da execução. Ao analisar caso análogo, já decidiu nesta linha o C. TST: (...) ” Também neste sentido já deliberou a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sessão de 03/07/2019, Processo nº 0008938-15.2018.5.15.0000, de Relatoria do Exmo. Desembargador Fábio Allegretti Cooper), pedindo vênia para transcrever: (...) Assim, sob pena de negar processamento ao AP, intime-se a executada para que proceda ao depósito da quantia incontroversa, no prazo de 05 dias. Deverão ser discriminadas as verbas e valores para possibilitar a liberação. No silêncio, será intimada a financeira fiadora do seguro garantia para comunicação do sinistro, nos termos do art. 10, I, a, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme preceitua o art. 11 do mesmo ato normativo. PIRACICABA/SP, 10 de agosto de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta” Pois bem. Discute-se nos autos a legalidade da exigência de depósito imediato do valor incontroverso da execução quando a parte devedora apresenta apólice de Seguro Garantia Judicial, como efetivado pela impetrante nos autos principais, com a finalidade de garantir a execução e permitir o processamento do agravo de petição interposto. Não obstante a execução deva ocorrer do meio menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC), também é certo que ela se dá no interesse do credor. Nesse contexto, o artigo 897, §1º da CLT traz como pressupostos recursais específicos do agravo de petição a delimitação justificada das matérias e valores impugnados, de modo a permitir a “execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”. Assim, em se tratando de execução definitiva, como no presente caso, entendo que não se afigura como ilegal a ordem judicial para que o devedor efetue imediatamente o depósito do valor incontroversamente devido ao exequente, haja vista o seu direito à satisfação do crédito. O direito do executado à substituição do dinheiro por seguro garantia apenas diz respeito aos valores controvertidos da execução, sob pena de se retardar injustificadamente o direito do credor de receber o que lhe é devido, além de privilegiar o devedor em detrimento do credor. Nesse sentido o enunciado da Súmula 416 do C. TST: "Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo". Destarte, por não vislumbrar ilegalidade na decisão ora atacada, indefiro o pedido formulado pela impetrante, na sua integralidade, restando mantida a decisão de origem. Intime-se o exequente da ação principal, na condição de litisconsorte necessário (R.I., art. 249, § 1º). Comunique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Após, remetam-se desde logo os autos para a D. Procuradoria do Trabalho (R.I., art. 250). Cumpridas as determinações, retornem conclusos. Campinas, 3 de setembro de 2026. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. SALVADOR EUGENIO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana - 2ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0017158-21.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017158-21.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA TERCEIRO INTERESSADO: LUAN DA SILVA RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA gab02 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI., em face de decisão proferida nos autos da execução trabalhista nº 0010947-17.2019.5.15.0128, ajuizada por LUAN DA SILVA RIBEIRO e que determinou a intimação da executada para depositar a quantia incontroversa mesmo havendo apólice de seguro garantia judicial nos autos, garantindo integralmente a execução para processar o agravo de petição. Em síntese, sustenta que a execução encontra-se devidamente garantida e que a tramitação do agravo de petição não pode ser condicionada ao pagamento do valor incontroverso. DECIDO Reputo cabível a ação mandamental, por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo. Eis o teor do ato coator: “Vistos, Não obstante a garantia da execução por meio da apólice de seguro, verifica-se que não foi observado pela executada artigo 897, §1°, CLT, que se trata de pressuposto de admissibilidade, no qual deve a parte recorrente indicar o valor incontroverso, justamente para que seja liberado ao exequente previamente à remessa dos autos, o que não é possível via seguro garantia. Não é demais justificar que, não obstante o devedor tenha direito líquido e certo à substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia, consoante o disposto nos artigos 848, parágrafo único, do CPC e 882 da CLT, tal hipótese refere-se apenas à garantia dos valores controvertidos da execução. Ao analisar caso análogo, já decidiu nesta linha o C. TST: (...) ” Também neste sentido já deliberou a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sessão de 03/07/2019, Processo nº 0008938-15.2018.5.15.0000, de Relatoria do Exmo. Desembargador Fábio Allegretti Cooper), pedindo vênia para transcrever: (...) Assim, sob pena de negar processamento ao AP, intime-se a executada para que proceda ao depósito da quantia incontroversa, no prazo de 05 dias. Deverão ser discriminadas as verbas e valores para possibilitar a liberação. No silêncio, será intimada a financeira fiadora do seguro garantia para comunicação do sinistro, nos termos do art. 10, I, a, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme preceitua o art. 11 do mesmo ato normativo. PIRACICABA/SP, 10 de agosto de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta” Pois bem. Discute-se nos autos a legalidade da exigência de depósito imediato do valor incontroverso da execução quando a parte devedora apresenta apólice de Seguro Garantia Judicial, como efetivado pela impetrante nos autos principais, com a finalidade de garantir a execução e permitir o processamento do agravo de petição interposto. Não obstante a execução deva ocorrer do meio menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC), também é certo que ela se dá no interesse do credor. Nesse contexto, o artigo 897, §1º da CLT traz como pressupostos recursais específicos do agravo de petição a delimitação justificada das matérias e valores impugnados, de modo a permitir a “execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”. Assim, em se tratando de execução definitiva, como no presente caso, entendo que não se afigura como ilegal a ordem judicial para que o devedor efetue imediatamente o depósito do valor incontroversamente devido ao exequente, haja vista o seu direito à satisfação do crédito. O direito do executado à substituição do dinheiro por seguro garantia apenas diz respeito aos valores controvertidos da execução, sob pena de se retardar injustificadamente o direito do credor de receber o que lhe é devido, além de privilegiar o devedor em detrimento do credor. Nesse sentido o enunciado da Súmula 416 do C. TST: "Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo". Destarte, por não vislumbrar ilegalidade na decisão ora atacada, indefiro o pedido formulado pela impetrante, na sua integralidade, restando mantida a decisão de origem. Intime-se o exequente da ação principal, na condição de litisconsorte necessário (R.I., art. 249, § 1º). Comunique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Após, remetam-se desde logo os autos para a D. Procuradoria do Trabalho (R.I., art. 250). Cumpridas as determinações, retornem conclusos. Campinas, 3 de setembro de 2026. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. SALVADOR EUGENIO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUAN DA SILVA RIBEIRO

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