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TRF5 · Presidência da 1ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017157-96.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MARCILIO DE LIMA RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pelo demandante contra acórdão desta Turma Recursal, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O artigo 14, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/01, dispõe: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. São requisitos da admissibilidade do pedido uniformização: (i) a legitimidade do peticionário, (ii) a tempestividade, (iii) o interesse recursal e (iv) a demonstração da divergência. Quanto à legitimidade, (i) está evidenciada no fato de ser(em) o(s) peticionário(s) parte(s) no processo; quanto à tempestividade, (ii) está certificada nos autos; restar tratar-se da demonstração da divergência (iii). O recorrente alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 08/06/2009 a 30/07/2014, ao argumento de que exercia suas atividades em ambiente laboratorial, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Afirma que a indicação de EPI eficaz no PPP não refletiria a realidade das condições de trabalho, defendendo que o LTCAT não demonstraria de forma suficiente a neutralização dos agentes nocivos. Colhe-se do acórdão recorrido (sem grifos no original): Pois bem, consta dos autos que, no interregno em exame, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Laboratório Marcelo Magalhães S/A, no período de 08/06/2009 a 30/07/2014, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, com atribuições voltadas à limpeza, conservação e apoio às atividades desenvolvidas no ambiente do laboratório. Para a comprovação das condições ambientais de trabalho, foram juntados o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 17605596) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (ID 17605598). A análise conjunta de tais documentos revela que havia exposição do trabalhador a agentes biológicos, notadamente vírus e bactérias, de forma habitual e permanente, em razão do ambiente laboratorial. Todavia, os mesmos registros técnicos consignam expressamente a utilização de equipamentos de proteção individual considerados eficazes para a neutralização do risco, consistentes, entre outros, no uso de respirador, luvas, máscara, óculos de proteção, touca e sapato fechado (ID 17605598, pág. 26). Assim, embora reconhecida a presença do agente biológico no ambiente laboral, a prova técnica é clara ao apontar a eficácia dos EPIs utilizados, não se configurando, portanto, situação apta ao enquadramento do período como especial para fins previdenciários. Desse modo, não faz jus o recorrente ao reconhecimento da especialidade do período de 08/06/2009 a 30/07/2014, devendo ser mantida a sentença que computou o intervalo como tempo comum. No entanto, o entendimento da Turma Recursal, que deixou de reconhecer como especial o período porque o autor teria utilizado EPI's eficazes, se coaduna com o da Turma Nacional de Uniformização, como demonstram os seguintes precedentes: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FORNECIMENTO DE EPI. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA TNU EM FACE DA DECISÃO DO STF NO ARE N.' 664.3 35 NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SE O EPI FOR REALMENTE CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NÃO HÃ MAIS RESPALDO CONSTITUCIONAL AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. SITUAÇÃO PARTICULAR DO RUÍDO. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 / SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe-029, DIVULG 11/02/2015, PUBLIC 12-02-2015) (grifei) 9. Penso, por conseguinte, que a TNU deverá alterar, em breve a redação da Súmula 09, em conformidade com a doutrina construída pelo STF na decisão apontada. Porém, como o incidente não versa especificamente sobre o agente ruído, e melhor que isto seja feito em outra oportunidade. 10. Com base na posição que triunfou no STF, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há mais respaldo constitucional ao reconhecimento do tempo especial. Ancorado nesta premissa, passo ao exame do presente incidente. Transcrevo o voto divergente, que foi o vencedor: VOTO DIVERGENTE Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de recursos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22/08/2005), mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, para fins de conversão em tempo de serviço comum, nos períodos de 19/05/1985 a 19/07/1985, 24/07/1985 a 09/05/1986, 10/06/1986 a 10/07/1986, 26/07/1986 a 05/08/1986 e 18/08/1994 a 01/06/1998; bem como julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, em relação aos períodos de 10/11/1986 a 22/09/1987, 01/04/1988 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 31/01/1994. O INSS alega, em razões de recurso (evento 77 - REC1), que é indevido o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 01/06/1998. A parte autora postula, em razões recursais (evento 78 - REC1), o enquadramento como especial dos períodos de 12/02/1973 a 10/12/1973, 12/02/1974 a 12/12/1974, 15/02/1975 a 15/02/1976, 14/02/1978 a 31/08/1978, 11/08/1986 a 28/10/1986 e 02/06/1998 a 12/02/2004. Sustenta que implementa os requisitos legais exigidos para obter benefício de aposentadoria especial. O nobre Relator apresentou voto no sentido de negar provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. No entanto, em que pese o merecido respeito ao posicionamento assumido pelo Juiz Federal Relator, ouso manifestar divergência apenas quanto ao pedido de enquadramento do período de 29/04/1995 a 01/06/1998 como especial (recurso do INSS). De outro lado, acompanho o Relator quanto à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 14/02/1978 a 31/08/1978, 11/08/1986 a 28/10/1986 e 02/06/1998 a 12/02/2004 (Recurso da Parte Autora). Período de 29/04/1995 a 01/06/1998 (Recurso do INSS) Para comprovar a especialidade da atividade laborativa exercida no período de 29/04/1995 a 01/06/1998, foram apresentados os seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 9 - FORM45 e FORM46) reportando ao exercício da atividade de Atendente de Enfermagem, no setor de Enfermaria, no período de 18/08/1994 a 12/02/2004, junto ao Hospital e Maternidade Santa Izabel S/C Ltda. Consta que a segurada realizava 'atendimento aos pacientes internados, quanto à medicação, higiene, banhos e mudança de decúbito. Executar atividades de limpeza e desinfecção de materiais. De forma habitual e permanente'. Consta ainda que havia exposição a agentes biológicos e o uso de EPI eficaz; b) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, de 08/1999, do Hospital e Maternidade Santa Izabel S/C Ltda. (evento 27 - LAU13 a LAU22), constando que 'o ruído avaliado em nenhum local ultrapassou o limite máximo de exposição diária definido por norma que é de 85 dB(A), para uma jornada de 8:00hs/dia' (LAU17) e que 'da área de saúde, para as atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é avaliada qualitativamente, assegurando o adicional de 20% do salário mínimo, para os trabalhadores em enfermagem geral, manutenção, lavanderia, serventes e empregados em laboratório. Sendo que para os trabalhadores em setores de isolamento de doenças infecto-contagiosas e laboratório anatomopatológicos, é assegurado o adicional de 40% do salário mínimo' (LAU18). Consta ainda que 'os riscos biológicos estão controlados através de procedimentos internos do hospital, com a contratação de enfermeira padrão, para coordenação da área de Infecção Hospitalar e Controle de Qualidade' (LAU18); c) Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, de 10/2000, do Hospital e Maternidade Santa Isabel S/C Ltda. Cumpre anotar inicialmente que a atividade de Atendente de Enfermagem não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, em relação às quais é possível a presunção da exposição a agentes nocivos, pois o Código 2.1.3, do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79, exige a comprovação da exposição a agentes biológicos. Os elementos de prova trazidos aos autos, no entanto, não permitem o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 29/04/1995 a 01/06/1998, pois não restou cabalmente demonstrada a exposição aos agentes biológicos infecto-contagiantes de modo habitual e permanente. O simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, à parte autora o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho. Ademais, as atividades exercidas pela autora incluem realização de tarefas que não a expunham a contaminação, uma vez que nem todos os pacientes atendidos são portadores de moléstia infecto-contagiosas, capazes de colocar em risco a saúde da parte autora. Nessas condições, é indevido o enquadramento do período de 29/04/1995 a 01/06/1998 como especial. O INSS, portanto, deverá realizar nova contagem de tempo de contribuição, nos termos da decisão desta 3ª Turma Recursal, e revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora, observada a regra do artigo 122, da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 11. Em ambos os períodos, 29/04/95 a 01/06/98 e 02/06/1998 a 12/02/2004, a tese da parte autora é que as instâncias ordinárias contrariam o entendimento da TNU, pois analisando as provas constantes dos autos, concluíram que o equipamento de proteção individual utilizado pela parte autora foram eficazes, descaracterizando a atividade nociva à sua saúde. Transcrevo parte da sentença: Para o período de 02/06/98 a 12/02/04, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isso porque o uso de EPI eficaz descaracteriza a especialidade a partir de 02/06/98, desde que haja prova técnica confirmando que o uso do EPI's atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, nos termos da OS INSS/DSS 600/98 (TRF4. APELREEX 2005.71.00.026215-0, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. 27/01/2011). Ressalte-se que a Lei nº 9.732 de 11/12/98 impôs a obrigatoriedade do uso dos EPI's. No caso, a empresa empregadora avaliou a nocividade das atividades desenvolvidas pela autora e considerou amenizada a exposição aos agentes biológicos pelo uso efetivo dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's. É o que se extrai do item 15.7 do PPP apresentado (evento 09, FORM45). Outrossim, em resposta à determinação judicial, o Hospital e Maternidade Santa Izabel informou a orientação, disponibilização e o uso efetivo dos EPI's, que consistiam em luvas e máscaras cirúrgicas, e esclareceu que mesmo em momento anterior ao documento apresentado já havia a utilização dos EPI's. Vale ressaltar que, no entender deste Juízo, a utilização de EPI somente não descaracteriza a natureza especial das atividades em se tratando de agente físico ruído, diante da peculiaridade que envolve os protetores auriculares e a ausência de prova cabal de atenuação nos níveis de ruído informados pelos fabricantes, o que, aliás, está em consonância com a redação da súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Julgados dos Juizados Especiais Federais. 13 O acórdão da Terceira Turma Recursal dos JEFs do Paraná manteve a sentença por seus próprios fundamentos, quanto ao lapso de 02/06/1998 a 12/02/2004 e reformou a sentença para excluir o período de 29/04/1995 a 01/06/1998. Considerando a nova redação da Súmula 09, sobre a qual foram tecidas considerações nos itens anteriores, entendo que deve ser negado provimento ao pedido da parte autora. 14. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que o EPI não seria eficaz, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar se o EPI utilizado pela parte autora foi realmente eficaz. Todavia, isso não se mostra possível em sede de processo objetivo (incidente de uniformização). 15. Em face de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, tenho que o pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora deve ser conhecido e improvido. (PEDILEF 50479252120114047000, Rel. JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329). Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei interposto em face de acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal de São Paulo que concluiu pela não comprovação da especialidade do período de 14/12/1998 a 10/08/2011, em face da indicação no PPP da utilização de EPI eficaz na neutralização dos agentes biológicos. Sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão vergastado foi de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, fixado no ARE n.º 664.335, haja vista que não ficou provado que realmente houve a neutralização do agente nocivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que contrariedade ao entendimento do STF não ampara pedido de uniformização de interpretação de lei (art. 6º da Res. n.º 345/2015 do CJF). De qualquer sorte, o que o STF definiu no ARE n.º 664.335 (Tema 555) é que o mero fornecimento de EPI, sem a prova da efetiva elisão da nocividade, não afasta a especialidade. Todavia, o acórdão impugnado assim dispôs: "considero o uso de EPI como eficaz para a neutralização dos agentes agressivos biológicos, uma vez que consta o seu fornecimento no PPP, bem como o preenchimento no campo que trata da eficácia da neutralização da exposição." (Evento 1, VOTOTR74, página 2) (destaque no original). Ou seja, não houve contrariedade ao STF, mas correspondência. Ademais, entender de forma diversa exigiria o reexame das provas dos autos, o que é vedado (Súmula n.º 42 da TNU e Súmula n.º 7 do STJ e n.º 279 do STF, aplicáveis às Turmas de Uniformização). Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL nacional, ex vi do inc. IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0002090402011403631600020904020114036316, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 31/01/2019) A propósito, verifique-se o teor da Questão de Ordem n.º 13, da Turma Nacional de Uniformização, aprovada na sua 2ª Sessão Ordinária, em 14/03/2005, e alterada em 18/09/2019 (DJe nº 101, de 24/09/2019): Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Destarte, com fundamento no art. 14, V, alínea "g", do Regimento Interno da TNU (Resolução 586/2019-CJF), INADMITO o Pedido de Uniformização Regional. Intimem-se Recife, data da movimentação. Paulo Roberto Parca de Pinho Juiz Federal 2ª vice-presidente da Primeira Turma Recursal
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