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0017156-87.2018.5.16.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT16
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017156-87.2018.5.16.0005 RECORRENTE: DALVINA DE JESUS MARTINS QUADRO E OUTROS (7) RECORRIDO: J A S MENDES FILHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41a2709 proferida nos autos. ROT 0017156-87.2018.5.16.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DALVINA DE JESUS MARTINS QUADRO GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrente: Advogado(s): 2. GERSON NILSON SOUSA ALVES GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrente: Advogado(s): 3. THAYSE MARTINS ALVES GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrente: Advogado(s): 4. TANIA CARLA MARTINS ALVES GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrente: Advogado(s): 5. THATIANE MARTINS ALVES GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrente: Advogado(s): 6. SERGIO JANDERSON MARTINS ALVES GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrente: Advogado(s): 7. EDILSON MELONIO ALVES GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrente: Advogado(s): 8. THAMIRES MARTINS ALVES GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrido: Advogado(s): J A S MENDES FILHO - ME ADRIANA MARTINS DANTAS (MA5116) WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO (MA9053) RECURSO DE: DALVINA DE JESUS MARTINS QUADRO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id ab6e770,929c09e,a614c7e,7577c07,d451a26,e64a9de,c2b1f31,6bab912; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id cac7e8c). Representação processual regular (Id 5f61155 ). Preparo dispensado (Id 22d26a0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC; Os Recorrentes sustentam que o ônus de provar a natureza autônoma ou rural da prestação de serviços competia à recorrida, uma vez que ela juntou documentos de própria autoria admitindo o exercício da função de vigia armado pelo falecido. Argumentam que a admissão material do fato constitutivo atrai para a ré o encargo de comprovar fato impeditivo, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Afirmam que o acórdão regional violou tais dispositivos ao exigir que a admissão ocorresse exclusivamente em contestação ou depoimento pessoal para deslocar o encargo probatório. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em relação ao ônus da prova, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem afirmado que, sendo negada a prestação de serviços pela Reclamada, o ônus de provar o vínculo empregatício permanece com o Reclamante. É o que se extrai do seguinte julgado: "Houve aplicação correta da distribuição do ônus da prova, uma vez que, negada a prestação de serviço pela reclamada, o ônus de comprovar que há verdadeiro vínculo de emprego é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC, ônus do qual o autor não se desincumbiu."(TST - Ag: 1001634-27.2018.5.02.0026, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, julgado em 18/08/2021, publicado em 23/08/2021) Ainda que em algumas hipóteses se admita a inversão do encargo probatório, tal medida só se aplica quando a Reclamada admite a prestação de serviços e alega sua natureza autônoma, o que não ocorreu neste caso. Assim, não há má distribuição do ônus da prova: "em pleitos que visam ao reconhecimento do vínculo empregatício, regra geral, ao reclamante cabe o ônus da prova da presença dos requisitos legais que o caracterizam . Todavia, negada a existência de vínculo de emprego, mas admitindo a reclamada que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, dá-se a inversão do encargo probatório, por se tratar de alegado fato impeditivo do direito do autor. Na hipótese, a Corte Regional incorreu em má distribuição do ônus subjetivo da prova, uma vez que, alegado o caráter autônomo da prestação de serviços, efetivamente incumbia à reclamada, e não ao reclamante, comprovar suas alegações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .(TST - RR: 2271820115150048, Relator.: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) O encargo permaneceu corretamente com os Reclamantes, que não lograram demonstrar a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de um dos elementos essenciais - neste caso, a pessoalidade - já seria suficiente para afastar o reconhecimento da relação de emprego. Não foi demonstrado que o falecido estivesse vinculado à Reclamada em caráter pessoal, exclusivo e insubstituível, o que fragiliza ainda mais a tese autoral." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, diante da negativa expressa de prestação de serviços pela reclamada, o ônus da prova da existência do vínculo empregatício permanece com os reclamantes, nos termos do art. 818 da CLT. A inversão do encargo só ocorreria se a ré admitisse o trabalho e alegasse fato impeditivo (natureza autônoma), o que não ocorreu, cabendo aos autores comprovar a presença cumulativa dos requisitos do art. 3º da CLT. Assim, observa-se que o Regional procedeu à correta distribuição do ônus da prova, portanto, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 489, §1º, IV, do CPC; Os Recorrentes sustentam a nulidade do julgado por ausência de fundamentação específica quanto a provas determinantes e indeferimentos processuais. Alegam que o Tribunal Regional não enfrentou o argumento relativo aos documentos ID f24fe21 e ID 2d700ec, nos quais a recorrida admitiria a prestação de serviços, limitando-se a fundamentação genérica sobre prova oral e condição rural previdenciária. Aduzem, ainda, a falta de motivação no indeferimento da oitiva de testemunha como informante, em descumprimento ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Indicam violação aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. DECIDO. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". No caso em exame o trecho da petição dos embargos de declaração que foi transcrito não expõe claramente como foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) art. 3º, da CLT; Os recorrentes insurgem-se contra a premissa de que o reconhecimento da condição de trabalhador rural em esfera previdenciária exclui a possibilidade de vínculo empregatício urbano concomitante. Argumentam que o art. 3º da CLT não exige exclusividade para a caracterização da relação de emprego, sendo a atividade agrícola em regime familiar compatível com o trabalho urbano subordinado. Afirmam que o acórdão regional aplicou erroneamente os critérios legais ao substituir o exame dos requisitos do vínculo pela presunção de exclusão mútua entre as condições rural e urbana. Buscam o afastamento dessa premissa e o reconhecimento do liame empregatício. Fundamentos do acórdão recorrido: "A principal controvérsia dos autos diz respeito à existência de vínculo de emprego entre o falecido Edeuço Alves e a empresa Reclamada. Para a caracterização do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT, exige-se a presença cumulativa dos elementos: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. No caso em apreço, a prova produzida não foi suficiente para demonstrar a presença dos requisitos exigidos por lei. A única testemunha que afirmou que o falecido laborava como vigia também declarou que ele trabalhava como lavrador, sem oferecer maiores detalhes sobre subordinação, pagamento de salário ou controle de jornada. A prova oral, portanto, mostra-se frágil, contraditória e isolada. Além disso, a documentação acostada aos autos, especialmente o processo previdenciário (ID d045d9c), indica que a própria Reclamante declarou que o falecido exercia atividade rural. O juízo previdenciário reconheceu o direito à pensão por morte com base na condição de trabalhador rural, reforçando o entendimento de que não havia relação de emprego urbana com a Reclamada. Em relação ao ônus da prova, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem afirmado que, sendo negada a prestação de serviços pela Reclamada, o ônus de provar o vínculo empregatício permanece com o Reclamante. É o que se extrai do seguinte julgado: "Houve aplicação correta da distribuição do ônus da prova, uma vez que, negada a prestação de serviço pela reclamada, o ônus de comprovar que há verdadeiro vínculo de emprego é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC, ônus do qual o autor não se desincumbiu."(TST - Ag: 1001634-27.2018.5.02.0026, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, julgado em 18/08/2021, publicado em 23/08/2021) Ainda que em algumas hipóteses se admita a inversão do encargo probatório, tal medida só se aplica quando a Reclamada admite a prestação de serviços e alega sua natureza autônoma, o que não ocorreu neste caso. Assim, não há má distribuição do ônus da prova: "em pleitos que visam ao reconhecimento do vínculo empregatício, regra geral, ao reclamante cabe o ônus da prova da presença dos requisitos legais que o caracterizam . Todavia, negada a existência de vínculo de emprego, mas admitindo a reclamada que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, dá-se a inversão do encargo probatório, por se tratar de alegado fato impeditivo do direito do autor. Na hipótese, a Corte Regional incorreu em má distribuição do ônus subjetivo da prova, uma vez que, alegado o caráter autônomo da prestação de serviços, efetivamente incumbia à reclamada, e não ao reclamante, comprovar suas alegações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .(TST - RR: 2271820115150048, Relator.: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) O encargo permaneceu corretamente com os Reclamantes, que não lograram demonstrar a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de um dos elementos essenciais - neste caso, a pessoalidade - já seria suficiente para afastar o reconhecimento da relação de emprego. Não foi demonstrado que o falecido estivesse vinculado à Reclamada em caráter pessoal, exclusivo e insubstituível, o que fragiliza ainda mais a tese autoral. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reafirmado que a ausência de pessoalidade impede o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo quando outros elementos possam estar presentes. Destaca-se: "É considerado empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. [...] A pessoalidade prevê que o empregado é contratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazer substituir por outra pessoa na prestação dos serviços. Ante a análise dos elementos trazidos no corpo do v. acórdão regional, constata-se a ausência de pessoalidade na relação de trabalho desenvolvida entre as partes."(TST - RR: 0024650-39.2022.5.24.0005, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, julgado em 12/06/2024, publicado em 14/06/2024) No presente caso, não há nos autos qualquer indício seguro de que o falecido estivesse submetido a ordens diretas da Reclamada, que lhe remunerasse com habitualidade ou que dependesse de suas funções em caráter pessoal. Ao contrário, a documentação e os depoimentos apontam que a principal atividade do falecido era agrícola, conforme reconhecido judicialmente na esfera previdenciária. Portanto, não há como reconhecer a existência do vínculo empregatício entre o falecido Edeuço Alves e a empresa Reclamada. Ausente esse liame jurídico, ficam prejudicados os demais pedidos formulados na petição inicial, todos logicamente dependentes da relação de emprego alegada." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Com efeito, além da documentação e os depoimentos constantes dos autos apontarem que a principal atividade do falecido era agrícola, conforme reconhecido judicialmente na esfera previdenciária, as demais provas dos autos também convergem para a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT. Nesse sentido, para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERSON NILSON SOUSA ALVES - THAYSE MARTINS ALVES - THAMIRES MARTINS ALVES - DALVINA DE JESUS MARTINS QUADRO - THATIANE MARTINS ALVES - EDILSON MELONIO ALVES - TANIA CARLA MARTINS ALVES - SERGIO JANDERSON MARTINS ALVES

  2. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017156-87.2018.5.16.0005 RECORRENTE: DALVINA DE JESUS MARTINS QUADRO E OUTROS (7) RECORRIDO: J A S MENDES FILHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41a2709 proferida nos autos. ROT 0017156-87.2018.5.16.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DALVINA DE JESUS MARTINS QUADRO GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrente: Advogado(s): 2. GERSON NILSON SOUSA ALVES GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrente: Advogado(s): 3. THAYSE MARTINS ALVES GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrente: Advogado(s): 4. TANIA CARLA MARTINS ALVES GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrente: Advogado(s): 5. THATIANE MARTINS ALVES GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrente: Advogado(s): 6. SERGIO JANDERSON MARTINS ALVES GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrente: Advogado(s): 7. EDILSON MELONIO ALVES GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrente: Advogado(s): 8. THAMIRES MARTINS ALVES GENIVAL ABRAO FERREIRA (MA3755) Recorrido: Advogado(s): J A S MENDES FILHO - ME ADRIANA MARTINS DANTAS (MA5116) WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO (MA9053) RECURSO DE: DALVINA DE JESUS MARTINS QUADRO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id ab6e770,929c09e,a614c7e,7577c07,d451a26,e64a9de,c2b1f31,6bab912; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id cac7e8c). Representação processual regular (Id 5f61155 ). Preparo dispensado (Id 22d26a0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC; Os Recorrentes sustentam que o ônus de provar a natureza autônoma ou rural da prestação de serviços competia à recorrida, uma vez que ela juntou documentos de própria autoria admitindo o exercício da função de vigia armado pelo falecido. Argumentam que a admissão material do fato constitutivo atrai para a ré o encargo de comprovar fato impeditivo, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Afirmam que o acórdão regional violou tais dispositivos ao exigir que a admissão ocorresse exclusivamente em contestação ou depoimento pessoal para deslocar o encargo probatório. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em relação ao ônus da prova, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem afirmado que, sendo negada a prestação de serviços pela Reclamada, o ônus de provar o vínculo empregatício permanece com o Reclamante. É o que se extrai do seguinte julgado: "Houve aplicação correta da distribuição do ônus da prova, uma vez que, negada a prestação de serviço pela reclamada, o ônus de comprovar que há verdadeiro vínculo de emprego é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC, ônus do qual o autor não se desincumbiu."(TST - Ag: 1001634-27.2018.5.02.0026, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, julgado em 18/08/2021, publicado em 23/08/2021) Ainda que em algumas hipóteses se admita a inversão do encargo probatório, tal medida só se aplica quando a Reclamada admite a prestação de serviços e alega sua natureza autônoma, o que não ocorreu neste caso. Assim, não há má distribuição do ônus da prova: "em pleitos que visam ao reconhecimento do vínculo empregatício, regra geral, ao reclamante cabe o ônus da prova da presença dos requisitos legais que o caracterizam . Todavia, negada a existência de vínculo de emprego, mas admitindo a reclamada que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, dá-se a inversão do encargo probatório, por se tratar de alegado fato impeditivo do direito do autor. Na hipótese, a Corte Regional incorreu em má distribuição do ônus subjetivo da prova, uma vez que, alegado o caráter autônomo da prestação de serviços, efetivamente incumbia à reclamada, e não ao reclamante, comprovar suas alegações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .(TST - RR: 2271820115150048, Relator.: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) O encargo permaneceu corretamente com os Reclamantes, que não lograram demonstrar a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de um dos elementos essenciais - neste caso, a pessoalidade - já seria suficiente para afastar o reconhecimento da relação de emprego. Não foi demonstrado que o falecido estivesse vinculado à Reclamada em caráter pessoal, exclusivo e insubstituível, o que fragiliza ainda mais a tese autoral." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, diante da negativa expressa de prestação de serviços pela reclamada, o ônus da prova da existência do vínculo empregatício permanece com os reclamantes, nos termos do art. 818 da CLT. A inversão do encargo só ocorreria se a ré admitisse o trabalho e alegasse fato impeditivo (natureza autônoma), o que não ocorreu, cabendo aos autores comprovar a presença cumulativa dos requisitos do art. 3º da CLT. Assim, observa-se que o Regional procedeu à correta distribuição do ônus da prova, portanto, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 489, §1º, IV, do CPC; Os Recorrentes sustentam a nulidade do julgado por ausência de fundamentação específica quanto a provas determinantes e indeferimentos processuais. Alegam que o Tribunal Regional não enfrentou o argumento relativo aos documentos ID f24fe21 e ID 2d700ec, nos quais a recorrida admitiria a prestação de serviços, limitando-se a fundamentação genérica sobre prova oral e condição rural previdenciária. Aduzem, ainda, a falta de motivação no indeferimento da oitiva de testemunha como informante, em descumprimento ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Indicam violação aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. DECIDO. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". No caso em exame o trecho da petição dos embargos de declaração que foi transcrito não expõe claramente como foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) art. 3º, da CLT; Os recorrentes insurgem-se contra a premissa de que o reconhecimento da condição de trabalhador rural em esfera previdenciária exclui a possibilidade de vínculo empregatício urbano concomitante. Argumentam que o art. 3º da CLT não exige exclusividade para a caracterização da relação de emprego, sendo a atividade agrícola em regime familiar compatível com o trabalho urbano subordinado. Afirmam que o acórdão regional aplicou erroneamente os critérios legais ao substituir o exame dos requisitos do vínculo pela presunção de exclusão mútua entre as condições rural e urbana. Buscam o afastamento dessa premissa e o reconhecimento do liame empregatício. Fundamentos do acórdão recorrido: "A principal controvérsia dos autos diz respeito à existência de vínculo de emprego entre o falecido Edeuço Alves e a empresa Reclamada. Para a caracterização do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT, exige-se a presença cumulativa dos elementos: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. No caso em apreço, a prova produzida não foi suficiente para demonstrar a presença dos requisitos exigidos por lei. A única testemunha que afirmou que o falecido laborava como vigia também declarou que ele trabalhava como lavrador, sem oferecer maiores detalhes sobre subordinação, pagamento de salário ou controle de jornada. A prova oral, portanto, mostra-se frágil, contraditória e isolada. Além disso, a documentação acostada aos autos, especialmente o processo previdenciário (ID d045d9c), indica que a própria Reclamante declarou que o falecido exercia atividade rural. O juízo previdenciário reconheceu o direito à pensão por morte com base na condição de trabalhador rural, reforçando o entendimento de que não havia relação de emprego urbana com a Reclamada. Em relação ao ônus da prova, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem afirmado que, sendo negada a prestação de serviços pela Reclamada, o ônus de provar o vínculo empregatício permanece com o Reclamante. É o que se extrai do seguinte julgado: "Houve aplicação correta da distribuição do ônus da prova, uma vez que, negada a prestação de serviço pela reclamada, o ônus de comprovar que há verdadeiro vínculo de emprego é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC, ônus do qual o autor não se desincumbiu."(TST - Ag: 1001634-27.2018.5.02.0026, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, julgado em 18/08/2021, publicado em 23/08/2021) Ainda que em algumas hipóteses se admita a inversão do encargo probatório, tal medida só se aplica quando a Reclamada admite a prestação de serviços e alega sua natureza autônoma, o que não ocorreu neste caso. Assim, não há má distribuição do ônus da prova: "em pleitos que visam ao reconhecimento do vínculo empregatício, regra geral, ao reclamante cabe o ônus da prova da presença dos requisitos legais que o caracterizam . Todavia, negada a existência de vínculo de emprego, mas admitindo a reclamada que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, dá-se a inversão do encargo probatório, por se tratar de alegado fato impeditivo do direito do autor. Na hipótese, a Corte Regional incorreu em má distribuição do ônus subjetivo da prova, uma vez que, alegado o caráter autônomo da prestação de serviços, efetivamente incumbia à reclamada, e não ao reclamante, comprovar suas alegações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .(TST - RR: 2271820115150048, Relator.: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) O encargo permaneceu corretamente com os Reclamantes, que não lograram demonstrar a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de um dos elementos essenciais - neste caso, a pessoalidade - já seria suficiente para afastar o reconhecimento da relação de emprego. Não foi demonstrado que o falecido estivesse vinculado à Reclamada em caráter pessoal, exclusivo e insubstituível, o que fragiliza ainda mais a tese autoral. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reafirmado que a ausência de pessoalidade impede o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo quando outros elementos possam estar presentes. Destaca-se: "É considerado empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. [...] A pessoalidade prevê que o empregado é contratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazer substituir por outra pessoa na prestação dos serviços. Ante a análise dos elementos trazidos no corpo do v. acórdão regional, constata-se a ausência de pessoalidade na relação de trabalho desenvolvida entre as partes."(TST - RR: 0024650-39.2022.5.24.0005, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, julgado em 12/06/2024, publicado em 14/06/2024) No presente caso, não há nos autos qualquer indício seguro de que o falecido estivesse submetido a ordens diretas da Reclamada, que lhe remunerasse com habitualidade ou que dependesse de suas funções em caráter pessoal. Ao contrário, a documentação e os depoimentos apontam que a principal atividade do falecido era agrícola, conforme reconhecido judicialmente na esfera previdenciária. Portanto, não há como reconhecer a existência do vínculo empregatício entre o falecido Edeuço Alves e a empresa Reclamada. Ausente esse liame jurídico, ficam prejudicados os demais pedidos formulados na petição inicial, todos logicamente dependentes da relação de emprego alegada." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Com efeito, além da documentação e os depoimentos constantes dos autos apontarem que a principal atividade do falecido era agrícola, conforme reconhecido judicialmente na esfera previdenciária, as demais provas dos autos também convergem para a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT. Nesse sentido, para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J A S MENDES FILHO - ME

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