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0017155-38.2024.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017155-38.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DOS NAVEGANTES ROCHA VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO - CE9813-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA PROGRAMADA DE PROFESSORA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA EC Nº 103/2019. REQUISITOS DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA (CTPS, CNIS, DECLARAÇÃO MUNICIPAL E FOLHAS DE PAGAMENTO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS. DIB. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM JUÍZO REFERENTES A FATO PRETÉRITO À DER. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA QUE NÃO DESLOCA O TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ. SÚMULA 33/TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF Nº 990/2026). RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017155-38.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DOS NAVEGANTES ROCHA VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO - CE9813-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria dos Navegantes Rocha Viana, condenando a autarquia a conceder-lhe Aposentadoria Programada, na condição de professora, com amparo na regra de transição do art. 16, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixada a DIB na data do requerimento administrativo (DER), em 09/11/2023. Em suas razões, o INSS pugna pela reforma integral da sentença, sob o argumento de que a parte autora não implementou todos os requisitos legais. Subsidiariamente, requer que o pagamento das parcelas pretéritas incida somente a partir da juntada aos autos dos novos documentos (27/06/2025) ou do ajuizamento da ação (09/09/2024), por não ter tido oportunidade de apreciá-los administrativamente. Por fim, requer que a atualização dos valores em atraso e os juros de mora observem o art. 3º da EC nº 113/2021 e o art. 3º da EC nº 136/2025. Conheço do recurso inominado, porquanto tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. 1. Do preenchimento dos requisitos da aposentadoria do professor A controvérsia cinge-se à comprovação do tempo de efetivo exercício em funções de magistério. A sentença, com base em CTPS, CNIS, Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Barroquinha/CE e nas respectivas folhas de pagamento, reconheceu 25 anos, 9 meses e 20 dias de contribuição exclusiva na atividade de professora, somados à idade de 60 anos na DER (09/11/2023), superiores, portanto, aos exigidos pelo art. 16, § 2º, da EC nº 103/2019 (25 anos de contribuição e piso etário já superado nesse período de transição). A Declaração de Tempo de Contribuição, corroborada pelas folhas de pagamento com registro da profissão de professora e da retenção previdenciária, constitui prova material idônea, nos termos dos arts. 55, § 3º, e 29-A da Lei nº 8.213/91. O INSS não trouxe, em suas razões, qualquer elemento objetivo apto a infirmar a autenticidade ou o conteúdo de tais documentos, limitando-se a considerações genéricas sobre o regime jurídico da aposentadoria do professor, sem enfrentar o quadro fático fixado na sentença. Registro, por precisão, que o período de 2001, ao qual a autarquia dedica parte de sua argumentação sobre os "novos documentos", não foi computado pela sentença, que expressamente o excluiu do reconhecimento por constar das folhas de pagamento correspondentes o exercício de atividade de "serviços gerais e auxiliar administrativo", estranha ao magistério. A controvérsia sobre a data de juntada de documentos relativos a esse interregno específico é, portanto, destituída de interesse recursal. Preenchidos cumulativamente os requisitos de idade e tempo de contribuição, é devida a concessão do benefício. 2. Da Data de Início do Benefício e dos efeitos financeiros O INSS sustenta, subsidiariamente, que a DIB deveria ser postergada para a data de juntada das folhas de pagamento (27/06/2025) ou para o ajuizamento (09/09/2024), por não terem tais documentos instruído o processo administrativo. A tese não prospera. As folhas de pagamento comprovam vínculo de magistério mantido entre 1998 e 2000, fato jurídico consolidado décadas antes da DER e do ajuizamento. Não se trata de prova de fato superveniente, mas de comprovação extemporânea de situação jurídica preexistente, distinção decisiva para a fixação do termo inicial. A matéria foi dirimida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1124 (acórdão publicado em 06/11/2025), cuja tese, no que interessa, dispõe que, quando o requerimento administrativo é instruído com documentação apta ao seu conhecimento, ainda que insuficiente à concessão do benefício, cabe ao INSS o dever de intimar o segurado para complementação da prova (item 1.4); a inobservância desse dever autoriza a fixação da DIB na própria DER, quando o julgador conclua que os requisitos já estavam preenchidos naquela data (item 2.2). Não incide, no caso, a hipótese do item 2.3 da mesma tese (prova surgida apenas após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material), pois os documentos em questão referem-se a fato pretérito à própria DER, meramente reunido e apresentado em momento posterior. No mesmo sentido, a Súmula nº 33 da TNU: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício." Mantém-se, pois, a DIB fixada na sentença em 09/11/2023. 3. Dos consectários legais: juros e correção monetária O recorrente pugna pela aplicação da Taxa Selic (EC nº 113/2021) e, a partir de setembro de 2025, do regime do art. 3º da EC nº 136/2025. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora "nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal". Não há reforma a fazer. O Manual, atualizado pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, à luz da modulação fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no ARE nº 1.557.312/SP (Tema 1.419), estabelece que a incidência da Taxa Selic vincula-se ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, sem projeção automática ao regime da EC nº 136/2025. Para o período posterior a setembro de 2025 - e enquanto não expedido o requisitório de pagamento, hipótese em que passaria a incidir o regime específico do art. 3º da EC nº 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a.) -, o Manual determina, para os benefícios previdenciários: correção monetária: INPC/IBGE, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91; juros de mora: taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à Selic deduzida do próprio índice de correção aplicado (INPC). Tal disciplina, à qual a liquidação deverá se submeter, corresponde exatamente à distinção de fases (fase de conhecimento/liquidação versus fase de requisitório) que a própria autarquia recorrente delineou em seus pedidos subsidiários, de modo que a manutenção da remissão genérica da sentença ao Manual de Cálculos, em sua versão atualizada, é suficiente e tecnicamente correta, prescindindo de alteração do comando dispositivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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