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TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017152-75.2026.5.16.0003 AUTOR: SILMARA MORAES PEREIRA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b5b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, conheço e acolho em parte os Embargos de Declaração opostos por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO, para: 1) sanar o erro material do item III.2, retificando a redação da alínea "a" das verbas rescisórias para constar apenas "saldo salarial: R$ 259,72"; 2) sanar o erro material do item III.5, corrigindo a base de cálculo das custas processuais para R$ 38.807,37 e o valor das custas para R$ 776,15; rejeitando os itens III.1, III.3 e III.4, por ausência de omissão, contradição ou erro material, e por configurarem, no que couber, indevida rediscussão de mérito e inovação recursal. Mantenho a decisão de Id a48d29f inalterada nos demais termos. Intimações necessárias. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA MORAES PEREIRA
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017152-75.2026.5.16.0003 AUTOR: SILMARA MORAES PEREIRA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b5b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, conheço e acolho em parte os Embargos de Declaração opostos por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO, para: 1) sanar o erro material do item III.2, retificando a redação da alínea "a" das verbas rescisórias para constar apenas "saldo salarial: R$ 259,72"; 2) sanar o erro material do item III.5, corrigindo a base de cálculo das custas processuais para R$ 38.807,37 e o valor das custas para R$ 776,15; rejeitando os itens III.1, III.3 e III.4, por ausência de omissão, contradição ou erro material, e por configurarem, no que couber, indevida rediscussão de mérito e inovação recursal. Mantenho a decisão de Id a48d29f inalterada nos demais termos. Intimações necessárias. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO
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