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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017150-81.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0808925-64.2025.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00208084 AGTE: ILMA DA SILVA MARCELLINO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: procuradoria do Estado do Rio de Janeiro Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito à saúde. Cumprimento de sentença. Fornecimento de medicamento. Insurgência contra decisão que condicionou o sequestro de verbas públicas à apresentação de orçamento compatível com a Tabela CMED/PMVG. Controvérsia restrita aos parâmetros de operacionalização da medida constritiva. Aplicação do Tema nº. 1.234 do Supremo Tribunal Federal às hipóteses de bloqueio judicial de verbas públicas para aquisição de medicamento. Tese vinculante que limita o pagamento judicial ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo ¿ PMVG e determina a operacionalização institucional da aquisição do medicamento junto ao fabricante ou distribuidor, vedado o repasse de numerário à pessoa física. Hipótese em que a aquisição do fármaco decorre de requisição judicial operacionalizada pelo próprio Poder Judiciário, e não de livre contratação da parte autora no mercado privado.Novo fluxo administrativo implementado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde, com centralização da aquisição pela Secretaria de Estado de Saúde. Compatibilidade com as diretrizes fixadas no Tema nº. 1.234 da repercussão geral e com a Recomendação CNJ nº. 146/2023. Agravo interno prejudicado. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.