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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0017150-53.2022.5.16.0001 AGRAVANTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. AGRAVADO: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6d62a67) proferida nos autos do processo 0017150-53.2022.5.16.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017150-53.2022.5.16.0001 AGRAVANTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARYNELLE LEITE DA SILVA ADVOGADA: Dra. VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA AGRAVADO: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: Dr. FABIANO ARAUJO SILVA ADVOGADO: Dr. ROMARIO LISBOA DUTRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE CMB/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id 61f01b7; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 6f26a97). Representação processual regular (Id 8475421). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 15c43dd; Custas pagas no RO: id 15c43dd; Depósito recursal recolhido no RR, id c01068b. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, IX da CF. - contrariedade à Súmula do TST. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega, em suma, que o Juízo, ao reconhecer o direito dos substituídos ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial, adotou como premissa fática a tese de que não houve impugnação específica e oportuna à metodologia empregada pelo perito oficial, razão pela qual teria havido a preclusão da matéria. Argumenta que, por entender incorreta tal premissa, ao passo que a Recorrente efetivamente apresentou impugnação ao laudo pericial e juntou parecer técnico elaborado por sua assistência (ID d2ab9a2), o ora Recorrente opôs Embargos de Declaração, suscitando a análise específica deste recorte fático, porquanto pertinentes para infirmar a validade da prova pericial. Sustenta que, apesar disso, o Tribunal não enfrentou o pedido de análise da premissa fática equivocada apontada pelo Hospital, limitando-se a persistir na tese de preclusão, ao argumento de que, uma vez arguida em sede de parecer técnico, a matéria deveria ser renovada na impugnação ao laudo oficial, desconsiderando, entretanto, a existência dos elementos de prova nos autos; e, ainda, penalizando a Recorrente pela oposição dos Aclaratórios. Pontua que a decisão recorrida não apenas incorreu em negativa de prestação jurisdicional, como também comprometeu a paridade de armas entre as partes, subtraindo da Recorrente a possibilidade de ver devidamente examinada a crítica que apresentou à prova técnica. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 Entende que a ausência de manifestação explícita do Regional no que tange à aludida premissa fática equivocada e especialmente ao adotar entendimento de preclusão de matéria por não ter sido suscitada em peça de impugnação, mas sim em parecer prévio – fundamento que foi objeto do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado e reiterado em sede de Embargos de Declaração – prejudica o recorrente, uma vez que impede o exame, na instância extraordinária, deste contexto fático. Fundamentos do acórdão recorrido: “Não havendo, pois, elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo judicial (não foi produzida prova oral), há que prevalecer a sua conclusão de que os substituídos estavam sujeitos à insalubridade e no grau máximo, como bem decidido na origem. Por fim, alguns registros. A parte não apresentou substrato jurídico que invalidasse a prova técnica pela simples aplicação de questionários. Noutra senda e segundo a mesma fonte, houve a oitiva direta dos substituídos /interessados in loco (item 6 do Laudo Técnico). Não bastasse, trata-se de arguição extemporânea e preclusa, porque não arguida quando teve a chance (impugnação de ID 05a619d). Acerca do fornecimento de EPI's e o tempo de exposição, restou comprovado que os equipamentos de proteção não foram capazes de neutralizar o risco e que o contato com agentes biológicos insalubres mostrou-se suficiente para a caracterização da insalubridade. Importa dizer que é irrelevante o tempo de exposição quando existente insalubridade por contato com agentes biológicos (Anexo 14 da NR 15), pois decorre de análise qualitativa, e não quantitativa. Não bastasse, enxergo o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio perpetrado pelo recorrente como o reconhecimento de que havia o contato com agente de risco e que não havia neutralização com fornecimento de EPI. Que a atividade exercida consta da relação do MTE há registrei. Portanto, sendo o laudo pericial a prova por excelência na avaliação de insalubridade no ambiente laboral e não tendo a reclamada logrado êxito em desconstituir o parecer que lhe foi desfavorável, impõe-se a manutenção da sentença em que ratificou o direito dos substituídos ao adicional de insalubridade em grau máximo. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 Sentença mantida.“ Fundamentos da decisão de embargos de declaração: “Em recurso, o réu elencou vários fundamentos para o indeferimento do adicional de insalubridade, dentre os quais, a invalidade da metodologia empregada pelo expert (aplicação de questionários em preterição à oitiva direta). O argumento foi rejeitado por vários motivos: porque o recorrente não apresentou substrato jurídico que invalidasse a prova técnica pela aplicação de questionários; porque houve oitiva direta dos substituídos/interessados in loco (item 6 do Laudo Técnico); e porque não contestada a metodologia em impugnação de laudo. Não houve equívoco (premissa fática equivocada). O embargante, na peça em que deveria contestar o laudo oficial (Impugnação de ID 05a619d), não questiona a metodologia aplicada pelo expert, não critica a aplicação de questionários. Mantenho, pois, a conclusão quanto à preclusão da matéria arguida. Quanto à peça de ID d2ab9a2, intitulada pelo réu como "Parecer Técnico da Assistência" e apresentada antes do laudo oficial, que tinha por escopo a apresentação dos formulários aplicados para conhecimento do conteúdo, mostrou-se inócua, tanto que a parte não renovou a diligência, quiçá porque requerida antes do laudo do juízo. Noutra senda e principalmente, a alegação de preclusão consiste em argumento de reforço, que, se retirado, não muda a conclusão quanto à validade da metodologia utilizada no laudo. Não houve omissão nem premissa fática equivocada, portanto.“ ANALISO. À vista dos fundamentos adotados no Acórdão, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas. Com efeito, no Acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Ante o exposto, DENEGO seguimento quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 8º, III, da CF. - contrariedade ao Tema 823 do STF. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão ao apreciar o recurso do Sindicato-autor, entendeu indevida a restrição fixada na sentença, que limitava os efeitos da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo apenas aos trabalhadores listados em documento juntado aos autos. Argumenta que, segundo consignado, o Sindicato sustentou não ter apresentado rol de substituídos na Inicial e que a lista referida não contemplava a totalidade dos empregados da CME. Sustenta que o Tribunal, ao examinar a questão, concluiu pela existência de dissonância entre o pedido e a decisão de 1º grau, uma vez que o Sindicato teria formulado pleito em favor de todos os empregados da unidade (CME), e não de um rol taxativo. Pontua que, assim, o Regional deu provimento parcial ao recurso obreiro, retirando a restrição e determinando que o adicional de insalubridade em grau máximo fosse estendido a todos os trabalhadores da CME. Entende que o Tribunal de origem desconsiderou a peculiaridade do caso e, ao afastar a limitação expressa constante da sentença, ampliou indevidamente os efeitos subjetivos do julgado, alcançando trabalhadores que não integraram a lista de substituídos delimitada nos autos, em afronta aos limites da lide e à própria segurança jurídica. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 Defende que, se foram colacionados aos autos os documentos de todos os colaboradores que então exerciam suas atividades no CME, conforme requerido pelo próprio sindicato, é certo que a delimitação do rol de substituídos não guardava qualquer irregularidade, nos moldes traçados com justeza pelo Juízo de piso. Requer a reforma do acórdão recorrido, a fim de restabelecer os limites subjetivos fixados na sentença de primeiro grau, restringindo os efeitos da condenação apenas aos trabalhadores constantes da lista de ID. 70337e5, nos exatos termos em que a lide foi proposta pelo Sindicato autor e como decidido pelo Juízo a quo . Fundamentos do acórdão recorrido: “DA LIMITAÇÃO DO TÍTULO.O caso dos autos trata de típica ação coletiva em que a entidade sindical atua em substituição aos membros da categoria de uma forma geral e abstrata buscando a prolação de decisão genérica em favor de substituídos não identificados. Possível, portanto, pedido geral e sentença genérica. Ao limitar a extensão do título quando nem o Sindicato-autor nem o réu fizeram, a sentença de 1º grau infringe o princípio da adstrição. Recurso Ordinário do Sindicato provido em parte. [...] Da limitação do título O Sindicato-autor questiona a justeza do título que restringiu o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, apenas, aos substituídos constantes na lista de ID. 70337e5. Disse que não apresentou rol de substituídos beneficiados na inicial; que aquela lista não contempla a totalidade de trabalhadores que laboram no referido setor; e que o título não poderia fazê-lo. É o quanto alega. Analiso. Pelo princípio da congruência, adstrição ou correlação, a decisão judicial deve estar de acordo com o pedido feito pelas partes. Pois bem. O objeto da demanda cinge-se em obter o reconhecimento ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo para todos os substituídos do Sindicato e que laborem em área específica do Hospital São Domingos Ltda, no caso, a Central de Materiais e Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 Expurgos (CME). O Sindicato-autor não juntou lista de substituídos beneficiados e formulou o pedidos nos seguintes termos: "que seja julgado procedente os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento e, imediata incorporação do adicional de insalubridade, aos substituídos, em grau médio ou máximo, a depender da perícia técnica... ". Na hora de analisar o pedido e aproveitando documentação carreada com a defesa, o julgador de 1º grau decidiu assim: "implantar o adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos empregados substituídos que trabalham na Central de Materiais e Esterilização (CME) do hospital reclamado, listados ao ID. 70337e5 no percentual de 40% sobre o salário mínimo nacional ..." Vê-se, pois, que há dissonância entre o que foi pedido e o que está sendo dado. O Sindicato-autor vindicou direito a trabalhadores enquadrados em determinada situação de fato (labor na CME) e não em rol taxativo de substituídos, sequer vindicado pela defesa. Importa dizer, que a referida lista (documento de ID 70337e5), juntada aleatoriamente, importa em "Ficha de Registro de Empregados", aparentemente, lotados na Central de Esterilização (objeto da demanda), num total de 55 empregados, sem balizar, no entanto, qualquer discussão acerca dos reais beneficiários do título. E qualquer tentativa de discussão nesse rumo encontra óbice no princípio da estabilidade da lide, vez que não houve pedido de limitação do Sindicato-autor nem do réu. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do Sindicato para retirar do título a restrição imposta e que estende o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, apenas, aos trabalhadores listados ao ID 70337e5.“ Fundamentos da decisão de embargos de declaração: “Em recurso, o réu elencou vários fundamentos para o indeferimento do adicional de insalubridade, dentre os quais, a invalidade da metodologia empregada pelo expert (aplicação de questionários em preterição à oitiva direta). O argumento foi rejeitado por vários motivos: porque o recorrente não apresentou substrato jurídico que invalidasse a prova técnica pela aplicação de questionários; porque houve oitiva direta dos substituídos/interessados in loco (item 6 do Laudo Técnico); e porque não contestada a metodologia em impugnação de laudo. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 Não houve equívoco (premissa fática equivocada). O embargante, na peça em que deveria contestar o laudo oficial (Impugnação de ID 05a619d), não questiona a metodologia aplicada pelo expert, não critica a aplicação de questionários. Mantenho, pois, a conclusão quanto à preclusão da matéria arguida. Quanto à peça de ID d2ab9a2, intitulada pelo réu como "Parecer Técnico da Assistência" e apresentada antes do laudo oficial, que tinha por escopo a apresentação dos formulários aplicados para conhecimento do conteúdo, mostrou-se inócua, tanto que a parte não renovou a diligência, quiçá porque requerida antes do laudo do juízo. Noutra senda e principalmente, a alegação de preclusão consiste em argumento de reforço, que, se retirado, não muda a conclusão quanto à validade da metodologia utilizada no laudo. Não houve omissão nem premissa fática equivocada, portanto. Agora, se o embargante julga que esta Turma interpretou mal, que cometeu equívoco, que não valorou prova como ele desejava, em verdade, na sua ótica, houve erro de julgamento, que deve ser sanado por outra medida que não os Declaratórios. Em verdade, a insurgência da parte embargante revela o verdadeiro teor dos declaratórios, qual seja, a rediscussão do mérito da decisão recorrida. Diante disso, tenho que a função dos declaratórios, de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, foi subvertida, transformando-os em meio recursal apto a reverter o entendimento esposado pelo juízo. Não é demais lembrar que a possibilidade de se imprimir efeito modificativo aos embargos de declaração, constante da redação do art. 897-A da CLT, não advém do reexame das matérias objeto do julgamento proferido, mas, como dito, das hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais, o que não foi o caso dos autos. Não há qualquer propósito da parte embargante de colaborar com a jurisdição, apontando falhas genuínas na redação da peça decisória e oportunizando ao juízo sua retificação, mas manifesto propósito protelatório, servindo-se da faculdade legal de opor declaratórios para demonstrar seu inconformismo e descontentamento com a decisão que não lhe favorece.“ Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 ANALISO. À vista dos fundamentos adotados, verifica-se que a eg. Turma decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação e contrariedade apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Por fim, arestos oriundos de Turmas do TST não ensejam o conhecimento do recurso de revista, ante a redação do artigo 896, alínea "a", da CLT. Ante o exposto, DENEGO seguimento quanto ao tema. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF; 897-A da CLT; 1.022, 1.026, §2º, do CPC. Relatório O (A) Recorrente alega que o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, entendeu que a insurgência não visava sanar omissão ou contradição, mas apenas rediscutir o mérito da decisão, conferindo-lhes caráter manifestamente protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Argumenta, em resumo, que a decisão merece reforma, pois os embargos de declaração opostos tiveram por objetivo suscitar a análise de questão relevante ao deslinde da controvérsia – especificamente, a premissa equivocada acerca da inexistência de impugnação à metodologia pericial – além de viabilizar o necessário prequestionamento da matéria para efeito de recurso às instâncias superiores. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 Sustenta que ao reputar os embargos como protelatórios e aplicar a penalidade pecuniária, o acórdão regional incorreu em violação a garantias constitucionais e dispositivos legais que asseguram o direito ao manejo desse recurso como instrumento legítimo de defesa. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: “Diante disso, tenho que a função dos declaratórios, de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, foi subvertida, transformando-os em meio recursal apto a reverter o entendimento esposado pelo juízo. Não é demais lembrar que a possibilidade de se imprimir efeito modificativo aos embargos de declaração, constante da redação do art. 897-A da CLT, não advém do reexame das matérias objeto do julgamento proferido, mas, como dito, das hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais, o que não foi o caso dos autos. Não há qualquer propósito da parte embargante de colaborar com a jurisdição, apontando falhas genuínas na redação da peça decisória e oportunizando ao juízo sua retificação, mas manifesto propósito protelatório, servindo-se da faculdade legal de opor declaratórios para demonstrar seu inconformismo e descontentamento com a decisão que não lhe favorece. A parte embargante está fazendo mau uso do seu direito de defesa. A atitude, por certo, está ferindo a dignidade da Justiça e atraindo sérios prejuízos à efetividade da prestação jurisdicional, não podendo o Judiciário permanecer inerte diante da prática de atos dessa natureza. Embora o direito de defesa deva ser assegurado, o abuso desse direito deve ser veementemente punido. Registro, ainda, que para fins de suscitação de matéria visando a interposição de recurso em instância superior, é prescindível a manifestação expressa, na decisão recorrida, dos dispositivos que serviram de base para a solução do litígio, bastando, tão só, que a matéria tenha sido discutida, porque o que se prequestiona é a questão de mérito e não a disposição legal a ela inerente. Assim, sequer se justifica a oposição dos presentes embargos para fins de prequestionamento, pois, de acordo com o Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 que dispõe a Súmula 297 do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", o que foi devidamente observado no caso. Ante o exposto, são rejeitados os embargos declaratórios, vez que inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão e, ante seu caráter protelatório, condena-se a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Novo CPC, sem prejuízo de sua elevação até 10%, em caso de reiteração (CPC, art. 1.026, § 3º).“ ANALISO. Quanto à multa por interposição de embargos protelatórios, ao que se percebe, foi aplicada à parte recorrente por seu intento em apontar omissão que se entendeu inexistente no acórdão embargado e cuja matéria estava suficientemente prequestionada, caracterizando, no entender do juízo ato protelatório, passível de aplicação da multa, sendo obstado, neste momento processual, interferir no livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC) ou reavaliar a justiça da decisão (Súmula 126 do TST). Ante o exposto, DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Ainda, com relação ao pedido de substituição do depósito recursal efetuado em dinheiro por seguro garantia judicial, com fundamento no artigo 899, §11º, da CLT, formulado pela reclamada, pro meio da petição de ID# d4b25de, cumpre mencionar que na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. De acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos processuais, é necessário observar, quanto aos pressupostos processuais - neles incluídos o preparo recursal - a lei vigente quando da publicação da decisão impugnada, como revela a pacífica jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AgR-E-ED-RR-1001658-51.2013.5.02.0472, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/09/2019, de minha relatoria, e o Ag-E-ED-RR-107-08.2013.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016. Dessa forma, é pressuposto básico do pedido que o depósito se refira a apelo já submetido a essa nova disciplina. Ademais, da previsão nele contida extrai-se a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse pressuposto extrínseco específico do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. A pretendida substituição importaria fazer retornar o processo à fase anterior e exigiria, a rigor, novo exame dos requisitos formais e materiais alusivos ao preparo, em virtude da necessidade de serem aferidos os requisitos de validade da apólice, o que não é cabível. Uma vez realizada a admissibilidade recursal, na qual foram examinados os pressupostos recursais, não mais se mostra possível a alteração pretendida, sob pena de instaurar-se incidente não previsto na legislação relacionado à modificação da forma adotada originariamente, salvo quando se tratar de matéria própria do recurso, o que desloca o exame do tema para o julgamento propriamente dito, seja por intermédio de decisão unipessoal, seja pela atuação do Colegiado, como requisito prévio à análise dos demais pressupostos e o mérito recursal. O deferimento do pedido dependeria, ainda, do exame minucioso do preenchimento dos requisitos de validade e condições da apólice previstos nos artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16/10/2019, incompatível nesta Corte Superior, cuja função primordial é uniformizar a jurisprudência do País, e, não, atuar como terceira instância ou juízo de execução, com destaque para questões relacionadas ao teor e alcance do seguro, prazo da cobertura, possibilidade do pagamento do valor no termo final fixado, para evitar-se o exaurimento da garantia e, com isso, frustrar-se a execução. Também a respeito do mencionado Ato Conjunto, cabe referir-me à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, julgado em 27/03/2020, em que prevaleceram os seguintes fundamentos: a disciplina invadiria competência privativa da União para legislar sobre direito processual; haveria desrespeito à independência funcional do Magistrado; caberia a aplicação subsidiária das normas específicas previstas no CPC. Merecem destaque os seguintes trechos, com destaques meus: "Ocorre que o próprio art. 882 da CLT remete, no que toca à preferência entre as garantias, ao art. 835 do CPC, que está assim redigido (grifei): Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.’ Fica claro, portanto, que a redação do § 2º do art. 835 do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias. Tal disposição, frise-se, é plenamente aplicável ao processo do trabalho, não só pela remição feita pelo art. 882 da CLT ao art. 835 do CPC, mas também pela inexistência de norma sobre substituição de garantias no diploma legal trabalhista, a atrair a incidência do art. 769 da CLT e do art. 847, caput, do CPC. (...) Extrai-se, por conseguinte, do quadro normativo acima apresentado, a ilegalidade do art. 7º do ato atacado, por incompatibilidade com os dispositivos do ordenamento processual que claramente admitem a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial. Um segundo ponto que também vai ao encontro do fundamento do pedido é a compreensão que se haure da parte final do art. 847 do CPC: ‘...] desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente’ Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimido de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tema correlato: ‘CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES. ART. 103-B DA CF. EXPEDIÇÃO DE ATOS REGULAMENTARES. DETERMINAÇÃO AOS MAGISTRADOS DE PRÉVIO CADASTRAMENTO NO SISTEMA 'BACENJUD'. COMANDO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONVICÇÃO E DA PERSUASÃO RACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. I - O art. 103-B da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que o Conselho Nacional de Justiça é órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais, ainda que, estruturalmente, integre o Poder Judiciário. II - No exercício de suas atribuições administrativas, encontra-se o poder de ‘xpedir atos regulamentares’ Esses, por sua vez, são atos de comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações, desde que inseridos na esfera de competência do órgão. III - O Conselho Nacional de Justiça pode, no lídimo exercício de suas funções, regulamentar condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de obrigações de essência puramente administrativa. IV - A determinação aos magistrados de inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos, com finalidades estatística, fiscalizatória ou, então, de viabilizar a materialização de ato processual insere-se perfeitamente nessa competência regulamentar. V - Inexistência de violação à convicção dos magistrados, que remanescem absolutamente livres para determinar ou não a penhora de bens, decidir se essa penhora recairá sobre este ou aquele bem e, até mesmo, deliberar se a penhora de numerário se dará ou não por meio da ferramenta denominada ‘ACEN JUD’ VI - A necessidade de prévio cadastramento é medida puramente administrativa que tem, justamente, o intuito de permitir ao Poder Judiciário as necessárias agilidade e efetividade na prática de ato processual, evitando, com isso, possível frustração dos objetivos pretendidos, dado que o tempo, no processo executivo, corre em desfavor do credor. VII - A 'penhora on line' é instituto jurídico, enquanto ‘ACEN JUD’é mera ferramenta tendente a operacionalizá-la ou materializá-la, através da determinação de constrição incidente sobre dinheiro existente em conta-corrente bancária ou aplicação financeira em nome do devedor, tendente à satisfação da obrigação. VIII Ato administrativo que não exorbita, mas, ao contrário, insere-se nas funções que constitucionalmente foram atribuídas ao CNJ. IX - Segurança denegada.’(MS 27.621, relatora Min. Cármen Lúcia, redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 11/5/2012) Verifica-se, desse modo, outro vício no art. 7º do ato normativo em discussão, qual seja, a exorbitância da atribuição administrativa dos órgãos superiores da Justiça do Trabalho para matéria submetida à reserva de jurisdição, em prejuízo da independência funcional da magistratura." A esse respeito, cumpre ressaltar a ausência de função jurisdicional do Conselho Nacional de Justiça, o que significa concluir que sua atuação não transborda a esfera administrativa, como bem aludido em sua própria decisão e no precedente do Supremo Tribunal Federal nela citado. Ainda que assim não fosse, resguardou-se a independência do Juiz - no aspecto jurisdicional propriamente dito -, a quem cabe verificar a presença dos elementos fáticos que autorizariam a pretendida substituição, como, aliás, foi expressamente mencionado na decisão citada. E, até para não haver contradição com essa diretriz, não caberia àquele Colegiado, com a máxima vênia, manifestar-se sobre existência, ou não, de lacuna na CLT, antecipando a interpretação do julgador acerca dos limites da subsidiariedade da legislação processual comum. Por fim, em relação ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio último, não se destina aos processos em andamento neste Tribunal, mas àqueles que se encontrarem sob a jurisdição dos juízes de primeiro grau e dos Tribunais Regionais do Trabalho, órgãos submetidos à autoridade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ainda que assim não fosse, apenas registram alterações oriundas do cumprimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça que, como mencionado acima, se limitou a analisar a atuação administrativa da Corregedoria-Geral, em nada a atingir a função jurisdicional dos Ministros desta Corte. Por todo o exposto, seja por fundamentos jurídicos, seja por elementos materiais, indefiro o pedido formulado. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Petição apreciada: id: d4b25de - Manifestação. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417571116200000202895335. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417571116200000202895335?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0017150-53.2022.5.16.0001 AGRAVANTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. AGRAVADO: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6d62a67) proferida nos autos do processo 0017150-53.2022.5.16.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017150-53.2022.5.16.0001 AGRAVANTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARYNELLE LEITE DA SILVA ADVOGADA: Dra. VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA AGRAVADO: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: Dr. FABIANO ARAUJO SILVA ADVOGADO: Dr. ROMARIO LISBOA DUTRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE CMB/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id 61f01b7; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 6f26a97). Representação processual regular (Id 8475421). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 15c43dd; Custas pagas no RO: id 15c43dd; Depósito recursal recolhido no RR, id c01068b. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, IX da CF. - contrariedade à Súmula do TST. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega, em suma, que o Juízo, ao reconhecer o direito dos substituídos ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial, adotou como premissa fática a tese de que não houve impugnação específica e oportuna à metodologia empregada pelo perito oficial, razão pela qual teria havido a preclusão da matéria. Argumenta que, por entender incorreta tal premissa, ao passo que a Recorrente efetivamente apresentou impugnação ao laudo pericial e juntou parecer técnico elaborado por sua assistência (ID d2ab9a2), o ora Recorrente opôs Embargos de Declaração, suscitando a análise específica deste recorte fático, porquanto pertinentes para infirmar a validade da prova pericial. Sustenta que, apesar disso, o Tribunal não enfrentou o pedido de análise da premissa fática equivocada apontada pelo Hospital, limitando-se a persistir na tese de preclusão, ao argumento de que, uma vez arguida em sede de parecer técnico, a matéria deveria ser renovada na impugnação ao laudo oficial, desconsiderando, entretanto, a existência dos elementos de prova nos autos; e, ainda, penalizando a Recorrente pela oposição dos Aclaratórios. Pontua que a decisão recorrida não apenas incorreu em negativa de prestação jurisdicional, como também comprometeu a paridade de armas entre as partes, subtraindo da Recorrente a possibilidade de ver devidamente examinada a crítica que apresentou à prova técnica. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 Entende que a ausência de manifestação explícita do Regional no que tange à aludida premissa fática equivocada e especialmente ao adotar entendimento de preclusão de matéria por não ter sido suscitada em peça de impugnação, mas sim em parecer prévio – fundamento que foi objeto do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado e reiterado em sede de Embargos de Declaração – prejudica o recorrente, uma vez que impede o exame, na instância extraordinária, deste contexto fático. Fundamentos do acórdão recorrido: “Não havendo, pois, elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo judicial (não foi produzida prova oral), há que prevalecer a sua conclusão de que os substituídos estavam sujeitos à insalubridade e no grau máximo, como bem decidido na origem. Por fim, alguns registros. A parte não apresentou substrato jurídico que invalidasse a prova técnica pela simples aplicação de questionários. Noutra senda e segundo a mesma fonte, houve a oitiva direta dos substituídos /interessados in loco (item 6 do Laudo Técnico). Não bastasse, trata-se de arguição extemporânea e preclusa, porque não arguida quando teve a chance (impugnação de ID 05a619d). Acerca do fornecimento de EPI's e o tempo de exposição, restou comprovado que os equipamentos de proteção não foram capazes de neutralizar o risco e que o contato com agentes biológicos insalubres mostrou-se suficiente para a caracterização da insalubridade. Importa dizer que é irrelevante o tempo de exposição quando existente insalubridade por contato com agentes biológicos (Anexo 14 da NR 15), pois decorre de análise qualitativa, e não quantitativa. Não bastasse, enxergo o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio perpetrado pelo recorrente como o reconhecimento de que havia o contato com agente de risco e que não havia neutralização com fornecimento de EPI. Que a atividade exercida consta da relação do MTE há registrei. Portanto, sendo o laudo pericial a prova por excelência na avaliação de insalubridade no ambiente laboral e não tendo a reclamada logrado êxito em desconstituir o parecer que lhe foi desfavorável, impõe-se a manutenção da sentença em que ratificou o direito dos substituídos ao adicional de insalubridade em grau máximo. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 Sentença mantida.“ Fundamentos da decisão de embargos de declaração: “Em recurso, o réu elencou vários fundamentos para o indeferimento do adicional de insalubridade, dentre os quais, a invalidade da metodologia empregada pelo expert (aplicação de questionários em preterição à oitiva direta). O argumento foi rejeitado por vários motivos: porque o recorrente não apresentou substrato jurídico que invalidasse a prova técnica pela aplicação de questionários; porque houve oitiva direta dos substituídos/interessados in loco (item 6 do Laudo Técnico); e porque não contestada a metodologia em impugnação de laudo. Não houve equívoco (premissa fática equivocada). O embargante, na peça em que deveria contestar o laudo oficial (Impugnação de ID 05a619d), não questiona a metodologia aplicada pelo expert, não critica a aplicação de questionários. Mantenho, pois, a conclusão quanto à preclusão da matéria arguida. Quanto à peça de ID d2ab9a2, intitulada pelo réu como "Parecer Técnico da Assistência" e apresentada antes do laudo oficial, que tinha por escopo a apresentação dos formulários aplicados para conhecimento do conteúdo, mostrou-se inócua, tanto que a parte não renovou a diligência, quiçá porque requerida antes do laudo do juízo. Noutra senda e principalmente, a alegação de preclusão consiste em argumento de reforço, que, se retirado, não muda a conclusão quanto à validade da metodologia utilizada no laudo. Não houve omissão nem premissa fática equivocada, portanto.“ ANALISO. À vista dos fundamentos adotados no Acórdão, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas. Com efeito, no Acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Ante o exposto, DENEGO seguimento quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 8º, III, da CF. - contrariedade ao Tema 823 do STF. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão ao apreciar o recurso do Sindicato-autor, entendeu indevida a restrição fixada na sentença, que limitava os efeitos da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo apenas aos trabalhadores listados em documento juntado aos autos. Argumenta que, segundo consignado, o Sindicato sustentou não ter apresentado rol de substituídos na Inicial e que a lista referida não contemplava a totalidade dos empregados da CME. Sustenta que o Tribunal, ao examinar a questão, concluiu pela existência de dissonância entre o pedido e a decisão de 1º grau, uma vez que o Sindicato teria formulado pleito em favor de todos os empregados da unidade (CME), e não de um rol taxativo. Pontua que, assim, o Regional deu provimento parcial ao recurso obreiro, retirando a restrição e determinando que o adicional de insalubridade em grau máximo fosse estendido a todos os trabalhadores da CME. Entende que o Tribunal de origem desconsiderou a peculiaridade do caso e, ao afastar a limitação expressa constante da sentença, ampliou indevidamente os efeitos subjetivos do julgado, alcançando trabalhadores que não integraram a lista de substituídos delimitada nos autos, em afronta aos limites da lide e à própria segurança jurídica. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 Defende que, se foram colacionados aos autos os documentos de todos os colaboradores que então exerciam suas atividades no CME, conforme requerido pelo próprio sindicato, é certo que a delimitação do rol de substituídos não guardava qualquer irregularidade, nos moldes traçados com justeza pelo Juízo de piso. Requer a reforma do acórdão recorrido, a fim de restabelecer os limites subjetivos fixados na sentença de primeiro grau, restringindo os efeitos da condenação apenas aos trabalhadores constantes da lista de ID. 70337e5, nos exatos termos em que a lide foi proposta pelo Sindicato autor e como decidido pelo Juízo a quo . Fundamentos do acórdão recorrido: “DA LIMITAÇÃO DO TÍTULO.O caso dos autos trata de típica ação coletiva em que a entidade sindical atua em substituição aos membros da categoria de uma forma geral e abstrata buscando a prolação de decisão genérica em favor de substituídos não identificados. Possível, portanto, pedido geral e sentença genérica. Ao limitar a extensão do título quando nem o Sindicato-autor nem o réu fizeram, a sentença de 1º grau infringe o princípio da adstrição. Recurso Ordinário do Sindicato provido em parte. [...] Da limitação do título O Sindicato-autor questiona a justeza do título que restringiu o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, apenas, aos substituídos constantes na lista de ID. 70337e5. Disse que não apresentou rol de substituídos beneficiados na inicial; que aquela lista não contempla a totalidade de trabalhadores que laboram no referido setor; e que o título não poderia fazê-lo. É o quanto alega. Analiso. Pelo princípio da congruência, adstrição ou correlação, a decisão judicial deve estar de acordo com o pedido feito pelas partes. Pois bem. O objeto da demanda cinge-se em obter o reconhecimento ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo para todos os substituídos do Sindicato e que laborem em área específica do Hospital São Domingos Ltda, no caso, a Central de Materiais e Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 Expurgos (CME). O Sindicato-autor não juntou lista de substituídos beneficiados e formulou o pedidos nos seguintes termos: "que seja julgado procedente os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento e, imediata incorporação do adicional de insalubridade, aos substituídos, em grau médio ou máximo, a depender da perícia técnica... ". Na hora de analisar o pedido e aproveitando documentação carreada com a defesa, o julgador de 1º grau decidiu assim: "implantar o adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos empregados substituídos que trabalham na Central de Materiais e Esterilização (CME) do hospital reclamado, listados ao ID. 70337e5 no percentual de 40% sobre o salário mínimo nacional ..." Vê-se, pois, que há dissonância entre o que foi pedido e o que está sendo dado. O Sindicato-autor vindicou direito a trabalhadores enquadrados em determinada situação de fato (labor na CME) e não em rol taxativo de substituídos, sequer vindicado pela defesa. Importa dizer, que a referida lista (documento de ID 70337e5), juntada aleatoriamente, importa em "Ficha de Registro de Empregados", aparentemente, lotados na Central de Esterilização (objeto da demanda), num total de 55 empregados, sem balizar, no entanto, qualquer discussão acerca dos reais beneficiários do título. E qualquer tentativa de discussão nesse rumo encontra óbice no princípio da estabilidade da lide, vez que não houve pedido de limitação do Sindicato-autor nem do réu. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do Sindicato para retirar do título a restrição imposta e que estende o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, apenas, aos trabalhadores listados ao ID 70337e5.“ Fundamentos da decisão de embargos de declaração: “Em recurso, o réu elencou vários fundamentos para o indeferimento do adicional de insalubridade, dentre os quais, a invalidade da metodologia empregada pelo expert (aplicação de questionários em preterição à oitiva direta). O argumento foi rejeitado por vários motivos: porque o recorrente não apresentou substrato jurídico que invalidasse a prova técnica pela aplicação de questionários; porque houve oitiva direta dos substituídos/interessados in loco (item 6 do Laudo Técnico); e porque não contestada a metodologia em impugnação de laudo. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 Não houve equívoco (premissa fática equivocada). O embargante, na peça em que deveria contestar o laudo oficial (Impugnação de ID 05a619d), não questiona a metodologia aplicada pelo expert, não critica a aplicação de questionários. Mantenho, pois, a conclusão quanto à preclusão da matéria arguida. Quanto à peça de ID d2ab9a2, intitulada pelo réu como "Parecer Técnico da Assistência" e apresentada antes do laudo oficial, que tinha por escopo a apresentação dos formulários aplicados para conhecimento do conteúdo, mostrou-se inócua, tanto que a parte não renovou a diligência, quiçá porque requerida antes do laudo do juízo. Noutra senda e principalmente, a alegação de preclusão consiste em argumento de reforço, que, se retirado, não muda a conclusão quanto à validade da metodologia utilizada no laudo. Não houve omissão nem premissa fática equivocada, portanto. Agora, se o embargante julga que esta Turma interpretou mal, que cometeu equívoco, que não valorou prova como ele desejava, em verdade, na sua ótica, houve erro de julgamento, que deve ser sanado por outra medida que não os Declaratórios. Em verdade, a insurgência da parte embargante revela o verdadeiro teor dos declaratórios, qual seja, a rediscussão do mérito da decisão recorrida. Diante disso, tenho que a função dos declaratórios, de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, foi subvertida, transformando-os em meio recursal apto a reverter o entendimento esposado pelo juízo. Não é demais lembrar que a possibilidade de se imprimir efeito modificativo aos embargos de declaração, constante da redação do art. 897-A da CLT, não advém do reexame das matérias objeto do julgamento proferido, mas, como dito, das hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais, o que não foi o caso dos autos. Não há qualquer propósito da parte embargante de colaborar com a jurisdição, apontando falhas genuínas na redação da peça decisória e oportunizando ao juízo sua retificação, mas manifesto propósito protelatório, servindo-se da faculdade legal de opor declaratórios para demonstrar seu inconformismo e descontentamento com a decisão que não lhe favorece.“ Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 ANALISO. À vista dos fundamentos adotados, verifica-se que a eg. Turma decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação e contrariedade apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Por fim, arestos oriundos de Turmas do TST não ensejam o conhecimento do recurso de revista, ante a redação do artigo 896, alínea "a", da CLT. Ante o exposto, DENEGO seguimento quanto ao tema. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF; 897-A da CLT; 1.022, 1.026, §2º, do CPC. Relatório O (A) Recorrente alega que o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, entendeu que a insurgência não visava sanar omissão ou contradição, mas apenas rediscutir o mérito da decisão, conferindo-lhes caráter manifestamente protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Argumenta, em resumo, que a decisão merece reforma, pois os embargos de declaração opostos tiveram por objetivo suscitar a análise de questão relevante ao deslinde da controvérsia – especificamente, a premissa equivocada acerca da inexistência de impugnação à metodologia pericial – além de viabilizar o necessário prequestionamento da matéria para efeito de recurso às instâncias superiores. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 Sustenta que ao reputar os embargos como protelatórios e aplicar a penalidade pecuniária, o acórdão regional incorreu em violação a garantias constitucionais e dispositivos legais que asseguram o direito ao manejo desse recurso como instrumento legítimo de defesa. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: “Diante disso, tenho que a função dos declaratórios, de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, foi subvertida, transformando-os em meio recursal apto a reverter o entendimento esposado pelo juízo. Não é demais lembrar que a possibilidade de se imprimir efeito modificativo aos embargos de declaração, constante da redação do art. 897-A da CLT, não advém do reexame das matérias objeto do julgamento proferido, mas, como dito, das hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais, o que não foi o caso dos autos. Não há qualquer propósito da parte embargante de colaborar com a jurisdição, apontando falhas genuínas na redação da peça decisória e oportunizando ao juízo sua retificação, mas manifesto propósito protelatório, servindo-se da faculdade legal de opor declaratórios para demonstrar seu inconformismo e descontentamento com a decisão que não lhe favorece. A parte embargante está fazendo mau uso do seu direito de defesa. A atitude, por certo, está ferindo a dignidade da Justiça e atraindo sérios prejuízos à efetividade da prestação jurisdicional, não podendo o Judiciário permanecer inerte diante da prática de atos dessa natureza. Embora o direito de defesa deva ser assegurado, o abuso desse direito deve ser veementemente punido. Registro, ainda, que para fins de suscitação de matéria visando a interposição de recurso em instância superior, é prescindível a manifestação expressa, na decisão recorrida, dos dispositivos que serviram de base para a solução do litígio, bastando, tão só, que a matéria tenha sido discutida, porque o que se prequestiona é a questão de mérito e não a disposição legal a ela inerente. Assim, sequer se justifica a oposição dos presentes embargos para fins de prequestionamento, pois, de acordo com o Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 29/10/2025, às 11:32:11 - 5d6e448 que dispõe a Súmula 297 do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", o que foi devidamente observado no caso. Ante o exposto, são rejeitados os embargos declaratórios, vez que inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão e, ante seu caráter protelatório, condena-se a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Novo CPC, sem prejuízo de sua elevação até 10%, em caso de reiteração (CPC, art. 1.026, § 3º).“ ANALISO. Quanto à multa por interposição de embargos protelatórios, ao que se percebe, foi aplicada à parte recorrente por seu intento em apontar omissão que se entendeu inexistente no acórdão embargado e cuja matéria estava suficientemente prequestionada, caracterizando, no entender do juízo ato protelatório, passível de aplicação da multa, sendo obstado, neste momento processual, interferir no livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC) ou reavaliar a justiça da decisão (Súmula 126 do TST). Ante o exposto, DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Ainda, com relação ao pedido de substituição do depósito recursal efetuado em dinheiro por seguro garantia judicial, com fundamento no artigo 899, §11º, da CLT, formulado pela reclamada, pro meio da petição de ID# d4b25de, cumpre mencionar que na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. De acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos processuais, é necessário observar, quanto aos pressupostos processuais - neles incluídos o preparo recursal - a lei vigente quando da publicação da decisão impugnada, como revela a pacífica jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AgR-E-ED-RR-1001658-51.2013.5.02.0472, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/09/2019, de minha relatoria, e o Ag-E-ED-RR-107-08.2013.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016. Dessa forma, é pressuposto básico do pedido que o depósito se refira a apelo já submetido a essa nova disciplina. Ademais, da previsão nele contida extrai-se a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse pressuposto extrínseco específico do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. A pretendida substituição importaria fazer retornar o processo à fase anterior e exigiria, a rigor, novo exame dos requisitos formais e materiais alusivos ao preparo, em virtude da necessidade de serem aferidos os requisitos de validade da apólice, o que não é cabível. Uma vez realizada a admissibilidade recursal, na qual foram examinados os pressupostos recursais, não mais se mostra possível a alteração pretendida, sob pena de instaurar-se incidente não previsto na legislação relacionado à modificação da forma adotada originariamente, salvo quando se tratar de matéria própria do recurso, o que desloca o exame do tema para o julgamento propriamente dito, seja por intermédio de decisão unipessoal, seja pela atuação do Colegiado, como requisito prévio à análise dos demais pressupostos e o mérito recursal. O deferimento do pedido dependeria, ainda, do exame minucioso do preenchimento dos requisitos de validade e condições da apólice previstos nos artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16/10/2019, incompatível nesta Corte Superior, cuja função primordial é uniformizar a jurisprudência do País, e, não, atuar como terceira instância ou juízo de execução, com destaque para questões relacionadas ao teor e alcance do seguro, prazo da cobertura, possibilidade do pagamento do valor no termo final fixado, para evitar-se o exaurimento da garantia e, com isso, frustrar-se a execução. Também a respeito do mencionado Ato Conjunto, cabe referir-me à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, julgado em 27/03/2020, em que prevaleceram os seguintes fundamentos: a disciplina invadiria competência privativa da União para legislar sobre direito processual; haveria desrespeito à independência funcional do Magistrado; caberia a aplicação subsidiária das normas específicas previstas no CPC. Merecem destaque os seguintes trechos, com destaques meus: "Ocorre que o próprio art. 882 da CLT remete, no que toca à preferência entre as garantias, ao art. 835 do CPC, que está assim redigido (grifei): Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.’ Fica claro, portanto, que a redação do § 2º do art. 835 do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias. Tal disposição, frise-se, é plenamente aplicável ao processo do trabalho, não só pela remição feita pelo art. 882 da CLT ao art. 835 do CPC, mas também pela inexistência de norma sobre substituição de garantias no diploma legal trabalhista, a atrair a incidência do art. 769 da CLT e do art. 847, caput, do CPC. (...) Extrai-se, por conseguinte, do quadro normativo acima apresentado, a ilegalidade do art. 7º do ato atacado, por incompatibilidade com os dispositivos do ordenamento processual que claramente admitem a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial. Um segundo ponto que também vai ao encontro do fundamento do pedido é a compreensão que se haure da parte final do art. 847 do CPC: ‘...] desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente’ Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimido de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tema correlato: ‘CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES. ART. 103-B DA CF. EXPEDIÇÃO DE ATOS REGULAMENTARES. DETERMINAÇÃO AOS MAGISTRADOS DE PRÉVIO CADASTRAMENTO NO SISTEMA 'BACENJUD'. COMANDO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONVICÇÃO E DA PERSUASÃO RACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. I - O art. 103-B da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que o Conselho Nacional de Justiça é órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais, ainda que, estruturalmente, integre o Poder Judiciário. II - No exercício de suas atribuições administrativas, encontra-se o poder de ‘xpedir atos regulamentares’ Esses, por sua vez, são atos de comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações, desde que inseridos na esfera de competência do órgão. III - O Conselho Nacional de Justiça pode, no lídimo exercício de suas funções, regulamentar condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de obrigações de essência puramente administrativa. IV - A determinação aos magistrados de inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos, com finalidades estatística, fiscalizatória ou, então, de viabilizar a materialização de ato processual insere-se perfeitamente nessa competência regulamentar. V - Inexistência de violação à convicção dos magistrados, que remanescem absolutamente livres para determinar ou não a penhora de bens, decidir se essa penhora recairá sobre este ou aquele bem e, até mesmo, deliberar se a penhora de numerário se dará ou não por meio da ferramenta denominada ‘ACEN JUD’ VI - A necessidade de prévio cadastramento é medida puramente administrativa que tem, justamente, o intuito de permitir ao Poder Judiciário as necessárias agilidade e efetividade na prática de ato processual, evitando, com isso, possível frustração dos objetivos pretendidos, dado que o tempo, no processo executivo, corre em desfavor do credor. VII - A 'penhora on line' é instituto jurídico, enquanto ‘ACEN JUD’é mera ferramenta tendente a operacionalizá-la ou materializá-la, através da determinação de constrição incidente sobre dinheiro existente em conta-corrente bancária ou aplicação financeira em nome do devedor, tendente à satisfação da obrigação. VIII Ato administrativo que não exorbita, mas, ao contrário, insere-se nas funções que constitucionalmente foram atribuídas ao CNJ. IX - Segurança denegada.’(MS 27.621, relatora Min. Cármen Lúcia, redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 11/5/2012) Verifica-se, desse modo, outro vício no art. 7º do ato normativo em discussão, qual seja, a exorbitância da atribuição administrativa dos órgãos superiores da Justiça do Trabalho para matéria submetida à reserva de jurisdição, em prejuízo da independência funcional da magistratura." A esse respeito, cumpre ressaltar a ausência de função jurisdicional do Conselho Nacional de Justiça, o que significa concluir que sua atuação não transborda a esfera administrativa, como bem aludido em sua própria decisão e no precedente do Supremo Tribunal Federal nela citado. Ainda que assim não fosse, resguardou-se a independência do Juiz - no aspecto jurisdicional propriamente dito -, a quem cabe verificar a presença dos elementos fáticos que autorizariam a pretendida substituição, como, aliás, foi expressamente mencionado na decisão citada. E, até para não haver contradição com essa diretriz, não caberia àquele Colegiado, com a máxima vênia, manifestar-se sobre existência, ou não, de lacuna na CLT, antecipando a interpretação do julgador acerca dos limites da subsidiariedade da legislação processual comum. Por fim, em relação ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio último, não se destina aos processos em andamento neste Tribunal, mas àqueles que se encontrarem sob a jurisdição dos juízes de primeiro grau e dos Tribunais Regionais do Trabalho, órgãos submetidos à autoridade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ainda que assim não fosse, apenas registram alterações oriundas do cumprimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça que, como mencionado acima, se limitou a analisar a atuação administrativa da Corregedoria-Geral, em nada a atingir a função jurisdicional dos Ministros desta Corte. Por todo o exposto, seja por fundamentos jurídicos, seja por elementos materiais, indefiro o pedido formulado. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Petição apreciada: id: d4b25de - Manifestação. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417571116200000202895335. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417571116200000202895335?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO
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