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0017147-89.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Vaga Aposent. da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - 1ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JULIANA BENATTI MSCiv 0017147-89.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LIMPAC SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a964b proferida nos autos. (4) O presente feito foi distribuído ao Gabinete do Exmo. Desembargador Claudinei Zapata Marques, aos 03/09/2026, que verificou que a inicial e os documentos encartados aos autos eram cópias do Mandado de Segurança n. 0006812-79.2024.5.15.0000, já julgado pela 1ª SDI, em 03/04/2024, com voto de lavra da Exma. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua De Oliveira Gulla, requerendo, inclusive, informações ao Núcleo do PJE sobre o ocorrido. A impetrante, então, se manifestou, afirmando que, de fato, houve erro no sistema, que anexou aos autos as peças do mandado de segurança anterior. Apresentou, em seguida, as peças pertinentes ao novo mandado de segurança, impetrado sob fundamento de descumprimento da decisão anteriormente proferida por este E. Regional (Id. 420ec19 e seguintes). Considerando as alegações da impetrante de que a nova medida foi ajuizada para ver cumpridas as determinações exaradas na liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0006812-79.2024.5.15.0000, o processo foi redistribuído a este Gabinete, por prevenção/conexão (Id. 76d4cc2). Passa-se, então, à análise. Trata-se mandado de segurança impetrado por LIMPAC SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI – EPP contra decisão proferida nos autos do processo n. 0011671-34.2017.5.15.0017, que determinou sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação positiva de débitos trabalhistas (Id. 9f823c8). Em síntese, aduz que a referida decisão contraria o decidido no Mandado de Segurança n. 0006812-79.2024.5.15.0000 MSCiv, de Relatoria da Exma. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua De Oliveira Gulla, que fixou em 5% (cinco por cento) o limite do bloqueio judicial em seu desfavor. Aduz que o MM. Magistrado de origem novamente determinou o bloqueio de ativos via Sisbajud, que resultou negativo, tendo, em seguida, incluído a empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), o que prejudica a sua atividade econômica, já que a impede de receber o seu faturamento que é 80% proveniente de órgãos públicos. E, “sem receber, não tem como honrar seus compromissos tais como pagamento de salários e benefícios dos colaboradores”. Assim, entendendo presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, pugna pela concessão da segurança, determinando-se à autoridade coatora que proceda à imediata liberação/emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em seu favor. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Informações foram prestadas pela d. autoridade coatora (Id. 2b8e86e). É o breve relatório. DECIDO. Cabível o presente remédio heroico, por não existir recurso específico contra a decisão atacada. Como já salientado, a impetrante insurge-se contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0011671-34.2017.5.15.0017, que após nova tentativa frustrada de bloqueio de numerários das contas da empresa, via Sisbajud, determinou sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação positiva de débitos trabalhistas. Conforme se verifica pelo ato coator, a inclusão da impetrante no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) ocorreu em razão da ausência de pagamento da dívida trabalhista pela empresa executada, nos termos da Resolução Administrativa n. 1470, de 24/08/2011, do C. TST, e do art. 883-A da CLT. Em que pesem as alegações da impetrante, a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 0006812-79.2024.5.15.0000 MSCiv, de Relatoria da Exma. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua De Oliveira Gulla, transitada em julgado, apenas determinou que o bloqueio do faturamento da empresa, então realizado nas suas contas bancárias, fosse limitado a 5%, nos termos da Orientação Jurisprudencial Conjunta n. 2, da 1ª e 2ª SDI’s deste Tribunal Regional (Id. 9896f1f), não havendo impedimento para novas tentativas de satisfação do crédito trabalhista, tampouco permissivo para a executada se eximir do pagamento da dívida e das sanções legalmente previstas para a sua inadimplência. Frise-se, aliás, que a referida decisão foi efetivamente cumprida pela origem, que determinou a liberação do excedente ao bloqueio de 5%, conforme se verifica em consulta aos autos principais (Id. e889cd0 do processo n. 0011671-34.2017.5.15.0017). Assim, o prosseguimento da execução com a inclusão da impetrante Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), ante a ausência de satisfação do crédito trabalhista, não implica violação ao decidido anteriormente por esta E. SDI, tampouco a direito líquido e certo da impetrante. Ressalto, ademais, que a impetrante não comprovou que, com a positivação da CNDT, a empresa estará impossibilitada de receber suas faturas e, consequentemente, de honrar seus compromissos, tais como o pagamento de salários e benefícios dos colaboradores, não havendo nenhum elemento concreto nesse sentido nos autos. Dessa forma, em juízo de cognição sumária autorizado na presente via, não reconheço a presença conjunta dos requisitos autorizadores previstos no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual INDEFIRO a liminar requerida. Ciência à autoridade coatora. Cite-se o litisconsorte passivo necessário (JOSE MARCELO DE MELO), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) já constituído(s) no processo principal (processo n. 0011671-34.2017.5.15.0017). Intime-se a impetrante. Campinas, 10 de setembro de 2026. JULIANA BENATTI Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCELO DE MELO

  2. Intimação

    TRT15 · Vaga Aposent. da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - 1ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JULIANA BENATTI MSCiv 0017147-89.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LIMPAC SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a964b proferida nos autos. (4) O presente feito foi distribuído ao Gabinete do Exmo. Desembargador Claudinei Zapata Marques, aos 03/09/2026, que verificou que a inicial e os documentos encartados aos autos eram cópias do Mandado de Segurança n. 0006812-79.2024.5.15.0000, já julgado pela 1ª SDI, em 03/04/2024, com voto de lavra da Exma. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua De Oliveira Gulla, requerendo, inclusive, informações ao Núcleo do PJE sobre o ocorrido. A impetrante, então, se manifestou, afirmando que, de fato, houve erro no sistema, que anexou aos autos as peças do mandado de segurança anterior. Apresentou, em seguida, as peças pertinentes ao novo mandado de segurança, impetrado sob fundamento de descumprimento da decisão anteriormente proferida por este E. Regional (Id. 420ec19 e seguintes). Considerando as alegações da impetrante de que a nova medida foi ajuizada para ver cumpridas as determinações exaradas na liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0006812-79.2024.5.15.0000, o processo foi redistribuído a este Gabinete, por prevenção/conexão (Id. 76d4cc2). Passa-se, então, à análise. Trata-se mandado de segurança impetrado por LIMPAC SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI – EPP contra decisão proferida nos autos do processo n. 0011671-34.2017.5.15.0017, que determinou sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação positiva de débitos trabalhistas (Id. 9f823c8). Em síntese, aduz que a referida decisão contraria o decidido no Mandado de Segurança n. 0006812-79.2024.5.15.0000 MSCiv, de Relatoria da Exma. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua De Oliveira Gulla, que fixou em 5% (cinco por cento) o limite do bloqueio judicial em seu desfavor. Aduz que o MM. Magistrado de origem novamente determinou o bloqueio de ativos via Sisbajud, que resultou negativo, tendo, em seguida, incluído a empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), o que prejudica a sua atividade econômica, já que a impede de receber o seu faturamento que é 80% proveniente de órgãos públicos. E, “sem receber, não tem como honrar seus compromissos tais como pagamento de salários e benefícios dos colaboradores”. Assim, entendendo presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, pugna pela concessão da segurança, determinando-se à autoridade coatora que proceda à imediata liberação/emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em seu favor. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Informações foram prestadas pela d. autoridade coatora (Id. 2b8e86e). É o breve relatório. DECIDO. Cabível o presente remédio heroico, por não existir recurso específico contra a decisão atacada. Como já salientado, a impetrante insurge-se contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0011671-34.2017.5.15.0017, que após nova tentativa frustrada de bloqueio de numerários das contas da empresa, via Sisbajud, determinou sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação positiva de débitos trabalhistas. Conforme se verifica pelo ato coator, a inclusão da impetrante no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) ocorreu em razão da ausência de pagamento da dívida trabalhista pela empresa executada, nos termos da Resolução Administrativa n. 1470, de 24/08/2011, do C. TST, e do art. 883-A da CLT. Em que pesem as alegações da impetrante, a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 0006812-79.2024.5.15.0000 MSCiv, de Relatoria da Exma. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua De Oliveira Gulla, transitada em julgado, apenas determinou que o bloqueio do faturamento da empresa, então realizado nas suas contas bancárias, fosse limitado a 5%, nos termos da Orientação Jurisprudencial Conjunta n. 2, da 1ª e 2ª SDI’s deste Tribunal Regional (Id. 9896f1f), não havendo impedimento para novas tentativas de satisfação do crédito trabalhista, tampouco permissivo para a executada se eximir do pagamento da dívida e das sanções legalmente previstas para a sua inadimplência. Frise-se, aliás, que a referida decisão foi efetivamente cumprida pela origem, que determinou a liberação do excedente ao bloqueio de 5%, conforme se verifica em consulta aos autos principais (Id. e889cd0 do processo n. 0011671-34.2017.5.15.0017). Assim, o prosseguimento da execução com a inclusão da impetrante Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), ante a ausência de satisfação do crédito trabalhista, não implica violação ao decidido anteriormente por esta E. SDI, tampouco a direito líquido e certo da impetrante. Ressalto, ademais, que a impetrante não comprovou que, com a positivação da CNDT, a empresa estará impossibilitada de receber suas faturas e, consequentemente, de honrar seus compromissos, tais como o pagamento de salários e benefícios dos colaboradores, não havendo nenhum elemento concreto nesse sentido nos autos. Dessa forma, em juízo de cognição sumária autorizado na presente via, não reconheço a presença conjunta dos requisitos autorizadores previstos no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual INDEFIRO a liminar requerida. Ciência à autoridade coatora. Cite-se o litisconsorte passivo necessário (JOSE MARCELO DE MELO), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) já constituído(s) no processo principal (processo n. 0011671-34.2017.5.15.0017). Intime-se a impetrante. Campinas, 10 de setembro de 2026. JULIANA BENATTI Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAC SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP

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