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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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TRT15 · Gabinete da Desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada - 1ª SDI · Distribuição
Processo 0017145-22.2026.5.15.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada - 1ª SDI na data 03/09/2026
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TRT15 · Gabinete da Desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada - 1ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA MSCiv 0017145-22.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CPFL ENERGIA S.A. E OUTROS (8) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21525fb proferida nos autos. CMFE/gvp DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CPFL ENERGIA S.A. e outras oito empresas do mesmo grupo econômico, contra ato praticado pela MMª. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Bruna Müller Stravinski, no exercício da jurisdição perante a 8ª Vara do Trabalho de Campinas/SP (nos autos da Ação Civil Pública nº 0012222-42.2015.5.15.0095). Afirmam os impetrantes que a decisão apontada como coatora (doc. fls. 67/68), apesar de ter relegado a análise do requerimento de ingresso no polo ativo da ACP dos Srs. Antônio Carlos de Almeida Canabrava e Marco Aurélio Bini, na condição de litisconsortes ativos facultativos, para o momento da prolação da sentença, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por eles para deferir-lhes a produção autônoma de prova testemunhal em audiência de instrução designada. Informam que a decisão foi mantida e consolidada na ata de audiência (fls. 69/73), que redesignou a audiência de instrução para o dia 04/11/2026 e registrou o rol de testemunhas dos aludidos interessados. Sustentam, os impetrantes, que o ato impugnado é manifestamente ilegal e viola direito líquido e certo de não serem submetidos a uma instrução individual autônoma, instaurada por terceiros processuais sem representação ou posição jurídica definida na lide coletiva, voltada à demonstração de situações pessoais de cargo não periciado (Engenheiro de Normas e Padrões) e atingido pela preclusão consumativa. Defendem o descabimento da medida instrutória paralela e a afronta aos limites da reabertura de instrução ordenada por este Eg. Regional em recurso ordinário anterior (fls. 288/296). Requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator, exclusivamente quanto à produção autônoma de prova testemunhal deferida aos Sra. Antônio Carlos de Almeida Canabrava e Marco Aurélio Bini. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram procuração e documentos como prova pré constituída. É o relatório. Passo à análise. Nos termos do art. 5º, LXIX/CF e do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem, por objetivo, tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Referida medida processual possui cabimento restrito e excepcional, sendo admitida quando a decisão impugnada revelar-se manifestamente ilegal, teratológica ou abusiva, e desde que não haja recurso próprio na legislação processual capaz de impugnar o ato de forma eficaz. No caso sob exame, o ato apontado como coator (fls. 67/68), consiste no acolhimento parcial dos embargos declaratórios opostos pelos Srs. Antônio Carlos de Almeida Canabrava e Marco Aurélio Bini (fls. 366/367), afastando a omissão na decisão proferida, e deferindo a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal requerida pelos terceiros interessados na Ação Civil Pública n. 0012222-42.2015.5.15.0095. Nesta hipótese, incide, portanto, o óbice previsto na Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 5 das 1ª e 2ª Seções de Dissídios Individuais (SDI) deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Veja-se: "Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória que verse sobre produção, indeferimento, licitude ou valoração de prova." Embora os impetrantes busquem afastar a incidência de referido verbete jurisprudencial ao argumentar que a controvérsia reside primordialmente na estrutura subjetiva da demanda e nos limites de atuação de terceiros não admitidos na lide (fls. 08/09), a realidade fática revela que o provimento jurisdicional pretendido por meio deste writ visa obstar a produção da prova oral deferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas. Trata-se de típica discussão acerca da pertinência e oportunidade da colheita de depoimentos testemunhais, o que atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 5 das 1ª e 2ª Seções de Dissídios Individuais (SDI) deste E. TRT. E, mesmo que assim não fosse, o que se admite apenas em tese, cumpre mencionar que também resta configurada a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, ante o comando imperativo previsto na da OJ nº 92 da SBDI-2 do C. TST: OJ nº 92, SDI-II, TST: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não comportam recurso imediato, sendo apreciadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva (art. 893, § 1º, da CLT). E, a decisão de fls. 67/68, que defere a prova oral ou que posterga a análise do litisconsórcio ativo para a sentença, como no caso dos autos, não é exauriente ou insuscetível de reparação. Caso o Juízo de origem, ao proferir a sentença, acolha a intervenção de terceiros e se utilize da prova testemunhal que os impetrantes reputam ilegal ou preclusa, a matéria poderá ser integralmente devolvida ao Tribunal em sede de Recurso Ordinário. Caso reconhecida a nulidade processual ou a inadequação da oitiva das testemunhas, este Tribunal detém plena competência para excluir a prova produzida dos autos ou declarar a nulidade dos atos subsequentes, sem que haja perecimento do direito material das empresas impetrantes. Logo, o argumento de que a mera submissão ao ato instrutório gera prejuízo imediato de difícil reparação não se sustenta. O ônus de acompanhar a audiência e formular perguntas ou contraditas constitui encargo inerente à instrução processual ordinária, inviável de ser tutelado pela via do mandado de segurança, sob pena de desvirtuar o microssistema processual trabalhista e converter o writ em sucedâneo recursal na fase de conhecimento. A análise detalhada dos autos revela, portanto, que o presente Mandado de Segurança é manifestamente inadmissível, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito. Registro que este é o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta 1ª Seção de Dissídios Individuais, em situações semelhantes as destes autos, envolvendo a análise de matéria atinente à validade da produção de prova, a qual deve ser debatida no Juízo próprio, e não por meio de Mandado de Segurança: "MSCiv 0012321-20.2026.5.15.0000 - Relator Desembargador Renato Henry Sant Anna, publicado em 14/08/2026" "MSCiv 0017973-52.2025.5.15.0000 - Relator Juiz do Trabalho Wellington Amadeu, publicado em 11/02/2026." "MSCiv 0017480-75.2025.5.15.0000 - Relatora Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, publicado em 15/12/2025" "MSCiv 0022661-57.2025.5.15.0000 - Relator Desembargador Renato Henry Sant Anna, publicado em 10/12/2025" Sendo assim, decido indeferir a petição inicial, com fulcro na Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 5 das 1ª e 2ª SDIs deste Tribunal e da OJ nº 92 da SBDI-2 do C. TST, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I e VI, do CPC. D E C I S U M Em face do exposto, EXTINGO O MANDADO DE SEGURANÇA apresentado por CPFL ENERGIA S.A., COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, CPFL COMERCIALIZACAO BRASIL S.A., CPFL GERACAO DE ENERGIA S/A, COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA, CPFL JAGUARI DE GERACAO DE ENERGIA LTDA, CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A e CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I e VI, do CPC, por incidência do óbice previsto na Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 5 das 1ª e 2ª SDIs deste E. Tribunal Regional do Trabalho e da OJ nº 92 da SBDI-2 do C. TST. Custas processuais a cargo dos impetrantes, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), consoante o teor do caput do art. 789 da CLT, que deve ser recolhidas e comprovadas nos autos em 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se os impetrantes na pessoa de seu advogado habilitado. Após decorrido o prazo recursal, arquive-se. Campinas, 03 de setembro de 2026. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA DESEMBARGADORA RELATORA
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL JAGUARI DE GERACAO DE ENERGIA LTDA
- CPFL GERACAO DE ENERGIA S/A
- CPFL COMERCIALIZACAO BRASIL S.A.
- CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
- COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
- CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
- CPFL ENERGIA S.A.
- COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ