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0017144-86.2011.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0017144-86.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ELISIO CAROLINO SOUZA SANTOS e outros (2) Advogado(s) do reclamante: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA ELISIO CAROLINO SOUZA SANTOS e outros (2), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Alegaram os autores, em síntese, que são policiais militares em atividade funcional e que percebem a Gratificação de Atividade Policial Militar na referência III. Sustentaram que, por cumprirem carga horária de 40 horas semanais e contarem com mais de 12 meses de efetivo serviço na referência III, fazem jus à evolução para a GAP referência IV e, sucessivamente, para a referência V. Defenderam a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto Estadual nº 6.749/1997, aduzindo que a exigência de proposta fundamentada do superior hierárquico encerra arbítrio incompatível com os postulados da legalidade, moralidade e isonomia. Requereram a concessão da gratuidade de justiça, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto Estadual nº 6.749/1997 e a procedência dos pedidos para condenar o réu a implantar a GAP no nível IV a partir do décimo segundo mês de percepção da GAP III, e a GAP no nível V a partir do décimo segundo mês de percepção da GAP IV, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos, juros, correção monetária, multa diária e honorários advocatícios. Juntaram procurações e documentos funcionais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, com determinação de citação do réu. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, sob o fundamento de inexistência de norma regulamentadora das referências IV e V da GAP e da impossibilidade de atuação do Judiciário como legislador positivo, nos moldes da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou a natureza propter laborem e condicional da gratificação, que demanda preenchimento de requisitos específicos de desempenho, risco, jornada e disponibilidade orçamentária, não decorrendo automaticamente do mero decurso do tempo. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O Juízo determinou a baixa dos autos em diligência para que o réu informasse a eventual implantação administrativa da GAP IV e V aos requerentes após a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012. Em resposta, o Estado da Bahia acostou ofício do Departamento de Pessoal da Polícia Militar e contracheques, demonstrando a percepção da GAP IV pelos autores em atividade. O autor ELÍSIO CAROLINO SOUZA SANTOS requereu a desistência da ação. Ante a concordância do réu (fl. 113), foi proferida sentença homologatória em 07/12/2016, que extinguiu o processo sem resolução do mérito unicamente quanto a ele, com trânsito em julgado certificado nos autos. Noticiado posteriormente o óbito de Elísio Carolino Souza Santos, os autores remanescentes peticionaram esclarecendo que a relação processual já havia sido extinta quanto ao falecido e pugnaram pelo pronto julgamento do mérito quanto a ANDRÉ LUIZ DE SALES BANDEIRA e EDUARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. O réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, sob o argumento de que a concessão originária das referências IV e V da GAP dependeria de ato regulamentador privativo do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário suprir a omissão. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A existência ou não de direito subjetivo à majoração remuneratória e os efeitos da ausência de regulamentação anterior à Lei Estadual nº 12.566/2012 constituem questões de fundo, a serem apreciadas no exame de mérito, e não condição que inviabilize o acesso à jurisdição. Ademais, a pretensão formulada visa ao controle judicial de legalidade e à aplicação direta das normas de regência, inexistindo óbice ao conhecimento da demanda pelo procedimento comum. Rejeito, pois, a preliminar. O réu requereu a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de pretensão voltada ao pagamento de diferenças de vencimentos devidas pela Fazenda Pública, a obrigação ostenta natureza de trato sucessivo, que se renova mensalmente a cada pagamento supostamente efetuado a menor. Assim, não tendo havido expressa e formal negativa do fundo de direito pela Administração antes do ajuizamento, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no período anterior a cinco anos do protocolo da petição inicial, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, rejeito a arguição de prescrição do fundo de direito, permanecendo prescritas apenas as parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (22/02/2011). A controvérsia cinge-se a verificar se os autores remanescentes, policiais militares da ativa, faziam jus à imediata elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) para os níveis IV e V, com esteio exclusivamente na Lei Estadual nº 7.145/1997 e no afastamento do art. 8º do Decreto Estadual nº 6.749/1997, bem como ao recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes. A Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, escalonada em cinco referências remuneratórias (I a V), com o objetivo de compensar o exercício das atividades e os riscos delas decorrentes, prevendo o cumprimento de carga de 40 horas semanais e o interstício de 12 meses como alguns dos balizadores. Contudo, a referida lei expressamente determinou, em seu art. 10, que caberia ao Poder Executivo regulamentar o procedimento para a concessão e pagamento da gratificação, fixando a apuração dos critérios de atribuição. Ao editar o Decreto Regulamentador nº 6.749/1997, o Poder Executivo disciplinou unicamente as condições para a elevação da GAP até a referência III, estabelecendo as balizas procedimentais pertinentes. O Decreto nº 6.749/1997 não estabeleceu qualquer disciplina executiva para a implantação automática das referências IV e V, tampouco fixou os parâmetros objetivos indispensáveis para a progressão direta dos servidores a tais níveis antes da superveniência de lei específica. Não há falar em inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto Estadual nº 6.749/1997. A exigência de proposta fundamentada e a avaliação de critérios objetivos e subjetivos pelo comando funcional decorrem do próprio poder regulamentar da Administração, voltado a aferir a conveniência, a oportunidade, a disciplina e a disponibilidade financeira para a majoração da vantagem, inexistindo direito adquirido a regime remuneratório ou a progressão automática sem respaldo legal. Com efeito, a criação e a implementação progressiva das referências IV e V da GAP somente vieram a ser expressa e detalhadamente disciplinadas no ordenamento estadual com a promulgação da Lei Estadual nº 12.566/2012. Esse diploma legal instituiu um cronograma escalonado e estabeleceu requisitos próprios para o processo revisional, com pagamento da referência IV a partir de abril de 2013 e da referência V a partir de abril de 2015. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que é inviável o deferimento da GAP IV e V em período anterior à disciplina instituída pela Lei Estadual nº 12.566/2012, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes, tal como assentado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Cível nº 0526686-66.2014.8.05.0001, de relatoria do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526686-66.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS e outros (10) Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) NA REFERÊNCIAS IV e V. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV E V COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA LEI 7.145/97. IMPERTINÊNCIA. 1. A pretensão perseguida na hipótese é de pagamento retroativo de diferenças da GAP no nível V com base tão somente na Lei Estadual nº 7.145/97 e no Decreto nº 6.749/97. 2. Somente a partir do advento da Lei Estadual nº 12.566/2012 é que se afigura viável a percepção da GAP em seus níveis IV e V, uma que vez que naquele momento passou a ser efetivamente regulamentados os critérios para progressão a esses níveis, sendo, portanto, inviável a pretensão de recebimento dos referidos níveis da GAP em datas anteriores ao seu advento. A improcedência, portanto, fica mantida. 3. Deixo de apreciar a pertinência da implementação da GAP nos níveis IV e V com lastro nas disposições da Lei Estadual nº 12.566/2012 em razão do art. 141 do CPC, isso porque não houve pretensão relacionada a esta providência com esta causa de pedir específica, sobretudo porque dos documentos que foram apresentados pelos autores à época do ajuizamento da ação, em abril de 2014, todos eles já recebiam a GAP no nível IV, não havendo evidencia alguma de que o nível V não tenha sido implementado segundo o cronograma da Lei Estadual nº 12.566/2012 4. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0526686-66.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS e outros (10) e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0526686-66.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 11/07/2024 ) No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que o Decreto nº 6.749/1997 não regulamentou as referências IV e V, sendo descabido o pleito de pagamento de diferenças em momento anterior ao cronograma da novel legislação. Na hipótese concreta, conforme documentação carreada aos autos, os autores ANDRÉ LUIZ DE SALES BANDEIRA e EDUARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA são oficiais da ativa e já tiveram a GAP IV devidamente implementada em seus vencimentos pela via administrativa no curso do feito, em estrita observância ao cronograma da Lei Estadual nº 12.566/2012 (ID 39293555). Inexistindo respaldo normativo para a pretendida concessão automática das referências IV e V em período pretérito à vigência da Lei nº 12.566/2012 e não se verificando qualquer ilegalidade na sistemática normativa aplicada, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelos autores remanescentes ANDRÉ LUIZ DE SALES BANDEIRA e EDUARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo por equidade no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório atribuído à causa e o grau de zelo dos patronos públicos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador-BA, 17 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 07.

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