Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0017144-81.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0017144-81.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00593865 APELANTE: LEONARDO LOPES NICODEMO APELANTE: MARILENE LAVRA LOPES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA OAB/MG-099455 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.EFEITOMODIFICATIVO.REEXAMEDAMATÉRIA.INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1 - Os embargos de declaração são uma forma de seintegrarojulgado,destinando-seaemendar obscuridade, contradição, omissão ou erro material(CPC/2015, artigo 1.022).2-Nessecontexto,sãosedeimprópriaparaa manifestação de inconformismo com o julgado, eis quecarecedecaráterinfringentee,salvoas hipótesesespecíficas,nelenãosedevolveo exame da matéria à Câmara.3- E a necessidade de prequestionamento não é suficienteparaoacolhimentodosembargosde declaração, quando ausente qualquer vício. Conclusões:
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES.