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0017144-58.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017144-58.2026.8.16.0194 Processo: 0017144-58.2026.8.16.0194 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.111,04 Autor(s): DIRCE FERREIRA DE MORAIS Réu(s): BANCO SAFRA S A Vistos. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas. Impõe-se a este Juízo valorar acerca do pedido de concessão do benefício, a fim de se evitar tratamento desigual entre as partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da Justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, desestimula os auxiliares, prestigiando os que se valem do expediente, sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. Feitas tais ponderações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: i) três últimos comprovantes de rendimentos; ii) duas últimas declarações de Imposto de Renda; iii) extratos de sua movimentação financeira em todos os bancos em que mantiver contas nos últimos dois meses (diligência passível de posterior conferência pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD). No mesmo prazo pode a parte autora optar por efetuar o recolhimento das custas e taxas devidas sem proceder aos esclarecimentos acima. Ainda, advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza alegada, a autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas, caso provada sua má-fé (art. 100, § único do Código de Processo Civil). 2. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, fica desde já indeferido o pedido de justiça gratuita. 2.1. Nesse caso, intime-se a autora (uma nova e subsequente intimação) em ordem a que promova o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, no prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2.2. Não efetuado o recolhimento nesse prazo, promova-se o cancelamento da distribuição, independentemente de nova conclusão. Certifique-se. 3. Apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para o exame da inicial. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito

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