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0017144-48.2014.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0017144-48.2014.8.11.0055 AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DE ALMEIDA MELO INVENTARIANTE: MARCO CESAR MELO REU: MARCELO MASSON MORETTI, RODRIGO MASSON MORETTI REQUERIDO: LEONARDO MASSON MORETTI Vistos. I – Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada originariamente por José Eustáquio de Almeida Melo em face de Marcelo Masson Moretti e Rodrigo Masson Moretti, tendo por objeto fração ideal de 5,0079 hectares, desmembrada da denominada “Fazenda Itaipu”. No curso da instrução, foi juntado o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (Id. 104833218), sobre o qual as partes apresentaram manifestações e impugnações, seguindo-se esclarecimentos complementares do expert (Ids. 109869718, 109870587 e 167623233). Posteriormente, noticiou-se o falecimento do requerido Marcelo Masson Moretti (Id. 109881039). O corréu Rodrigo Masson Moretti manifestou-se acerca da prova técnica, sustentando, em síntese, que o laudo pericial teria constatado que a área litigiosa se encontra sob a posse da parte requerida (Id. 169841556). A parte autora, por sua vez, insurgiu-se contra as conclusões da perícia, alegando que a prova técnica não teria alcançado integralmente a finalidade para a qual foi determinada (Id. 170050307). Em razão do falecimento de um dos demandados, o processo foi suspenso para viabilizar a correspondente sucessão processual (Id. 182661748). Diante da ausência de elementos suficientes para identificação do representante do espólio, determinou-se, a requerimento da parte autora, a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Tapurah/MT, para encaminhamento da Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (Id. 232694726). Em resposta, foi juntada certidão acompanhada da respectiva escritura pública, da qual consta a nomeação de Rodrigo Masson Moretti como inventariante do Espólio de Marcelo Masson Moretti (Id. 236258200). Na sequência, foi requerido o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito (Id. 236959475). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II – Da sucessão processual e do levantamento da suspensão O falecimento de qualquer das partes determina a suspensão do processo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, a fim de que se proceda à sucessão pelo respectivo espólio ou sucessores, na forma dos arts. 110 e 313, I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a documentação juntada no Id. 236258200 demonstra que Rodrigo Masson Moretti foi regularmente nomeado inventariante do Espólio de Marcelo Masson Moretti. Estando identificado o espólio e seu representante legal, encontra-se superado o motivo que determinou a suspensão do processo. Com efeito, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Desse modo, DECLARO regularizada a sucessão processual de Marcelo Masson Moretti pelo ESPÓLIO DE MARCELO MASSON MORETTI, representado por seu inventariante Rodrigo Masson Moretti, e, consequentemente, DETERMINO o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. À Secretaria para que proceda às necessárias retificações no cadastro processual, fazendo constar no polo passivo o ESPÓLIO DE MARCELO MASSON MORETTI, representado pelo inventariante Rodrigo Masson Moretti, sem prejuízo da permanência deste último no polo passivo também em nome próprio, na condição de corréu. III – Do contraditório sobre a prova pericial e da instrução processual Regularizada a relação processual, cumpre assegurar ao espólio sucedido oportunidade de manifestação sobre os atos instrutórios praticados no período pertinente, especialmente quanto aos esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial e aos elementos técnicos posteriormente incorporados aos autos. A providência decorre dos arts. 9º e 10 do CPC e, especificamente quanto à prova pericial, do art. 477, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma, garantindo-se às partes efetiva possibilidade de participação e influência na formação do convencimento judicial. Assim, INTIME-SE o ESPÓLIO DE MARCELO MASSON MORETTI, representado pelo inventariante Rodrigo Masson Moretti, por intermédio de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se, querendo, sobre os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial, bem como sobre as manifestações, pareceres técnicos e documentos posteriormente apresentados pela parte autora, observado o contraditório; b) informe, de maneira objetiva e fundamentada, se reputa necessária a produção de alguma prova adicional, especificando o meio probatório pretendido e demonstrando sua pertinência para a solução das questões controvertidas. Consigno que eventual requerimento probatório deverá ser concretamente justificado, não sendo suficiente pedido genérico de produção de provas, cabendo ao Juízo, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. IV – Prosseguimento Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das questões probatórias eventualmente remanescentes e definição do subsequente andamento processual, inclusive quanto à suficiência da instrução e à possibilidade de julgamento no estado em que se encontra o feito, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. Por ora, postergo a apreciação do pedido de levantamento dos honorários periciais formulado pelo perito judicial, a fim de que seja examinado conjuntamente com as questões ainda pendentes relacionadas à prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito

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