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0017143-52.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão - 1ª SDI · Distribuição

    Processo 0017143-52.2026.5.15.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão - 1ª SDI na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301593200000158034667?instancia=2

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão - 1ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0017143-52.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: HELDER JOSE OLIVEIRA SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - RIBEIRÃO PRETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9260468 proferida nos autos. PH Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HELDER JOSE OLIVEIRA SA contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Sertãozinho que, nos autos da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente nº 0011618-05.2026.5.15.0125, indeferiu a medida de urgência que visava à declaração provisória de rescisão indireta e à liberação de seu vínculo desportivo junto ao Sertãozinho Futebol Clube. O impetrante sustenta, em síntese, a violação de seu direito líquido e certo, ante a existência de mora salarial e de direito de imagem superior a dois meses. Destaca a urgência qualificada pelo iminente encerramento da janela de transferências internacionais para o futebol europeu (especificamente Portugal), que ocorre de forma improrrogável no dia de hoje, 4 de setembro de 2026, às 19:59 (horário de Brasília). Aduz que a manutenção do óbice federativo inviabiliza o livre exercício de sua profissão, direito garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, dentre outros argumentos. Passo ao exame da liminar. O cabimento do presente mandado de segurança encontra-se consolidado pela Súmula nº 414, inciso II, do C. TST, ante a ausência de recurso próprio na legislação processual trabalhista apto a impugnar, de imediato, a decisão que examina pedido de tutela provisória antes da prolação da sentença. No mérito da tutela de urgência pleiteada, a controvérsia posta na ação originária revela complexidade fática considerável: de um lado, o atleta aponta inadimplemento salarial contumaz; de outro, a prova documental indica o afastamento voluntário do jogador e demonstra notificações de abandono de emprego enviadas pelo clube. A resolução definitiva sobre a modalidade da ruptura contratual (se rescisão indireta por culpa do empregador ou rescisão por iniciativa/culpa do atleta) exige dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório, como entendeu a autoridade dita coatora, o que impede a declaração definitiva da justa causa patronal neste momento processual. Segue a decisão da autoridade dita coatora (fl. 48 e seguintes): Os próprios documentos acostados com a exordial revelam peculiaridades na dinâmica da relação contratual mantida entre as partes. Consta declaração manuscrita firmada pelo atleta em 24/04/2026, com expressa menção ao recebimento do salário de abril e ao interesse de retornar a Portugal "sem abono de falta", com ciência do clube sobre o afastamento por tempo indeterminado (ID d83b812). Por outro lado, as mensagens eletrônicas trocadas evidenciam notificações enviadas pelo clube em junho de 2026 convocando o atleta à reapresentação e alertando sobre potencial abandono de emprego (ID fbf6788), seguidas de minutas de negociação bilateral de empréstimo e cessão com a agremiação União Desportiva de Santarém em agosto de 2026 (ID 41e92f7, ID db136e9, ID d517054 e ID 619bcde). Nesse cenário, a aferição da real configuração da justa causa patronal e da alegada mora salarial contumaz prescinde da indispensável dilação sob o crivo do (artigo 5º, incisos probatória contraditório e da ampla defesa LIV e LV, da Constituição Federal). Faz-se imperiosa a prévia manifestação do clube requerido, a fim de possibilitar o esclarecimento da natureza dos créditos recebidos em conta bancária (ID fe17d7d a ID 18e16ed), das justificativas para as ausências físicas do atleta, bem como da efetiva responsabilidade pelo reembolso de passagens e eventuais ajustes sobre suspensão ou interrupção do contrato. Contudo, há um fato incontroverso que sobressai dos autos: a manifesta e inequívoca iniciativa do atleta de não mais prestar serviços ao Sertãozinho Futebol Clube. O ordenamento jurídico consagra a liberdade de trabalho e a vedação ao trabalho compulsório (artigo 5º, inciso XIII, da Carta Magna). Não se mostra razoável, tampouco consentâneo com a dignidade da pessoa humana do trabalhador, obrigá-lo a permanecer vinculado a uma organização esportiva com a qual não tem mais interesse em trabalhar, mantendo o contrato de trabalho, o que o impede de exercer sua atividade profissional em outra agremiação. O periculum in mora é evidente e de caráter irreparável, uma vez que o encerramento da janela de transferências internacionais ocorre no dia de hoje, e a manutenção do vínculo desportivo desprovido de atividade prática acarretará o declínio técnico e o desemprego forçado do profissional. Por outro lado, a preservação dos interesses econômicos do clube litisconsorte não exige a manutenção coercitiva do atleta em seus quadros, mas sim a garantia de que eventuais haveres decorrentes de uma rescisão imotivada por iniciativa do atleta sejam discutidos e preservados. Sendo assim, é possível cindir a liberação desportiva (essencial para que o atleta trabalhe) da definição das obrigações e penalidades pecuniárias decorrentes da extinção do pacto. Dessa forma, sopesando os valores constitucionais em conflito, impõe-se o acolhimento parcial da medida liminar para assegurar o direito de trabalhar do impetrante. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida para: a) declarar a extinção do vínculo de emprego existente entre o atleta HELDER JOSE OLIVEIRA SA e o Sertãozinho Futebol Clube, com efeitos a partir desta data, desobrigando o impetrante da prestação de serviços; b) determinar a imediata liberação do vínculo desportivo/federativo do atleta perante a Federação Paulista de Futebol (FPF) e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), expedindo-se, com a urgência que o caso requer, os comandos necessários para que o impetrante fique livre para registrar novo contrato de trabalho e transferir-se para qualquer outra organização esportiva, nacional ou estrangeira. Fica postergada a discussão acerca dos efeitos patrimoniais decorrentes da extinção contratual (existência de salários atrasados, direito de imagem, incidência e responsabilidade pela extinção desportiva) para a instrução e julgamento do processo principal. Oficie-se imediatamente, via malote digital ou outro meio legal e com regime de urgência, à autoridade dita coatora e às entidades de administração do desporto (FPF e CBF) para cumprimento imediato desta decisão. Dê-se ciência ao impetrante. Cite-se o litisconsorte passivo (Sertãozinho Futebol Clube) no endereço declinado na inicial (entidade de prática desportiva, inscrita no CNPJ 71.328.256/0001-70, com sede na Rua Guilherme Volpe, 1350, Jardim Sumaré – CEP 14170-530 – Sertãozinho/SP), para que, querendo, ingresse no feito e apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se à autoridade coatora, enviando-lhe cópia desta decisão e requisitando-lhe as informações de estilo, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Campinas, 04 de setembro de 2026. Scynthia Maria Sisti Tristão Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - HELDER JOSE OLIVEIRA SA

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