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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017140-70.2025.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
ADVOGADO(A): JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB SP502552)
EXECUTADO: ORANGE HORTIFRUTI LTDA
ADVOGADO(A): PAULO JOSE BALBINO (OAB SP321167)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. O exequente tem a faculdade de efetivar o protesto da decisão transitada em julgado, o que acarretará automaticamente na anotação restritiva requerida.
Assim, providencie a serventia a expedição da certidão de que trata o art. 517, do CPC. Após, intime-se o interessado para impressão, instrução e encaminhamento do documento, comprovando o ato nos autos, no prazo de quinze dias.
II. Tendo em vista que o presente Juízo não está habilitado a realizar pesquisa de imóveis junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), indefere-se o pedido formulado, ressaltando-se que tal pesquisa poderá ser realizada via sistema eletrônico da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), porquanto tal entidade mantém um sítio para localização de bens imóveis (www.oficioeletronico.com.br) onde o exequente poderá obter as informações pretendidas, independentemente de intervenção judicial. Observo que o Provimento 06/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo determina tão somente a pesquisa e penhora online nos casos de diligência do Juízo ou de beneficiário da assistência judiciária, o que não se verifica nos presentes autos.
III. O E. STJ julgou o tema 1.137, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
Outrossim, o E. TJSP fixou a seguinte tese no Tema 44: "O juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida”.
A parte exequente não fundamentou adequadamente o pedido formulado para indisponibilidade de bens imóveis do executado. Além disso, o E. STJ fixou como parâmetros a serem observados para adoção da medida a razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, a ratio decidendi do entendimento firmado pelo E. STJ estabelece que a aplicação de medidas atípicas de caráter indutivo deve ser devidamente fundamentada no caso concreto, a partir da demonstração de sua necessidade para a garantia da tutela satisfativa, sopesando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor e, por consequência, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, a aplicação de tal medida sem evidências suficientes de que culminarão na satisfação da execução tende a impor ao devedor restrições que atingem a esfera de seus direitos fundamentais, sem, contudo, alcançar a finalidade do processo executivo, subvertendo a lógica do sistema processual.
Assim, incumbe ao credor demonstrar que o devedor possui meios para adimplir o débito, que sua conduta processual revela resistência injustificada ao cumprimento da obrigação e que as medidas postuladas possuem potencial efetivo de satisfação da execução, não se tratando de providências meramente punitivas.
No caso concreto, a parte exequente deixou de comprovar que a parte executada dispõe de meios para o pagamento do débito e que se furta à sua obrigação, tampouco que a aplicação da medida atípica pleiteada tem aptidão para produzir resultado satisfativo. Dessa forma, não se mostra razoável a adoção excepcional de tais medidas.
IV. Indefiro, por ora, a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito.
Deve a parte credora comprovar a realização de operações por essa modalidade de venda, até porque a inexistência de relacionamento com instituições financeiras constitui indício de ausência de operações por cartão de crédito, cujo produto das vendas, em regra, é depositado em conta bancária.
Assim, presume-se, ao menos em princípio, a inexistência de vendas por cartão de crédito em nome do próprio executado, diante da ausência de relacionamento com instituições financeiras, conforme pesquisa SISBAJUD (evento 25).
V. Indefiro a realização de pesquisa de bens via SNIPER.
No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos), e Sisbajud (dados bancários (apenas no módulo sigiloso)).
As pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram realizadas, sem sucesso.
Portanto, na prática, a pesquisa via SNIPER somente alcançaria eventual patrimônio consistente em aeronaves e embarcações, não declaradas à Receita Federal. Não foram apontados indícios de que a parte executada possua embarcações, aeronaves ou quaisquer outros bens que possam ser localizados por meio de referido sistema.
Assim, a medida não se mostra adequada para busca de patrimônio, ressaltado o insucesso verificado nas outras pesquisas já realizadas pelo Juízo, nos principais sistemas disponíveis.
A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), que também assume o ônus de indicar os bens suscetíveis de penhora (art. 798, II e art. 829, §2º, do CPC).
No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.
Int.