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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0017140-21.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS DE PROVA INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA PELA PARTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida em ação de reintegração de posse com pedidos de tutela antecipada, indenização por danos morais e materiais e medida protetiva de urgência, que indeferiu o benefício da justiça gratuita por considerar não comprovada a insuficiência de recursos. O autor/Agravante sustenta possuir renda mensal inferior a dois salários-mínimos, afirma que os bens registrados em seu nome não possuem liquidez e alega que as movimentações bancárias decorreram de negócio familiar, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados pelo Agravante demonstram insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, apesar das movimentações financeiras, dos bens e dos gastos identificados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção “juris tantum”, que pode ser afastada por elementos concretos indicativos da ausência dos pressupostos legais da gratuidade. Antes do indeferimento, o Agravante foi regularmente intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua situação econômica, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC. 4. Embora os holerites indiquem salário mensal de R$ 2.082,10, o extrato bancário revela créditos de R$ 169.078,13 e débitos de R$ 164.726,32 no período examinado, movimentação incompatível com a renda declarada e não suficientemente esclarecida pelo Agravante. 5. A movimentação bancária, a propriedade de veículo de elevado valor, ainda que judicialmente constrito, a aquisição do automóvel objeto da ação por R$ 63.000,00 e os gastos relevantes com reparos e manutenção evidenciam realidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Esses elementos constituem fundamento suficiente para afastar a presunção derivada da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e para manter o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu ao Agravante o benefício da justiça gratuita. 7. Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa, que pode ser afastada quando os elementos concretos dos autos, após oportunizada a comprovação da situação econômica, demonstrarem movimentação financeira, patrimônio ou despesas incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 101, “caput” e § 1º, e 1.015, V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178 e TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0059939-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 11.11.2024. __________________________________________________ RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal manteve a decisão que negou a justiça gratuita. Embora o Agravante tenha apresentado comprovantes de salário de pouco mais de dois mil reais por mês, os documentos mostraram movimentações bancárias elevadas, propriedade de veículo de valor significativo e gastos relevantes com compra e manutenção de automóvel. Como essas informações não combinaram com a situação de falta de recursos declarada, o Tribunal entendeu que ele não comprovou que precisa do benefício.
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