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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0017139-91.2013.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): INCORPORADORA E ADMINISTRADORA ARVOREDO LTDA Polo Passivo(s): ANA MARIA ALVES CORREA ANDERSON DOS SANTOS HELGA MELITA PINHEIRO IRINEU DOS SANTOS ISMAIL DAS NEVES FERNANDES Joelson de Oliveira Correa SADI MENDES PINHEIRO SIMONE DE BARROS DELFINO 1.Na decisão de saneamento e organização do processo (seq. 470.1), este Juízo delimitou as questões controvertidas, apreciou as questões processuais pendentes e definiu a instrução probatória. Sobrevieram manifestações da parte autora (seq. 485.1), postulando a revisão do saneador quanto ao deferimento da prova pericial topográfica, ao argumento de que a perícia seria desnecessária diante dos documentos técnicos posteriormente juntados, especialmente georreferenciamento da área e mapas de sobreposição das ocupações. Também o réu Ismail apresentou manifestação seq. 502.1), reiterando questões já apreciadas na decisão saneadora.Ao final, requereu prazo suplementar para apresentação do rol de testemunhas, alegando dificuldade de contato com o requerido. Os autos vieram conclusos. 2.O art. 357, §1º, do Código de Processo Civil faculta às partes, após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, apresentar esclarecimentos ou requerer ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito, à distribuição do ônus da prova e às provas deferidas, não se prestando tal oportunidade à rediscussão de matérias já decididas ou à reapreciação do mérito das questões processuais anteriormente enfrentadas. As manifestações apresentadas não evidenciam qualquer omissão ou equívoco apto a justificar a modificação da decisão saneadora, limitando-se à rediscussão de matérias já apreciadas ou de questões afetas ao mérito da demanda. 2.1. Assim, inexistindo elementos que justifiquem o ajuste previsto no art. 357, §1º, do CPC, mantenho integralmente a decisão de saneamento de mov. 470.1. 3. Defiro, contudo, o pedido formulado pelo réu Ismail das Neves Fernandes, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4.Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito