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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 0017137-35.2013.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Premiere - Jose de Andrade - - Maria do Socorro Arandas de Andrade - Vistos. 1. Em razão da quitação do débito, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado para levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 140.661 do 8º C.R.I.-S.P., cabendo ao interessado a impressão e o encaminhamento com as cópias pertinentes ao cumprimento. 3. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, via imprensa oficial, para que promova o recolhimento da taxa judiciária relativa à satisfação da execução, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03, comprovando-se o respectivo pagamento nos autos no prazo de quinze (15) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Ressalte-se que deverão ser observados, para fins de cálculo, os valores mínimo e máximo correspondentes a 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, respectivamente. Decorrido o prazo acima assinalado, sem comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. 4. Oportunamente, com o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas em aberto (art. 1.098, caput, das NSCGJ), anote-se a extinção e arquivem-se os autos (por meio do lançamento da movimentação 61615). P.R.I. - ADV: JORGE DOS REIS RIBEIRO (OAB 103065/SP), DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), WENDEL SANTANA NUNES (OAB 459681/SP)
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