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0017136-97.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017136-97.2026.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0017136-97.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00617950 RECTE: WILTON MELO MESQUITA ADVOGADO: ANTONIO LUCIANO MARTINS LIMA OAB/RJ-156764 RECORRIDO: MASSA FALIDA DE PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA RECORRIDO: MASSA FALIDA DE BRASIL FOODSERVICE MANAGER S/A ADMJUD: K2 CONSULTORIA ECONÔMICA ADVOGADO: DANIELA VIANA DELL'AGLIO OAB/RJ-221083 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0017136-97.2026.8.19.0000 Recorrente: WILTON MELO MESQUITA Recorridos: MASSA FALIDA DE PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e outro Administrador Judicial: K2 CONSULTORIA ECONÔMICA DECISÃO Trata-se de recurso especial às fls. 119/131 e de recurso extraordinário às fls. 132/144, tempestivos, interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara de Direito Privado às fls. 71/81 e 106/115, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. LEI Nº 11.101/2005 (ART. 10, §10). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de habilitação retardatária de crédito em processo falimentar, reconheceu a decadência do direito do credor de habilitar crédito trabalhista, diante do decurso do prazo legal. - Na decisão agravada foi reconhecida a decadência do direito de habilitação do crédito, ao fundamento de que o pedido foi formulado após o prazo trienal previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, contado da vigência da Lei nº 14.112/2020, sendo inaplicável a alegação de morosidade ou impedimento para o exercício do direito. - O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de decadência, alegando entraves judiciais e demora na expedição da certidão de crédito, bem como requerendo a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o prazo decadencial trienal para habilitação de crédito em falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020; e (ii) houve justificativa apta a afastar a decadência diante da alegada morosidade judicial e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece prazo decadencial de 3 anos para habilitação de crédito, sob pena de extinção do direito. - Para falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o termo inicial do prazo decadencial é a data de entrada em vigor da referida lei, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. - No caso concreto, considerando a vigência da Lei nº 14.112/2020 em 23/01/2021, o prazo final para habilitação do crédito encerrou-se em 24/01/2024, sendo o pedido apresentado apenas posteriormente. - A existência de título executivo judicial anterior e a homologação dos cálculos em momento oportuno evidenciam que o agravante poderia ter diligenciado tempestivamente para a habilitação do crédito. - A alegação de morosidade judicial não afasta a decadência quando demonstrado que o credor permaneceu inerte por longo período, sem adotar as providências necessárias para resguardar seu direito. - O respeito aos prazos legais decorre do princípio da segurança jurídica, não sendo possível admitir a flexibilização do prazo decadencial em prejuízo da estabilidade das relações jurídicas no processo falimentar. - A jurisprudência do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da aplicação do prazo decadencial trienal, inclusive para falências anteriores à alteração legislativa. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que reconheceu a decadência do direito de habilitação do crédito. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 10, §10, 17 e 189, §1º, II; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.110.265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/09/2024; TJRJ, AI nº 0067273- 20.2025.8.19.0000, Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 24/02/2026; TJRJ, AI nº 0092326- 03.2025.8.19.0000, Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, j. 02/02/2026" "DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a decadência do direito de habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, com fundamento no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020. - A Embargante alega omissões e contradição quanto à aplicação do princípio da actio nata, à iliquidez do crédito, à emissão da certidão de habilitação e à apreciação de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a decadência do direito de habilitação do crédito, diante das alegações do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. - Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou fundamentadamente as teses relevantes para o deslinde do caso, especialmente quanto ao termo inicial do prazo decadencial e à possibilidade de habilitação do crédito. - Não há contradição, pois a decisão embargada apresenta coerência interna entre a fundamentação e o dispositivo, afastando a alegação de iliquidez do crédito e de confusão entre homologação dos cálculos e emissão de certidão. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, para falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito tem como termo inicial a data de entrada em vigor da referida lei. - A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente no próprio conteúdo da decisão, não se confundindo com decisão contrária ao interesse da parte. - O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. - A rejeição dos embargos não acarreta prejuízo ao embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 10, §10; Lei nº 14.112/2020; CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2020; TJERJ, Súmula 52; TJERJ, Súmula 172" Inconformado, em seu recurso especial, sustenta que houve a inobservância dos artigos 10, §§3º e 4º e 10, §10 da Lei nº 11.101/05, ao artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 207 e 210 do Código Civil. Além disso, argui divergência jurisprudencial com o entendimento do REsp nº 2.110.265/SP. Já no recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 7º da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 153/168 e 169/180. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ora recorrente, contra decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de habilitação retardatária de crédito em processo falimentar, reconheceu a decadência do direito de habilitação do crédito trabalhista. O Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que concluiu pela decadência do seu direito de se habilitar no crédito da massa falida do recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nota-se que o acórdão recorrido se encontra efetivamente em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (grifei): "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) RECURSO ESPECIAL Nº 2235483 - SP (2025/0357570-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO ALVES DA SILVA e OUTRO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Improcedência. Reconhecimento de decadência. Inconformismo. Impossibilidade de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação antes de transcorrido o prazo de 3 anos contados da vigência da Lei n.º 14.112/2020. Prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005 antes inexistente. Aplicabilidade imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu. Segurança jurídica. Instauração de incidente de habilitação de crédito depois de transcorrido o prazo de 3 anos da vigência da nova lei. Credor que deixou de instaurar incidente de habilitação ou reserva de crédito. Decadência operada. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 97) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:(i) art. 14 do Código de Processo Civil, pois a aplicação do prazo decadencial introduzido pela Lei 14.112/2020 à falência decretada em 2016 teria sido retroativa e desrespeitaria atos processuais e situações jurídicas consolidadas, o que seria vedado pela norma intertemporal processual; (ii) art. 5º, caput e §1º, da Lei 14.112/2020, pois a modulação de sua aplicação imediata aos processos pendentes teria sido ignorada, já que os dispositivos com impacto intertemporal somente deveriam incidir em falências decretadas após sua vigência, o que não seria o caso; e (iii) arts. 9º e 10 da Lei 11.101/2005, pois a exigência documental da habilitação, inclusive a certidão de crédito trabalhista, seria requisito indispensável, de modo que a decadência não poderia correr antes da constituição do crédito e da possibilidade material de habilitar como retardatário. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 129-140). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 162-165). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A controvérsia consiste na aplicabilidade e no termo inicial do prazo decadencial trienal para habilitação ou reserva de crédito previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, em falências decretadas anteriormente à sua vigência (falência da devedora em 2016).No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade, mas afirma que, para falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, a contagem do prazo deve iniciar na data de vigência da norma superveniente (23/01/2021). Nesse contexto, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte. Isso, porque, ainda que a falência da parte recorrida tenha sido decretada em 2016, ou seja, em momento anterior à edição da norma mencionada, não se pode afastar a sua vigência e aplicabilidade aos processos de recuperação e falência em andamento, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 14.112/2020. Ressalta-se, contudo, que o termo inicial para a contagem do prazo não pode preceder à data de entrada em vigor da referida lei, devendo ser considerado, para esse fim, o dia 23/01/2021, conforme previsto no art. 7º da referida lei. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não pode ser provido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2025.Ministro RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 2.235.483, Ministro Raul Araújo, DJEN de 03/12/2025.) Portanto, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). Por fim, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". II - Do Recurso Extraordinário Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios constitucionais, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, incisos I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 660 do STF e DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0017136-97.2026.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0017136-97.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00617964 RECTE: WILTON MELO MESQUITA ADVOGADO: ANTONIO LUCIANO MARTINS LIMA OAB/RJ-156764 RECORRIDO: MASSA FALIDA DE PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA RECORRIDO: MASSA FALIDA DE BRASIL FOODSERVICE MANAGER S/A ADMJUD: K2 CONSULTORIA ECONÔMICA ADVOGADO: DANIELA VIANA DELL'AGLIO OAB/RJ-221083 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0017136-97.2026.8.19.0000 Recorrente: WILTON MELO MESQUITA Recorridos: MASSA FALIDA DE PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e outro Administrador Judicial: K2 CONSULTORIA ECONÔMICA DECISÃO Trata-se de recurso especial às fls. 119/131 e de recurso extraordinário às fls. 132/144, tempestivos, interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara de Direito Privado às fls. 71/81 e 106/115, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. LEI Nº 11.101/2005 (ART. 10, §10). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de habilitação retardatária de crédito em processo falimentar, reconheceu a decadência do direito do credor de habilitar crédito trabalhista, diante do decurso do prazo legal. - Na decisão agravada foi reconhecida a decadência do direito de habilitação do crédito, ao fundamento de que o pedido foi formulado após o prazo trienal previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, contado da vigência da Lei nº 14.112/2020, sendo inaplicável a alegação de morosidade ou impedimento para o exercício do direito. - O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de decadência, alegando entraves judiciais e demora na expedição da certidão de crédito, bem como requerendo a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o prazo decadencial trienal para habilitação de crédito em falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020; e (ii) houve justificativa apta a afastar a decadência diante da alegada morosidade judicial e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece prazo decadencial de 3 anos para habilitação de crédito, sob pena de extinção do direito. - Para falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o termo inicial do prazo decadencial é a data de entrada em vigor da referida lei, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. - No caso concreto, considerando a vigência da Lei nº 14.112/2020 em 23/01/2021, o prazo final para habilitação do crédito encerrou-se em 24/01/2024, sendo o pedido apresentado apenas posteriormente. - A existência de título executivo judicial anterior e a homologação dos cálculos em momento oportuno evidenciam que o agravante poderia ter diligenciado tempestivamente para a habilitação do crédito. - A alegação de morosidade judicial não afasta a decadência quando demonstrado que o credor permaneceu inerte por longo período, sem adotar as providências necessárias para resguardar seu direito. - O respeito aos prazos legais decorre do princípio da segurança jurídica, não sendo possível admitir a flexibilização do prazo decadencial em prejuízo da estabilidade das relações jurídicas no processo falimentar. - A jurisprudência do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da aplicação do prazo decadencial trienal, inclusive para falências anteriores à alteração legislativa. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que reconheceu a decadência do direito de habilitação do crédito. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 10, §10, 17 e 189, §1º, II; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.110.265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/09/2024; TJRJ, AI nº 0067273- 20.2025.8.19.0000, Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 24/02/2026; TJRJ, AI nº 0092326- 03.2025.8.19.0000, Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, j. 02/02/2026" "DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a decadência do direito de habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, com fundamento no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020. - A Embargante alega omissões e contradição quanto à aplicação do princípio da actio nata, à iliquidez do crédito, à emissão da certidão de habilitação e à apreciação de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a decadência do direito de habilitação do crédito, diante das alegações do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. - Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou fundamentadamente as teses relevantes para o deslinde do caso, especialmente quanto ao termo inicial do prazo decadencial e à possibilidade de habilitação do crédito. - Não há contradição, pois a decisão embargada apresenta coerência interna entre a fundamentação e o dispositivo, afastando a alegação de iliquidez do crédito e de confusão entre homologação dos cálculos e emissão de certidão. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, para falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito tem como termo inicial a data de entrada em vigor da referida lei. - A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente no próprio conteúdo da decisão, não se confundindo com decisão contrária ao interesse da parte. - O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. - A rejeição dos embargos não acarreta prejuízo ao embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 10, §10; Lei nº 14.112/2020; CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2020; TJERJ, Súmula 52; TJERJ, Súmula 172" Inconformado, em seu recurso especial, sustenta que houve a inobservância dos artigos 10, §§3º e 4º e 10, §10 da Lei nº 11.101/05, ao artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 207 e 210 do Código Civil. Além disso, argui divergência jurisprudencial com o entendimento do REsp nº 2.110.265/SP. Já no recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 7º da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 153/168 e 169/180. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ora recorrente, contra decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de habilitação retardatária de crédito em processo falimentar, reconheceu a decadência do direito de habilitação do crédito trabalhista. O Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que concluiu pela decadência do seu direito de se habilitar no crédito da massa falida do recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nota-se que o acórdão recorrido se encontra efetivamente em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (grifei): "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) RECURSO ESPECIAL Nº 2235483 - SP (2025/0357570-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO ALVES DA SILVA e OUTRO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Improcedência. Reconhecimento de decadência. Inconformismo. Impossibilidade de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação antes de transcorrido o prazo de 3 anos contados da vigência da Lei n.º 14.112/2020. Prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005 antes inexistente. Aplicabilidade imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu. Segurança jurídica. Instauração de incidente de habilitação de crédito depois de transcorrido o prazo de 3 anos da vigência da nova lei. Credor que deixou de instaurar incidente de habilitação ou reserva de crédito. Decadência operada. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 97) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:(i) art. 14 do Código de Processo Civil, pois a aplicação do prazo decadencial introduzido pela Lei 14.112/2020 à falência decretada em 2016 teria sido retroativa e desrespeitaria atos processuais e situações jurídicas consolidadas, o que seria vedado pela norma intertemporal processual; (ii) art. 5º, caput e §1º, da Lei 14.112/2020, pois a modulação de sua aplicação imediata aos processos pendentes teria sido ignorada, já que os dispositivos com impacto intertemporal somente deveriam incidir em falências decretadas após sua vigência, o que não seria o caso; e (iii) arts. 9º e 10 da Lei 11.101/2005, pois a exigência documental da habilitação, inclusive a certidão de crédito trabalhista, seria requisito indispensável, de modo que a decadência não poderia correr antes da constituição do crédito e da possibilidade material de habilitar como retardatário. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 129-140). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 162-165). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A controvérsia consiste na aplicabilidade e no termo inicial do prazo decadencial trienal para habilitação ou reserva de crédito previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, em falências decretadas anteriormente à sua vigência (falência da devedora em 2016).No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade, mas afirma que, para falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, a contagem do prazo deve iniciar na data de vigência da norma superveniente (23/01/2021). Nesse contexto, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte. Isso, porque, ainda que a falência da parte recorrida tenha sido decretada em 2016, ou seja, em momento anterior à edição da norma mencionada, não se pode afastar a sua vigência e aplicabilidade aos processos de recuperação e falência em andamento, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 14.112/2020. Ressalta-se, contudo, que o termo inicial para a contagem do prazo não pode preceder à data de entrada em vigor da referida lei, devendo ser considerado, para esse fim, o dia 23/01/2021, conforme previsto no art. 7º da referida lei. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não pode ser provido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2025.Ministro RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 2.235.483, Ministro Raul Araújo, DJEN de 03/12/2025.) Portanto, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). Por fim, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". II - Do Recurso Extraordinário Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios constitucionais, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, incisos I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 660 do STF e DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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