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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0017136-90.2025.8.16.0170(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Austregésilo Trevisan
Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:17/08/2026
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ADVOGADO DATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ADOTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELA PARTE. ENUNCIADO Nº 159 DAS TURMAS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em Recurso Inominado, no qual a Embargante sustenta omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor de advogado dativo pela atuação em grau recursal. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de arbitrar honorários advocatícios dativos, ou se a pretensão da Embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo obrigação de enfrentamento individualizado de todas as teses suscitadas pela parte. 2. Nos termos do Enunciado nº 159 das Turmas Recursais, não há omissão quando uma das fundamentações adotadas mostra-se suficiente ao julgamento do recurso. 3. A pretensão da Embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, buscando a rediscussão do mérito pela via inadequada dos embargos de declaração. 4. Aplicação dos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada, sendo imprescindível a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material para seu acolhimento.