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0017136-02.2018.5.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL POR FUNDAÇÃO PRIVADA PARA TRABALHAR EM PROL DE AUTARQUIA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL POR FUNDAÇÃO PRIVADA PARA TRABALHAR EM PROL DE AUTARQUIA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de ação civil pública que discute a validade de contratações realizadas por fundação privada para prestar serviços a autarquia estadual, através de processo seletivo, com alegação de intermediação de mão de obra e fraude ao princípio do concurso público. Foi mantida a competência da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Regional, para processar e julgar a ação. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal sob regime celetista, com ressalva das sentenças anteriores a 6/6/2018. Considerando que a sentença de mérito foi proferida em 3/5/2019, posteriormente à modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, o acórdão regional divergiu da tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 17136-02.2018.5.16.0004, em que é Recorrente(s) INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA e são Recorrido(s)S ESTADO DO MARANHÃO, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. O primeiro reclamado, IEMA, interpõe agravo de instrumento (fls. 345/358) contra a decisão de fls. 326/332, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 278/301). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 370/388. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo (fls. 403/404). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual nos termos da Súmula 436, I, do TST; a tempestividade às fls. 342 e 398; sendo o preparo dispensado. 2 - MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL POR FUNDAÇÃO PRIVADA PARA TRABALHAR EM PROL DE AUTARQUIA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 1º-A, III, e "c" da CLT. O Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão-IEMA impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para fazer juízo prévio relativo à regularidade dos contratos temporários de seus servidores submetidos a regime jurídico-administrativo. Afirma que se discute a legalidade de contrato administrativo, forma de seleção pública e validade da contratação, não competindo à Justiça do Trabalho declarar a nulidade da forma de seleção ou contratação de pessoal por parte do Poder Público. Indica violação do artigo 114, I, da Constituição da República. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo em vista a possível afronta a jurisprudência vinculante do STF. Na fração de interesse, o Regional consignou: "O Instituto Estadual de Educação (IEMA) renova a incompetência material da Justiça do Trabalho, dada a decisão proferida na ADI nº 3395/MC-DF. Os pleitos autorais são decorrentes da condenação de indenização por dano moral coletivo em Ação Civil Pública, na qual restou apurado pelo Ministério Público do Trabalho que a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UfMA - FSADU(2ª ré), a pedido do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA(1ª ré), aproveitou o banco de dados do processo seletivo feito em 2016 e realizou contratações diretas de alguns profissionais, ou seja, em total inobservância de requisitos necessários à validade de contratação temporária, provocando lesão aos interesses da coletividade de trabalhadores envolvidos - Direitos Coletivos Com efeito, a EC n° 45/2004, editada em 08/12/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, de modo que as ações que objetivam reparação por danos morais (inclusive os coletivos), materiais e estéticos também passariam a ser julgadas por esta Justiça especializada. Nesse contexto, rejeito a preliminar levantada." (fls. 264) Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública na qual se questiona a validade das contratações efetuadas pela FSADU, fundação privada, que contratou empregados aprovados em processo seletivo feito por autarquia estadual (IEMA), para trabalharem em prol desta, no exercício de atividades técnicas e de apoio. O Ministério Público do Trabalho alega a nulidade da contratação em razão da intermediação de mão de obra e da fraude ao princípio do concurso público. O juiz de primeira instância: a) condenou o IEMA a que se abstivesse de autorizar a contratação de trabalhadores aprovados em concurso ou processo seletivo por outra entidade ou fundação privada, especialmente a FSADU, sob pena de multa; b) condenou a FSADU a que se abstivesse de contratar diretamente trabalhadores aprovados em concurso público ou processo seletivo organizados pelo IEMA ou por qualquer outro órgão da Administração Pública, sob pena de multa; e c) condenou solidariamente as rés a pagarem indenização por danos morais coletivos. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral, de seguinte teor: Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho. No caso dos autos, discute-se a validade da forma pela qual um ente da Administração Pública Indireta Estadual realizou a admissão de pessoal para trabalhar em atividade técnicas e de apoio às suas atividades, enquadrando-se no tema vinculante firmado pela Suprema Corte. Assim, considerando que a sentença de mérito dos autos foi proferida em 3/5/2019 e é, portanto, posterior à modulação dos efeitos da decisão do STF, constata-se que o acórdão regional está em dissonância da tese jurídica fixada pelo STF. Ante o exposto, por possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Conhecimento Estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL POR FUNDAÇÃO PRIVADA PARA TRABALHAR EM PROL DE AUTARQUIA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conforme examinado quando da análise do agravo de instrumento, o IEMA demonstrou a existência de violação do art. 114, I, da Constituição da República. Conheço. Mérito INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL POR FUNDAÇÃO PRIVADA PARA TRABALHAR EM PROL DE AUTARQUIA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conhecido o recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente caso, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente caso, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL POR FUNDAÇÃO PRIVADA PARA TRABALHAR EM PROL DE AUTARQUIA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL POR FUNDAÇÃO PRIVADA PARA TRABALHAR EM PROL DE AUTARQUIA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de ação civil pública que discute a validade de contratações realizadas por fundação privada para prestar serviços a autarquia estadual, através de processo seletivo, com alegação de intermediação de mão de obra e fraude ao princípio do concurso público. Foi mantida a competência da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Regional, para processar e julgar a ação. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal sob regime celetista, com ressalva das sentenças anteriores a 6/6/2018. Considerando que a sentença de mérito foi proferida em 3/5/2019, posteriormente à modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, o acórdão regional divergiu da tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 17136-02.2018.5.16.0004, em que é Recorrente(s) INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA e são Recorrido(s)S ESTADO DO MARANHÃO, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. O primeiro reclamado, IEMA, interpõe agravo de instrumento (fls. 345/358) contra a decisão de fls. 326/332, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 278/301). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 370/388. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo (fls. 403/404). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual nos termos da Súmula 436, I, do TST; a tempestividade às fls. 342 e 398; sendo o preparo dispensado. 2 - MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL POR FUNDAÇÃO PRIVADA PARA TRABALHAR EM PROL DE AUTARQUIA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 1º-A, III, e "c" da CLT. O Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão-IEMA impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para fazer juízo prévio relativo à regularidade dos contratos temporários de seus servidores submetidos a regime jurídico-administrativo. Afirma que se discute a legalidade de contrato administrativo, forma de seleção pública e validade da contratação, não competindo à Justiça do Trabalho declarar a nulidade da forma de seleção ou contratação de pessoal por parte do Poder Público. Indica violação do artigo 114, I, da Constituição da República. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo em vista a possível afronta a jurisprudência vinculante do STF. Na fração de interesse, o Regional consignou: "O Instituto Estadual de Educação (IEMA) renova a incompetência material da Justiça do Trabalho, dada a decisão proferida na ADI nº 3395/MC-DF. Os pleitos autorais são decorrentes da condenação de indenização por dano moral coletivo em Ação Civil Pública, na qual restou apurado pelo Ministério Público do Trabalho que a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UfMA - FSADU(2ª ré), a pedido do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA(1ª ré), aproveitou o banco de dados do processo seletivo feito em 2016 e realizou contratações diretas de alguns profissionais, ou seja, em total inobservância de requisitos necessários à validade de contratação temporária, provocando lesão aos interesses da coletividade de trabalhadores envolvidos - Direitos Coletivos Com efeito, a EC n° 45/2004, editada em 08/12/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, de modo que as ações que objetivam reparação por danos morais (inclusive os coletivos), materiais e estéticos também passariam a ser julgadas por esta Justiça especializada. Nesse contexto, rejeito a preliminar levantada." (fls. 264) Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública na qual se questiona a validade das contratações efetuadas pela FSADU, fundação privada, que contratou empregados aprovados em processo seletivo feito por autarquia estadual (IEMA), para trabalharem em prol desta, no exercício de atividades técnicas e de apoio. O Ministério Público do Trabalho alega a nulidade da contratação em razão da intermediação de mão de obra e da fraude ao princípio do concurso público. O juiz de primeira instância: a) condenou o IEMA a que se abstivesse de autorizar a contratação de trabalhadores aprovados em concurso ou processo seletivo por outra entidade ou fundação privada, especialmente a FSADU, sob pena de multa; b) condenou a FSADU a que se abstivesse de contratar diretamente trabalhadores aprovados em concurso público ou processo seletivo organizados pelo IEMA ou por qualquer outro órgão da Administração Pública, sob pena de multa; e c) condenou solidariamente as rés a pagarem indenização por danos morais coletivos. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral, de seguinte teor: Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho. No caso dos autos, discute-se a validade da forma pela qual um ente da Administração Pública Indireta Estadual realizou a admissão de pessoal para trabalhar em atividade técnicas e de apoio às suas atividades, enquadrando-se no tema vinculante firmado pela Suprema Corte. Assim, considerando que a sentença de mérito dos autos foi proferida em 3/5/2019 e é, portanto, posterior à modulação dos efeitos da decisão do STF, constata-se que o acórdão regional está em dissonância da tese jurídica fixada pelo STF. Ante o exposto, por possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Conhecimento Estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL POR FUNDAÇÃO PRIVADA PARA TRABALHAR EM PROL DE AUTARQUIA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conforme examinado quando da análise do agravo de instrumento, o IEMA demonstrou a existência de violação do art. 114, I, da Constituição da República. Conheço. Mérito INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL POR FUNDAÇÃO PRIVADA PARA TRABALHAR EM PROL DE AUTARQUIA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conhecido o recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente caso, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente caso, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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