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0017133-18.2002.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0017133-18.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO PEIXOTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual se discute a retificação do valor requisitado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono ANTONIO GERALDO PEIXOTO, objeto de precatório individualizado. O executado apontou a existência de erro material no cálculo originário dos honorários de sucumbência (ID 250157307), alegando que a conta pretérita utilizou base de cálculo cumulada com juros de mora em duplicidade (anatocismo), gerando excesso de execução. Após a retificação do polo ativo (ID 268859989) e a determinação de remessa dos autos ao órgão auxiliar para adequação das contas (ID 264685793 e ID 278294594), a Contadoria Judicial elaborou demonstrativo atualizado até junho de 2026 (ID 279024540). O Distrito Federal impugnou a referida conta (ID 281180338), sustentando divergência no marco inicial da correção monetária e, posteriormente, apontando que a data-base para a retificação do requisitório deveria corresponder àquela utilizada nos cálculos que deram origem ao precatório, isto é, 15/01/2015, a fim de viabilizar a correta atualização no âmbito da COORPRE e preservar o período de graça constitucional (ID 287008171 e ID 287008175). Em face disso, os autos foram remetidos novamente ao órgão auxiliar do Juízo (ID 287509209). A Contadoria Judicial acostou novos cálculos judiciais (ID 288157116), fixando a data-base em 15/01/2015, em perfeita conformidade com as diretrizes do requisitório originário e expurgando o cômputo indevido de juros sobre juros. É o relatório. Decido. A matéria sob exame cinge-se à retificação de erro material consubstanciado na inclusão indevida de juros em duplicidade (anatocismo) e na fixação da correta data-base para a elaboração do cálculo retificador de precatório judicial pendente de quitação. Inicialmente, ressalta-se que o erro material de cálculo não transita em julgado e não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, antes da satisfação do crédito, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção aritmética de equívocos materiais consubstanciados na duplicidade de cômputo de encargos é dever imposto ao Juízo, com o escopo de evitar enriquecimento sem causa e garantir a estrita observância do título judicial exequendo e da higidez do erário público. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reafirma a viabilidade da retificação de cálculos quando demonstrado erro material evidente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DO EXCESSO PELAS EXEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame 1. Cumprimento de sentença em ação de cobrança, com destaque de honorários advocatícios contratuais e precatório expedido. 2. Decisão anterior - A decisão recorrida, sob o fundamento de preclusão da matéria relativa aos cálculos da Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, porquanto extemporânea. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar (i) a preliminar de perda superveniente do interesse recursal; (ii) a ausência de preclusão quanto à correção de erro material nos cálculos da Contadoria Judicial. III – Razões de decidir 4. O erro material nos cálculos da Contadoria Judicial, apontado pelo executado, não foi reconhecido pelas exequentes perante o Juízo de Primeiro Grau, por isso não configurada a alegada perda superveniente do interesse recursal. 5. O reconhecimento pelas exequentes do erro material quanto à data inicial dos juros e, por consequência, do excesso nos cálculos da Contadoria Judicial, autoriza a retificação do precatório. Prejudicada a análise acerca da preclusão da matéria. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 2007727, 0707041-34.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025.) No caso vertente, a decisão de ID 264685793 reconheceu que o precatório de honorários advocatícios (ID 83615079 - Pág. 2) ainda não havia sido objeto de adimplemento, determinando expressamente a remessa à Contadoria Judicial para a expunção do anatocismo identificado. Ademais, no que tange à data-base para a elaboração da conta, assiste plena razão ao Distrito Federal ao defender a fixação do marco em 15/01/2015 (ID 287008175). Com efeito, tratando-se de retificação de conta que embasou precatório já expedido e pendente de pagamento, o valor deve ser recomposto na mesma data-base da requisição originária (15/01/2015), cabendo à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios (COORPRE) proceder à atualização monetária subsequente e à incidência dos juros na forma das regras constitucionais aplicáveis aos precatórios judiciais, respeitando-se a ordem cronológica e o regime constitucional de pagamento previsto no art. 100 da Constituição Federal. A Contadoria Judicial, no laudo de ID 288157116, atendeu fielmente aos parâmetros delineados pelo Juízo e às balizas do título judicial exequendo. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sob o ID 288157116, fixando o crédito devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de ANTONIO GERALDO PEIXOTO na quantia de R$ 12.335,51 (doze mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), posicionada na data-base de 15/01/2015; b) DETERMINO a expedição de ofício à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios (COORPRE), instruído com a certidão e planilha de ID 288157116 e com a presente decisão, para que proceda à imediata RETIFICAÇÃO do Precatório de honorários advocatícios vinculado a estes autos (Processo de referência nº 0005556-89.2015.8.07.0000 / ID 83615079 - Pág. 2), fazendo constar o valor retificado de R$ 12.335,51, com data-base em 15/01/2015; c) Cumpridas as providências, AGUARDE-SE em arquivo provisório a comunicação do adimplemento da requisição pela COORPRE. Intimem-se as partes. Publique-se. Registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2026 14:00:32. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.

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