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0017132-26.2026.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017132-26.2026.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA CELIA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada, em que são partes as acima epigrafias. No curso do procedimento, verificou-se a irregularidade na representação processual da parte autora, consubstanciada na atuação de seu patrono em número de causas superior ao limite legal permitido nesta jurisdição sem a devida inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, em inobservância ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Em observância aos princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), foi proferido despacho determinando a intimação do causídico para apresentar a OAB suplementar ou, subsidiariamente, para que a parte autora regularizasse sua representação processual mediante a constituição de novo patrono ou acionamento da Defensoria Pública. A referida decisão alertou expressamente, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, acerca das consequências jurídicas do descumprimento. Regularmente intimada, conforme certidão constante nos autos, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a regularização de sua capacidade postulatória. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da presente extinção repousa na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente no que tange à capacidade postulatória e à regularidade da representação processual da parte autora. O sistema processual civil brasileiro erige a capacidade postulatória – o jus postulandi – como requisito indispensável para a prática de atos processuais. Tal capacidade, salvo raras exceções legais, é monopólio do advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo a sua ausência ou irregularidade vício que contamina a própria validade da relação jurídico-processual. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) é cristalino em seu art. 10, § 2º, ao estipular que a inscrição principal do advogado o habilita ao exercício da profissão em todo o território nacional, condicionando, contudo, a atuação habitual – conceituada como a intervenção em mais de cinco causas por ano em Conselho Seccional diverso daquele em que mantém sua inscrição principal – à promoção de inscrição suplementar. A inobservância desta norma de ordem pública macula a representação. Constatado o vício, o Código de Processo Civil de 2015, rechaçando a extinção prematura e prestigiando o contraditório, estabelece um dever-poder do magistrado de intimar a parte para sanar a irregularidade. É a inteligência do art. 76, caput, do CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". No caso vertente, o juízo cumpriu rigorosamente com o seu múnus, oportunizando à parte autora a devida correção da falha, advertindo-a, inclusive, sob as penas da lei. Todavia, diante da inércia certificada nos autos, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a aplicação imperativa da sanção processual correspondente. O descumprimento da ordem judicial para regularização da representação atrai a incidência inexorável do art. 76, § 1º, inciso I, do diploma processual civil, o qual dispõe que, estando o processo na instância originária, a consequência para a inércia do autor é a extinção do processo. Trata-se de hipótese de julgamento sem resolução do mérito, albergada no inciso IV do art. 485 do CPC, uma vez que a falta de representação por advogado devidamente habilitado (ou com sua habilitação regularizada perante a Seccional competente) traduz a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem representação idônea, o autor carece de voz perante o juízo, tornando inviável a prestação jurisdicional buscada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, considerando a inércia da parte autora em regularizar a sua representação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte em custas e honorários, ante o indeferimento da inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito

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