Publicações do processo

0017130-95.2024.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017130-95.2024.4.05.8500 RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO - SE357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO REPARAÇÃO JUDICIAL POR DANO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa dessa forma: Acerca da concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e cumprimento da carência, não existem controvérsias, considerando a apresentação de proposta de acordo pelo INSS (id 139987395), que foi rejeitada pela parte autora (id 141220909). [...] Inicialmente, destaque-se que, de acordo com a certidão constante do ID n° 79670248, o autor faleceu em 01/7/2025, em razão de neoplasia maligna de pulmão avançada e histórico de tabagismo. Sobre o tema assim dispõe o art. 112 da Lei 8.213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Destaco que houve pedido de habilitação de herdeiros, em razão do falecimento da parte autora, conforme petição e documentos juntados aos autos (ID's nº 79668470 a 79670249). Instado a se manifestar, o INSS não apresentou resistência (id. 169827922). A habilitação requerida se enquadra na previsão contida no art. 110 do Código de Processo Civil, eis que requerida por herdeiro necessário (art. 1.845 do CC/02), não havendo necessidade de maiores rituais, cabendo apenas aos requerentes provar a qualidade de sucessores e o óbito da parte requerente para que o juiz os declare habilitados. O pai do autor, PEDRO DOS SANTOS, declara ser o único herdeiro, razão pela qual merece amparo o pedido de habilitação formulado no ID n° 79668470. Foi realizada perícia indireta, tendo o perito, no laudo judicial no ID n° 65630220, constatado incapacidade permanente e omniprofissional, iniciada em 24/04/2024, e cessada na data do óbito, em 01/07/2025. Note-se que o fato de a parte autora possuir uma doença, não indica que se encontra incapaz para o labor, tratando-se de institutos totalmente distintos. Sendo assim, diante do quadro físico e exames apresentados pela autora, somente foi possível ao perito evidenciar o início da incapacidade em 24/04/2024, ID n° 65630220, item 3.10. Assim, observa-se que a parte autora fazia jus ao benefício por incapacidade permanente, no período compreendido entre 24/04/2024 e 01/07/2025, devendo o INSS proceder ao registro e ao pagamento das parcelas correspondentes. No tocante ao laudo produzido pelo auxiliar deste Juízo, observa-se que o mesmo foi confeccionado de forma cuidadosa, com apreciação de todas as doenças alegadas pela parte autora e constatadas através dos exames clínicos já existentes e do realizado no momento da perícia, levando-se em consideração as atividades laborais exercidas pela parte requerente, sendo possível concluir que a mesma encontrava-se incapaz de forma temporária e omniprofissional. Destarte, diante dos documentos apresentados e do exame realizado no momento da perícia, somente foi possível ao perito concluir, como já comentado, que a incapacidade iniciou a partir de 24/04/2024, tratando-se de prova de cunho eminentemente técnico. No contexto dos autos, a parte autora não comprovou a ilegalidade manifesta ou flagrante no ato administrativo, pois a decisão administrativa observou a informação prestada pelo próprio segurado ao mencionar a condição de preso no pedido administrativo, o que motivou a negativa de benefício. Nos limites do recurso, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Na questão, o artigo 927 do Código Civil estabelece a seguinte regra geral: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A interpretação da legislação de regência deve convergir com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No ponto, é compreensão firme que a regra constitucional fixou a responsabilidade objetiva para a Administração Pública, baseada no risco administrativo e não no risco integral, o que permite excluir a responsabilidade em certas hipóteses. A sentença, então, está em linha como Tema 182/TNU: O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, "ipso facto", o direito à indenização por danos morais. Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 (art. 85, §8º, CPC). Cobrança suspensa, porém, ao beneficiário da gratuidade. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.