Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017129-38.2026.5.16.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DOS SANTOS RÉU: A DE JESUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f65f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista sob o nº 0017129-38.2026.5.16.0001, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE DOS SANTOS em face de A DE JESUS LTDA (MERCADO D'MINAS), decide este Juízo: a) rejeitar os efeitos absolutos da revelia e confissão ficta da demandada, aplicando o princípio da persuasão racional e o confronto com o acervo probatório; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes em 17/04/2026, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT; c) Julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 22.279,60, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 23.326,74, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2";R$ 131,03, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 343,94, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 1.166,34, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 496,74, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Obrigação (s) de fazer nos termos da fundamentação;Sem incidência de IRRF, devido pelo reclamante. RESOLVO, ainda: a) - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de de horas extras laboradas em feriados e seus reflexos, indenização por supressão de intervalo intrajornada e multa do artigo 467 da CLT, tudo na forma da fundamentação supracitada; b) determinar que a ré proceda à baixa na Carteira de Trabalho Digital da trabalhadora, fazendo constar o término do contrato em 29/05/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação com esse encargo específico, transitada em julgado a presente, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (artigo 39, § 1º, da CLT); c) determinar a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara, após a liquidação do julgado, para viabilizar o levantamento dos depósitos do FGTS com a multa de 40% e a habilitação perante o benefício do seguro-desemprego; A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 11.09.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 10.09.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Conceder justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 496,74, calculadas sobre o valor de R$ 24.837,02. Condenação arbitrada em R$ 25.333,76. Notifiquem-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DOS SANTOS
TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017129-38.2026.5.16.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DOS SANTOS RÉU: A DE JESUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f65f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista sob o nº 0017129-38.2026.5.16.0001, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE DOS SANTOS em face de A DE JESUS LTDA (MERCADO D'MINAS), decide este Juízo: a) rejeitar os efeitos absolutos da revelia e confissão ficta da demandada, aplicando o princípio da persuasão racional e o confronto com o acervo probatório; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes em 17/04/2026, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT; c) Julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 22.279,60, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 23.326,74, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2";R$ 131,03, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 343,94, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 1.166,34, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 496,74, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Obrigação (s) de fazer nos termos da fundamentação;Sem incidência de IRRF, devido pelo reclamante. RESOLVO, ainda: a) - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de de horas extras laboradas em feriados e seus reflexos, indenização por supressão de intervalo intrajornada e multa do artigo 467 da CLT, tudo na forma da fundamentação supracitada; b) determinar que a ré proceda à baixa na Carteira de Trabalho Digital da trabalhadora, fazendo constar o término do contrato em 29/05/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação com esse encargo específico, transitada em julgado a presente, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (artigo 39, § 1º, da CLT); c) determinar a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara, após a liquidação do julgado, para viabilizar o levantamento dos depósitos do FGTS com a multa de 40% e a habilitação perante o benefício do seguro-desemprego; A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 11.09.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 10.09.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Conceder justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 496,74, calculadas sobre o valor de R$ 24.837,02. Condenação arbitrada em R$ 25.333,76. Notifiquem-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A DE JESUS LTDA