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0017128-55.2018.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceiro Gabinete da Terceira Câmara Criminal (Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França) Rua Dr. Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017128-55.2018.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ SENTENCIANTE: WALMIR FERREIRA LEITE APELANTE: DAVI JOSÉ DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO TERMINATIVA Apelação criminal interposta por DAVI JOSÉ DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, além da condenação ao pagamento de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) a título de valor mínimo de reparação dos danos materiais suportados pela vítima (art. 387, IV, do CPP). Narra a denúncia (ID 61971251) que, "[...]Em data não especificada, no ano de 2017, na Feira de Troca de Beberibe, Linha do Tiro, nesta Capital, o denunciado DAVI JOSÉ DA SILVA adquiriu 01 (um) aparelho celular da marca SANSUMG GALAXY J3, na cor preta, IMEI 358443073676207, que sabia ser produto de crime, pertencente a Sra. LUCIANE CONCEIÇÃO DE BARROS, a qual teve tal objeto furtado no dia 10/03/2017, consoante descrito nos depoimentos anexados aos autos, boletim de ocorrência nº 17E0095001107 referente ao furto (fls. 03/04) e demais documentos acostados aos autos.". A denúncia foi recebida em 27 de setembro de 2018, vide ID 61971255. Após regular instrução processual, o apelante restou condenado em 27 de abril de 2026 (ID 61973556). Irresignado, o réu interpôs o presente apelo. Em suas razões recursais, a Defesa Técnica pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando fragilidade probatória e ausência de dolo na aquisição do aparelho celular. De forma subsidiária, requer o afastamento da condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima arbitrada na origem. Por sua vez, o Ministério Público oficiante na origem ofertou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos a esta instância, a Procuradoria de Justiça acostou parecer, no qual opinou igualmente pelo desprovimento do apelo. Cumpre analisar, de ofício, a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer fase processual e grau de jurisdição, a teor do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença quando transitada em julgado para a acusação ou improvido o seu recurso, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia, conforme preceitua o art. 110, § 1º, do Código Penal. No caso vertente, o réu foi condenado pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP) à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Inexistindo recurso da acusação, a reprimenda privativa de liberdade transitou em julgado para o Ministério Público, tornando definitivo o quantitativo da pena para fins de aferição do lapso prescricional. Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos a pretensão punitiva estatal quando a pena imposta é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. Analisando a marcha processual entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, constata-se que entre a decisão de recebimento da denúncia, dia 27/09/2018 (ID 61971255) e a publicação da sentença condenatória recorrível, dia 27/04/2026 (ID 61973556), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Operou-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, ex vi do art. 107, IV, do Código Penal. Por se tratar de prescrição da pretensão punitiva, restam integralmente fulminados todos os efeitos primários e secundários da condenação, de natureza penal ou extrapenal, inclusive a imposição de pena de multa (art. 114, II, do CP) e o arbitramento de reparação civil mínima (art. 387, IV, do CPP), ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Ante o exposto, de ofício, com arrimo no art. 150, inciso XXVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (RITJPE), bem como nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal c/c art. 61, caput, do Código de Processo Penal, declaro a extinção da punibilidade de DAVI JOSÉ DA SILVA, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a análise de mérito do recurso de apelação por ele interposto. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão terminativa, certifique-se a preclusão e promovam-se as baixas definitivas nos registros de informações processuais, com a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem para o arquivamento definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Eudes dos Prazeres França Relator AC 0017128-55.2018.8.17.0001 (NR)

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