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0017128-38.2021.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível

    Processo 0017128-38.2021.8.26.0506 (processo principal 1006354-73.2014.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Representação comercial - Alexandre Mata Martins - ALPHA MUFFLER COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA - Vistos. O confronto entre o postulado pela parte exequente a págs. 560/569 e 595/596, indica que ela errou no que concerne ao termo inicial da correção monetária do valor homologado judicialmente, tanto que em sua última manifestação verificou-se diminuição do montante devido. Outrossim, a verba honorária de sucumbência já foi incluída pelo perito em seu trabalho (vide pág. 534), de sorte que irregular a nova incidência deste encargo, na forma postulada a págs. 597. Quanto ao reembolso de custas, considere-se que constituem mero ressarcimento de desembolsos efetuados pela parte vencedora, decorrente do princípio da sucumbência. Assim, não se justifica a incidência de juros de mora sobre as custas processuais de sucumbência (apud (TJSP; Apelação Cível 1003377-24.2023.8.26.0529; Relator (a):Mario Gaiara Neto; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 24/06/2026). Isto posto, dou provimento à impugnação de págs. 573/581, prosseguindo-se a cobrança com observância dos preceitos acima. Apresente o exequente a planilha atualizada do débito. Em razão da impugnação, arcará o exequente com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00, considerado o trabalho executado e o valor do excesso cobrado. Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), PRISCILIANA GILENA GONÇALVES (OAB 213289/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), JACKELINE POLIN ANDRADE (OAB 274079/SP)

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