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TRF1 · 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017124-92.2018.4.01.3300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) EXECUTADO: MANOEL MESSIAS DE MELO FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MANOEL MESSIAS DE MELO FILHO, representado pela Defensoria Pública da União, em face da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – CRA/BA, destinada à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2013 a 2017, cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 3.277,02. O excipiente requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública da União. No mérito, sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão da ausência de comprovação da notificação administrativa e da inexistência de processo administrativo apto a demonstrar a regular constituição do crédito, invocando, entre outros fundamentos, a Súmula 673 do STJ. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir da exequente, diante do reduzido valor da execução e da incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD. Regularmente intimado, o CRA/BA apresentou impugnação, defendendo a presunção de certeza e liquidez da CDA, a regularidade da constituição do crédito e da cobrança das anuidades, a suficiência das notificações encaminhadas ao endereço cadastrado do executado e a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções promovidas por conselhos profissionais. Ao final, as partes requerem, respectivamente, o acolhimento e a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da notificação administrativa. Quanto à alegada ausência de notificação do processo administrativo que culminou na inscrição do débito em dívida ativa, tem-se que a mesma demanda dilação probatória não compatível, portanto, com a exceção de pré-executividade, na forma estabelecida pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Do processo administrativo. No que toca à alegação de necessidade de juntada do processo administrativo no presente processo de execução, não merece prosperar, uma vez que a execução está aparelhada pela CDA que goza de presunção de certeza, liquidez (art. 204 do CTN c/c art.3º, da Lei 6.830/1980), prescindindo de qualquer documentação, inclusive do processo administrativo. Note-se que o art. 41, caput, da Lei nº 6.830/1980 ressalta que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa executada será mantido em repartição competente, reafirmando, portanto, a desnecessidade de sua juntada na execução. Além disso, o excipiente não comprovou qualquer impossibilidade da obtenção do processo administrativo fiscal, para o fim de comprovação de suas alegações, ônus que lhe competia na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Do pedido de desbloqueio Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, formulado pela executada, passo às seguintes considerações. Com efeito, observa-se do extrato do Protocolo SISBAJUD de ID 2082791654 que a parte executada sofreu bloqueio em sua conta, respectivamente, no valor de R$ 4.794,99, portanto, de valor inferior a 40 salários-mínimos, não havendo prova nos autos de tratar-se de contas-salário. Com efeito, a respeito da matéria, existe jurisprudência do STJ, segundo o qual os valores de até 40 salários-mínimos constantes nas contas do executado, seja ela conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimento, são impenhoráveis. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento. No caso dos autos, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros incidiu sobre montante, cujo saldo conjunto total não ultrapassa 40 salários-mínimos, considerando que a ordem de bloqueio foi inferior não só a este valor, como também à própria dívida cujo bloqueio se buscou, também inferior a 40 salários-mínimos, indicando ser o saldo que estava disponível naquele momento, consoante extrato do SISBAJUD. Desta forma, considerando que o montante bloqueado não ultrapassou 40 salários-mínimos, no caso concreto, o respectivo desbloqueio é medida que se impõe. Da falta de interesse de agir. Cumpre observar que a tese firmada pelo STF, constante do Tema 1184, e a Resolução 547, do CNJ, aplica-se os Conselhos de Fiscalização, haja vista que também estes inscrevem seus créditos em dívida ativa e ajuízam, perante a Justiça Federal, execuções fiscais submetidas ao rito da Lei 6.830/80, e que, também a estes impõe-se o uso racional e eficiente dos recursos públicos A Resolução 547 CNJ, de fevereiro de 2024, legitima a extinção das execuções fiscais, de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir quando, decorrido um ano do ajuizamento da execução, não haja movimentação útil consistente na localização de bens penhoráveis, com ou sem citação do executado. Registre-se que o escopo da Resolução 547 CNJ é justamente evitar a movimentação da máquina judiciária (e seu custo inerente) com aplicação de recursos humanos e materiais, além da dispendiosa interação com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc (dispêndio não só de recursos, mas de tempo) para execuções de baixo valor, sem prévia constatação, ou mesmo indício, de alguma expectativa de êxito. Neste diapasão, a resolução parte do dado, resultante do estudo constante das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, que revela que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), razão pela qual firmou-se o parâmetro de R$ 10.000,00 para aferição da viabilidade do ajuizamento da execução. Para débitos de valor inferior a este patamar, portanto, concluiu-se que o protesto das certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento da execução fiscal. Com esta medida, quer-se garantir não só a eficiência – resultante da relação entre os resultados pretendidos com os recursos utilizados para alcançá-los - como também a economicidade – que se extrai da relação entre custo incorrido e benefício almejado – que devem pautar toda a atuação pública, inclusive aquela realizada pelo Judiciário. No caso das execuções fiscais ajuizadas no âmbito da Justiça Federal, é importante observar que o polo ativo, via de regra, é composto pela União, uma de suas autarquias ou fundações públicas. É dizer, para além de afrontar os princípios da eficiência e economicidade, o ajuizamento de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 afronta também a lógica subjacente ao sistema, ao se pretender a cobrança de débitos cujos valores pretendidos são inferiores aos respectivos custos de cobrança. Ademais a responsabilidade de toda a Administração – exercida pelos Poderes Executivo, e suas autarquias, Legislativo e Judiciário – deve estar voltada ao patrimônio público, na promoção do bem comum. Assim, não é razoável – além de comprovadamente não eficiente e econômico – que os exequentes se valham do custoso processo de movimentação da máquina judiciária – com custos para União e para a sociedade – em execuções de pequena monta, em relação às quais não existe comprovada tentativa de solução administrativa, conciliação ou protesto, e que se protraem indefinidamente no tempo sem indícios concretos de bens penhoráveis de titularidade do executado. Desta forma, a ação se demonstrou exitosa no tempo e medidas até aqui decorridos, pois houve o bloqueio/penhora do valor integral executado, como se vê do documento de Id Num. 785772450, ficando afastada a aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Determino o imediato desbloqueio dos valores da(s) conta(s) da parte executada ID 2082791654, devendo a Secretaria expedir os ofícios que se fizerem necessários, servindo a presente como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Salvador, data preenchida automaticamente. JUIZ FEDERAL DA 24ª DA SJBA Documento assinado eletronicamente
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