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Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017119-77.2015.5.16.0001 AUTOR: LUANA CRISTINA SANTOS RÉU: LOJAS INSINUANTE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d061ceb proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO RICARDO RODRIGUES NUNES apresenta exceção de pré-executividade (ID b7c9e5e), com pedido de efeito suspensivo. Sustenta a nulidade de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que o rastreamento postal não identifica a pessoa que recebeu a correspondência. Alega, ainda, ilegitimidade passiva, afirmando que renunciou aos cargos diretivos da empresa em 21/10/2015 e que o redirecionamento da execução ocorreu após o prazo previsto no art. 10-A da CLT. Defende, por fim, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. A exequente apresentou impugnação (ID 7614605), requerendo a rejeição da medida e o prosseguimento da execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de garantia do juízo ou de dilação probatória. Como as alegações de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva podem, em tese, comprometer a regularidade da execução, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. Mérito a) Nulidade da citação O excipiente afirma que não foi validamente citado para se manifestar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque o documento de rastreamento não identifica quem recebeu a correspondência. Sem razão. O incidente foi instaurado por meio da decisão de ID 60263b6, que determinou a citação dos administradores indicados pela exequente para manifestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 135 do CPC. Em cumprimento à determinação, foi expedida notificação para RICARDO RODRIGUES NUNES, no endereço situado na Rua Portugal, nº 64, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP 01446-020. O documento de rastreamento de ID a828e55 registra expressamente que o objeto foi entregue ao destinatário, na cidade de São Paulo/SP, em 08/08/2025, às 13h01. O excipiente não alega que o endereço utilizado estivesse incorreto, tampouco apresenta qualquer documento que demonstre que, à época, residia ou mantinha domicílio em local diverso. Limita-se a sustentar que não recebeu pessoalmente a correspondência e que o rastreamento não identifica a pessoa que a recebeu. No processo do trabalho, contudo, a notificação postal não se submete à regra da pessoalidade. Conforme a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 223 de Recursos de Revista Repetitivos: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.” A mesma conclusão decorre da Súmula nº 16 do TST, segundo a qual o não recebimento da notificação regularmente expedida constitui ônus probatório do destinatário. Assim, comprovada a entrega da correspondência no endereço indicado e inexistindo prova em sentido contrário, a ausência de identificação ou de assinatura pessoal do excipiente não invalida o ato. De todo modo, ainda que se admitisse alguma irregularidade formal, o comparecimento espontâneo do executado, mediante constituição de advogado e apresentação de defesa abrangendo todas as matérias pertinentes ao incidente, supriria eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Não houve, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que também impede a decretação de nulidade, conforme os arts. 794 e 796, “a”, da CLT. Rejeito a arguição. b) Ilegitimidade passiva O excipiente sustenta que renunciou aos cargos diretivos da RN Comércio Varejista em 21/10/2015 e que o redirecionamento da execução, ocorrido vários anos depois, ultrapassou o prazo estabelecido no art. 10-A da CLT. Sem razão. Inicialmente, embora a exceção afirme que a renúncia estaria comprovada por documentação anexa, não foi apresentado documento societário que demonstre a alegada saída, a data de sua averbação ou a extensão dos seus efeitos. A exceção veio acompanhada apenas do instrumento de procuração de ID b149196. Em sentido contrário, o relatório do sistema SNIPER de ID df44f2b relaciona o excipiente à executada LOJAS INSINUANTE S.A., na condição de presidente. A simples alegação de renúncia a cargos diretivos, desacompanhada do respectivo ato societário e da prova de sua averbação, não demonstra a retirada do quadro societário nem afasta, por si só, a responsabilidade por obrigações constituídas durante o período de vinculação à empresa. Além disso, o argumento temporal parte de premissa incorreta. O art. 10-A da CLT não exige que o redirecionamento da execução ou a instauração do incidente de desconsideração ocorra até dois anos após a retirada do sócio. O dispositivo estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações relativas ao período em que integrou a sociedade, desde que a ação trabalhista seja ajuizada até dois anos depois de averbada a alteração contratual. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/07/2015, antes mesmo da alegada renúncia, que, segundo o próprio excipiente, teria ocorrido somente em 21/10/2015. Logo, ainda que a saída estivesse documentalmente comprovada, o requisito temporal estaria satisfeito. A apuração de eventual ausência de participação societária ou administrativa demandaria exame de documentos não apresentados, incompatível com a via restrita da exceção de pré-executividade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O excipiente e a exequente formulam pedidos recíprocos de honorários advocatícios. A exceção de pré-executividade constitui incidente processual na própria execução, não dando origem a ação autônoma nem a nova verba honorária com fundamento no art. 791-A da CLT. Indefiro os pedidos. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na execução promovida por LUANA CRISTINA SANTOS em face de LOJAS INSINUANTE S.A. e outros, decido: CONHECER da exceção de pré-executividade apresentada por RICARDO RODRIGUES NUNES;no mérito, REJEITÁ-LA INTEGRALMENTE, mantendo o excipiente no polo passivo da execução; Prossiga-se com a execução, nos termos da decisão de ID 43aa7e1. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA CRISTINA SANTOS
TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017119-77.2015.5.16.0001 AUTOR: LUANA CRISTINA SANTOS RÉU: LOJAS INSINUANTE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d061ceb proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO RICARDO RODRIGUES NUNES apresenta exceção de pré-executividade (ID b7c9e5e), com pedido de efeito suspensivo. Sustenta a nulidade de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que o rastreamento postal não identifica a pessoa que recebeu a correspondência. Alega, ainda, ilegitimidade passiva, afirmando que renunciou aos cargos diretivos da empresa em 21/10/2015 e que o redirecionamento da execução ocorreu após o prazo previsto no art. 10-A da CLT. Defende, por fim, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. A exequente apresentou impugnação (ID 7614605), requerendo a rejeição da medida e o prosseguimento da execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de garantia do juízo ou de dilação probatória. Como as alegações de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva podem, em tese, comprometer a regularidade da execução, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. Mérito a) Nulidade da citação O excipiente afirma que não foi validamente citado para se manifestar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque o documento de rastreamento não identifica quem recebeu a correspondência. Sem razão. O incidente foi instaurado por meio da decisão de ID 60263b6, que determinou a citação dos administradores indicados pela exequente para manifestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 135 do CPC. Em cumprimento à determinação, foi expedida notificação para RICARDO RODRIGUES NUNES, no endereço situado na Rua Portugal, nº 64, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP 01446-020. O documento de rastreamento de ID a828e55 registra expressamente que o objeto foi entregue ao destinatário, na cidade de São Paulo/SP, em 08/08/2025, às 13h01. O excipiente não alega que o endereço utilizado estivesse incorreto, tampouco apresenta qualquer documento que demonstre que, à época, residia ou mantinha domicílio em local diverso. Limita-se a sustentar que não recebeu pessoalmente a correspondência e que o rastreamento não identifica a pessoa que a recebeu. No processo do trabalho, contudo, a notificação postal não se submete à regra da pessoalidade. Conforme a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 223 de Recursos de Revista Repetitivos: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.” A mesma conclusão decorre da Súmula nº 16 do TST, segundo a qual o não recebimento da notificação regularmente expedida constitui ônus probatório do destinatário. Assim, comprovada a entrega da correspondência no endereço indicado e inexistindo prova em sentido contrário, a ausência de identificação ou de assinatura pessoal do excipiente não invalida o ato. De todo modo, ainda que se admitisse alguma irregularidade formal, o comparecimento espontâneo do executado, mediante constituição de advogado e apresentação de defesa abrangendo todas as matérias pertinentes ao incidente, supriria eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Não houve, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que também impede a decretação de nulidade, conforme os arts. 794 e 796, “a”, da CLT. Rejeito a arguição. b) Ilegitimidade passiva O excipiente sustenta que renunciou aos cargos diretivos da RN Comércio Varejista em 21/10/2015 e que o redirecionamento da execução, ocorrido vários anos depois, ultrapassou o prazo estabelecido no art. 10-A da CLT. Sem razão. Inicialmente, embora a exceção afirme que a renúncia estaria comprovada por documentação anexa, não foi apresentado documento societário que demonstre a alegada saída, a data de sua averbação ou a extensão dos seus efeitos. A exceção veio acompanhada apenas do instrumento de procuração de ID b149196. Em sentido contrário, o relatório do sistema SNIPER de ID df44f2b relaciona o excipiente à executada LOJAS INSINUANTE S.A., na condição de presidente. A simples alegação de renúncia a cargos diretivos, desacompanhada do respectivo ato societário e da prova de sua averbação, não demonstra a retirada do quadro societário nem afasta, por si só, a responsabilidade por obrigações constituídas durante o período de vinculação à empresa. Além disso, o argumento temporal parte de premissa incorreta. O art. 10-A da CLT não exige que o redirecionamento da execução ou a instauração do incidente de desconsideração ocorra até dois anos após a retirada do sócio. O dispositivo estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações relativas ao período em que integrou a sociedade, desde que a ação trabalhista seja ajuizada até dois anos depois de averbada a alteração contratual. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/07/2015, antes mesmo da alegada renúncia, que, segundo o próprio excipiente, teria ocorrido somente em 21/10/2015. Logo, ainda que a saída estivesse documentalmente comprovada, o requisito temporal estaria satisfeito. A apuração de eventual ausência de participação societária ou administrativa demandaria exame de documentos não apresentados, incompatível com a via restrita da exceção de pré-executividade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O excipiente e a exequente formulam pedidos recíprocos de honorários advocatícios. A exceção de pré-executividade constitui incidente processual na própria execução, não dando origem a ação autônoma nem a nova verba honorária com fundamento no art. 791-A da CLT. Indefiro os pedidos. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na execução promovida por LUANA CRISTINA SANTOS em face de LOJAS INSINUANTE S.A. e outros, decido: CONHECER da exceção de pré-executividade apresentada por RICARDO RODRIGUES NUNES;no mérito, REJEITÁ-LA INTEGRALMENTE, mantendo o excipiente no polo passivo da execução; Prossiga-se com a execução, nos termos da decisão de ID 43aa7e1. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS INSINUANTE S.A.
- RICARDO RODRIGUES NUNES