Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017118-67.2026.8.16.0030 Processo: 0017118-67.2026.8.16.0030 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 09/09/2024 Requerente(s): JESSICA TAIS MARTINELLO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Trata-se de pedido de levantamento de sequestro formulado por JESSICA TAIS MARTINELLO, sustentando que a constrição averbada sobre a integralidade da matrícula nº 84.508, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/Pr deveria recair apenas sobre o imóvel situado na Rua dos Manacás, nº 272 (Unidade 01), pois aquele localizado na Rua dos Manacás, nº 266 (Unidade 02) não teria vínculo com os fatos apurados nos autos principais. Postulou, assim, o levantamento da constrição incidente sobre este último e a expedição de ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis daquela comarca para registro e abertura de matrículas autônomas para cada unidade (mov. 1.1), anexando ao pedido documentos (movs. 1.2/15). Instado, o Ministério Público, em parecer de mov. 10, não se opôs ao levantamento da medida assecuratória sobre a Unidade 02 do imóvel de matrícula nº 84.508, pontuando, contudo, que a abertura de matrículas individualizadas constitui providência de natureza registral, a ser promovida pela parte interessada perante o ofício competente. É o relatório. Decido. O pedido merece parcial acolhimento. Muito embora a averbação do sequestro tenha recaído sobre a totalidade da matrícula nº 84.508, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/Pr, dessume-se da documentação colacionada aos autos pela requerente que o referido imóvel é subdividido em duas unidades distintas, de sorte que o conteúdo material da constrição contempla, em princípio, tão somente aquele situado na Rua dos Manacás, nº 272, correspondente à Unidade 01. Consigne-se que a averbação da integralidade da matrícula decorreu da ausência de individualização registral das unidades, mostrando-se de bom alvitre o levantamento da restrição sobre bem que, em tese, não se relaciona com os fatos processados no bojo da ação penal em apenso, com os quais a medida assecuratória deve guardar correspondência, haja vista a finalidade cautelar que lhe dá fundamento. In casu, a Unidade 02 da matrícula, localizada na Rua dos Manacás, nº 266, não foi indicada como objeto de eventual aquisição, ocultação ou dissimulação patrimonial, nem há, por ora, elementos que evidenciem a necessidade de sua constrição para fins de garantia da medida, revelando-se suficiente a manutenção do sequestro sobre a Unidade 01 para resguardar, por ora, o interesse patrimonial decorrente da persecução penal, a teor da própria manifestação ministerial de mov. 10. Todavia, assiste razão ao Ministério Público no tocante à impossibilidade de determinação, por este Juízo, de providências de natureza eminentemente registrais, tais quais a abertura de matrículas autônomas, de sorte que a efetivação do levantamento do sequestro depende da prévia individualização das unidades perante o Registro de Imóveis competente, a ser promovida pela parte interessada através da via adequada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por JESSICA TAIS MARTINELLO, para o fim de limitar os efeitos da medida assecuratória tão somente à Unidade 01 do Condomínio Residencial Merencio e Martinello II, situada na Rua dos Manacás, nº 272, Bairro Tropical II, Cascavel/Pr, correspondente à fração ideal de 50,002% do lote objeto da matrícula nº 84.508, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/Pr, ficando autorizado o levantamento da constrição relativa à Unidade 02, localizada na Rua dos Manacás, nº 266, correspondente à fração ideal de 49,998% do mesmo lote, condicionado à prévia individualização registral das unidades pela parte interessada. Intime-se a requerente quanto ao teor desta decisão e, comunicada a regularização da situação registral, proceda-se ao levantamento do sequestro determinado nesta decisão, ficando autorizada a expedição dos ofícios pertinentes ao respectivo Registro de Imóveis. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2026. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.