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0017118-60.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0017118-60.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE VERBA SALARIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no curso da execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de penhora do percentual de 30% sobre as verbas salariais dos Executados. A Exequente pugna por sua reforma e sustenta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC e requer o deferimento da penhora postulada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é possível a mitigação da impenhorabilidade para permitir a constrição de percentual das verbas salariais dos Executados.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar admite relativização apenas em hipóteses excepcionais, conforme art. 833, IV e, § 2º, do CPC, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e da comprovação de esgotamento de busca por outros bens penhoráveis.III.2. No caso, os rendimentos líquidos dos Executados situam-se em patamar inferior a três salários mínimos, de modo que a penhora pretendida, em qualquer percentual, reduziria significativamente a renda disponível, comprometendo despesas essenciais.III.3. Ausência de demonstração de circunstância excepcional que autorize a mitigação da impenhorabilidade. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; art. 833, IV e § 2º; art. 1.019, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.046.697/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0098670-81.2025.8.16.0000, Rel. Maria Roseli Guiessmann, 17ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0122398-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0107838-78.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.

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