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Processo 0017118-12.2025.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017118-12.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: EDILSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LAUDICEIA MARREIROS DA SILVA (OAB SP380017) ADVOGADO(A): ELIVANIA MENDES XAVIER (OAB SP248727) EXECUTADO: VITORIA COSI DE OLIVEIRA VIEIRA MOTTA ADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) ADVOGADO(A): BRUNA DA LUZ CAMARGO (OAB SP490791) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE VIEIRA FERREIRA (OAB SP313499) INTERESSADO: RAVI OLIVEIRA VIEIRA MOTTA (Representado) ADVOGADO(A): HENRIQUE NELSON CALANDRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência do v. Acórdão proferido (evento 112, DOC1). Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento sob nº 2229286-34.2025.8.26.0000 (evento 112, DOC3), os embargos de declaração do evento 100 restaram prejudicados. A omissão apontada tinha por fundamento único a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento. Tais embargos foram rejeitados e o julgamento transitou em julgado, de modo que a premissa sobre a qual se assentava a insurgência não mais subsiste, restando esvaziado o objeto do recurso integrativo. Deixo de aplicar, por ora, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ficando a executada advertida de que a reiteração de medidas desprovidas de fundamento, com o propósito exclusivo de obstar a efetivação da tutela executiva, sujeitará a parte às sanções processuais cabíveis. Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo de instrumento, conforme decisões de eventos 43.50 e 92.108, expeça-se mandado de despejo do imóvel localizado na Rua Itapaiuna, 1800, apto 213 - 21° andar, Ed. Amadryas, Cond Vilaggio, Jardim Morumbi, CEP 05707-001, São Paulo – SP, com urgência. O mandado permanecerá em poder do Sr. Oficial de Justiça durante o prazo de 15 (quinze) dias concedido para a desocupação voluntária. Transcorrido o prazo sem a desocupação, proceda-se ao imediato despejo de pessoas e coisas, reintegrando-se o exequente na posse do bem, a quem caberá o encargo de depositário de eventuais bens que permaneçam no local. Constatado o abandono do imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e imitir o exequente na posse. Ficam desde logo autorizados o arrombamento e o reforço policial, se necessários. Esta decisão vale como mandado/ofício. Int.

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