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0017113-80.2025.8.17.8201

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0017113-80.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: COLEGIO GERACAO ATIVA LTDA - EPP EXECUTADO(A): THAMARA STEPHANY CAMPOS FONSECA BARBOSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COLÉGIO GERAÇÃO ATIVA LTDA. – EPP em face de THAMARA STEPHANY CAMPOS FONSECA BARBOSA, fundada em contratos de prestação de serviços educacionais relativos aos filhos da executada. A execução foi proposta pelo valor de R$ 18.471,53. No curso do feito, foram realizadas tentativas de localização de patrimônio da executada por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambas infrutíferas. Determinou-se, ainda, a expedição de mandado de avaliação e penhora e, não sendo encontrados bens, a intimação da exequente para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A diligência presencial também restou frustrada, tendo a Oficiala de Justiça certificado expressamente que não localizou, no endereço diligenciado, bens de propriedade da executada passíveis de penhora. Intimada especificamente para indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial. Em vez de apontar patrimônio da devedora, requereu a inclusão, no polo passivo da execução, do genitor dos menores, ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU, sustentando a existência de responsabilidade solidária pelas despesas educacionais. O pedido não comporta acolhimento. A execução deve ser promovida contra aquele que figure como devedor no título executivo, nos termos do art. 779, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a própria petição inicial afirma que foi a executada THAMARA STEPHANY CAMPOS FONSECA BARBOSA quem firmou com a instituição exequente os contratos de prestação dos serviços educacionais. Não é juridicamente admissível, no curso desta execução, ampliar subjetivamente o título para alcançar terceiro que não o subscreveu, sob o fundamento de que, na qualidade de genitor dos beneficiários dos serviços educacionais, seria solidariamente responsável pelo débito. Com efeito, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. O dever jurídico dos pais de sustento, criação e educação dos filhos menores não se confunde com a obrigação contratual assumida perante determinada instituição privada de ensino, tampouco autoriza, por si só, a inclusão superveniente, na execução, do genitor que não integrou a relação contratual documentada no título. Nesse sentido, mostra-se pertinente a orientação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo a qual o dever comum dos genitores de criação e educação dos filhos não permite estender automaticamente a obrigação contratual ao genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais: “A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Art. 779 do Código de Processo Civil. [...] A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 265 do Código Civil. [...] considerando que a genitora do menor não assinou qualquer contrato de prestação de serviços educacionais, e considerando que a solidariedade não se presume, não se mostra possível a ampliação extraordinária do polo passivo da execução para incluir a genitora da criança no feito.” TJDFT, Acórdão nº 1.327.122, Agravo de Instrumento nº 0752491-73.2020.8.07.0000, Primeira Turma Cível, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, julgamento em 17/03/2021, publicação no PJe em 30/03/2021. Ainda nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE GENITOR DO ALUNO QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO OBRIGATÓRIO DO TÍTULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2. A exequente, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, no PJe 0713700-21.2023.8.07.0003, Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge da executada, ora agravada, no polo passivo da lide que trata de execução de contrato de prestação de serviço de ensino, e o pedido de citação da executada, ora agravada, por aplicativo de mensagens no mesmo telefone diligenciado por oficial de justiça. 3. Decisão ID 52476338 indeferiu o pedido de tutela recursal. 4. A agravada não apresentou contrarrazões, certidão ID 53361189. 5. O artigo 779 do CPC define que a execução pode ser movida em desfavor do devedor, reconhecido como tal o constante no respectivo título executivo, caracterizando a legitimidade passiva ordinária. Tal requisito é obrigatório para que a parte possa vir à integrar o polo passivo das Ações Executivas. 6. Há a previsão da solidariedade dos cônjuges em relação às dívidas contraídas para fins de economia doméstica (aí incluídas as despesas educacionais), mesmo que contratadas de forma isolada por qualquer um deles, conforme preceituado nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil; bem como o elencado no art. 55 do ECA, que dispõe que é obrigação de ambos os pais a manutenção dos filhos no ensino regular; não se pode aplicar a solidariedade de forma direta e indiscriminada sem antes oportunizar à parte que não assinou o título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) o direito ao contraditório. Principalmente porque a Ação Executiva implica na adoção de medidas judiciais constritivas e restritivas de largo alcance e por vezes severas. Inclusive, podendo gerar restrição de crédito desde a distribuição da própria ação. Várias situações fáticas podem envolver a questão, tais como a eventual existência de acordo de alimentos firmado entre os genitores com delimitações específicas acerca das responsabilidades e limites de cada um deles acerca do custeio da educação do filho, etc. (...) (Acórdão 1812335, 0701974-25.2023.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.) A mesma razão jurídica aplica-se ao caso sob julgamento. Eventual pretensão da instituição de ensino contra o genitor que não consta do título deverá ser deduzida pela via processual própria, com formação regular da relação processual, contraditório e oportunidade de discussão acerca da própria existência e extensão da obrigação, não sendo possível constituir novo devedor incidentalmente nesta execução. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão de ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU no polo passivo da presente execução. Superada essa questão, verifica-se que todas as medidas executivas até então realizadas foram infrutíferas e que, embora expressamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, a exequente não o fez, limitando-se a formular pedido de inclusão de terceiro. No microssistema dos Juizados Especiais, diversamente do regime geral do CPC, não se justifica a manutenção indefinida de execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”. A extinção, contudo, não importa quitação ou inexigibilidade do débito, podendo o credor valer-se dos meios legalmente admitidos caso venha a localizar patrimônio sujeito à constrição, observados os prazos legais. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de inclusão do genitor no polo passivo da execução, por não figurar como devedor no título executivo, nos termos do art. 779, I, do CPC, não sendo possível presumir solidariedade para promover a ampliação subjetiva do título executivo; b) diante do resultado negativo das diligências executivas e da ausência de indicação, pela exequente, de bens concretos e passíveis de penhora, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto que novo pedido que venha a ser proposto não será conhecido se a parte exequente não indicar bens penhoráveis ou não indicar fato concreto demonstrando a mudança na fortuna do devedor, não se admitindo com simples pedido de renovação dos atos que já foram realizados neste feito. Registro, por fim, que a presente decisão tem natureza jurídica de sentença, atacável mediante recurso inominado, conforme Art. 925 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao Juizado Especial Cível. Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito.

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