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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0017110-42.2014.8.14.0006 APELANTE: MANOEL CONCEICAO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017110-42.2014.8.14.0006 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A AGRAVADO:MANOEL CONCEICAO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO FLEXA DI PAOLO - PA17417-A APELADO: DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUPERAÇÃO COM A SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO SUCESSIVA DO PERCENTUAL DA TABELA LEGAL E DO GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO MONTANTE DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu saldo complementar de indenização securitária decorrente do seguro DPVAT. A perícia judicial constatou invalidez permanente parcial incompleta do joelho direito, de repercussão leve, tendo sido reconhecido, na origem, valor complementar de R$ 843,75, a partir da diferença entre R$ 3.375,00 e o pagamento administrativo de R$ 2.531,25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por suposta afronta ao princípio da colegialidade; e (ii) definir se, para o cálculo da indenização por invalidez permanente parcial incompleta, devem ser aplicados sucessivamente o percentual correspondente ao segmento corporal previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 e o percentual correspondente ao grau de repercussão funcional constatado em perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eventual irregularidade decorrente do julgamento monocrático fica superada com a submissão integral da controvérsia ao órgão colegiado por meio do Agravo Interno, inexistindo prejuízo processual apto a justificar a nulidade do pronunciamento. 4. Nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, o cálculo da indenização deve observar duas etapas sucessivas: primeiro, aplica-se ao teto legal o percentual correspondente ao segmento corporal lesionado previsto na tabela anexa; em seguida, sobre o resultado obtido, aplica-se o percentual relativo ao grau de repercussão da perda funcional. 5. A perda completa da mobilidade de um joelho corresponde a 25% do valor máximo da cobertura de R$ 13.500,00, resultando em R$ 3.375,00. Constatada, contudo, repercussão funcional leve, aplica-se novo percentual de 25% sobre esse montante, alcançando-se indenização de R$ 843,75. 6. O pagamento administrativo de R$ 2.531,25 supera o valor de R$ 843,75 correspondente à invalidez efetivamente apurada, inexistindo saldo complementar a ser pago ao segurado. 7. A aplicação sucessiva dos percentuais não configura dupla redução indevida, pois cada fator corresponde a elemento jurídico distinto: o primeiro, ao segmento anatômico atingido; o segundo, à intensidade da perda funcional concretamente constatada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e, em consequência, dar provimento à apelação, julgando improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Eventual vício decorrente do julgamento monocrático é superado quando a matéria é integralmente submetida ao órgão colegiado por meio de Agravo Interno. 2. Na invalidez permanente parcial incompleta decorrente de acidente coberto pelo seguro DPVAT, a indenização deve ser calculada mediante aplicação sucessiva do percentual previsto na tabela legal para o segmento corporal atingido e do percentual correspondente ao grau de repercussão funcional da lesão. 3. Inexiste direito à complementação quando o valor pago administrativamente supera o montante obtido pela correta aplicação da metodologia prevista no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; STJ, Tema Repetitivo nº 542. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pela Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão monocrática proferida nos presentes autos, originária de ação de cobrança complementar de indenização securitária proposta por MANOEL CONCEIÇÃO RODRIGUES DE SOUZA, em decorrência de invalidez permanente parcial resultante de acidente de trânsito ocorrido em 20/07/2011. A decisão monocrática agravada, lançada ao ID 34083900, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em suas razões de Agravo Interno de ID 34499958, a seguradora suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que a hipótese não se enquadraria nas situações previstas no art. 932 do Código de Processo Civil para julgamento singular pelo Relator, sustentando que a matéria não estaria submetida a súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência que autorizasse o julgamento monocrático. Alega, ainda, que o pronunciamento agravado teria examinado o recurso sob premissa equivocada, porquanto a seguradora, e não a parte autora, teria interposto a apelação e sustentado justamente a inexistência de saldo indenizatório remanescente. No mérito, a agravante defende, em síntese, que a sentença e a decisão monocrática não teriam observado corretamente a metodologia prevista na Lei nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, para cálculo da indenização por invalidez permanente parcial incompleta, salientando que a tabela legal estabelece percentual de 25% do limite máximo da cobertura para a perda completa da mobilidade de um joelho, o que corresponderia a R$ 3.375,00 sobre o teto de R$ 13.500,00. Afirma que, sobre esse resultado deveria incidir nova redução de 25%, correspondente ao grau leve de repercussão funcional apurado pela perícia judicial, resultando em indenização de R$ 843,75, asseverando que tendo sido pago administrativamente o montante de R$ 2.531,25, valor superior ao que reputa efetivamente devido, inexistiria qualquer quantia a ser complementada. Ressalta que a interpretação defendida encontraria respaldo no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974 e em precedentes que reconhecem a necessidade de graduação da indenização conforme o grau da invalidez. Ao final, requer, caso não exercido juízo de retratação, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e, por consequência, a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente a pretensão de complementação da indenização securitária. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID 36619632. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2026. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a proferir voto. PRELIMINAR: NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade. A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com a disciplina regimental deste Tribunal, sob a compreensão de que a matéria se encontrava consolidada na jurisprudência. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, eventual inadequação do julgamento singular à hipótese concreta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual vício decorrente do julgamento monocrático fica superado com a submissão integral da controvérsia ao órgão colegiado por meio do Agravo Interno. Assim, uma vez submetidos ao exame desta Turma todos os fundamentos veiculados contra a decisão agravada, inexiste prejuízo processual apto a determinar sua anulação, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em definir se o cálculo da indenização do seguro DPVAT decorrente de invalidez permanente parcial incompleta deve considerar, cumulativamente, o percentual previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 para o segmento corporal atingido e, em seguida, o percentual correspondente ao grau de repercussão da lesão apurado em perícia judicial. No mérito, assiste razão à seguradora agravante. A demanda originária versa sobre complementação de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido em 20/07/2011, tendo a perícia judicial concluído pela existência de invalidez parcial permanente decorrente de disfunção leve do joelho direito, quantificada em 25%. A sentença reconheceu que, segundo a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a perda completa da mobilidade de um joelho corresponde a 25% do valor máximo da cobertura por invalidez permanente, fixado em R$ 13.500,00. A partir daí, chegou ao valor de R$ 3.375,00 e, considerando o pagamento administrativo de R$ 2.531,25, condenou a seguradora ao pagamento complementar de R$ 843,75. A decisão monocrática agravada manteve esse cálculo. Ocorre que, reexaminando a disciplina legal aplicável, verifica-se que o cálculo adotado na sentença e reproduzido na decisão singular não observou integralmente a sistemática prevista no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974. O dispositivo estabelece: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). .” A redação legal estabelece, portanto, duas etapas sucessivas e distintas para a apuração da indenização em caso de invalidez permanente parcial incompleta. Na primeira, identifica-se o segmento anatômico ou funcional atingido e aplica-se ao teto de R$ 13.500,00 o percentual previsto na tabela legal. Na segunda, sobre o valor obtido na primeira operação, aplica-se o percentual correspondente à intensidade da perda funcional efetivamente apurada — 75% para repercussão intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequela residual. Não se trata, portanto, de aplicação indevida de dois redutores sobre a mesma circunstância, mas de consideração de dois elementos jurídicos distintos expressamente previstos na legislação: de um lado, a importância relativa do segmento corporal lesionado; de outro, a extensão concreta da perda funcional naquele segmento. Esse entendimento está em consonância com a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A orientação decorre do Tema Repetitivo nº 542 do Superior Tribunal de Justiça, no qual a Segunda Seção firmou a tese de que a indenização por invalidez parcial permanente deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez. Mais especificamente, ao examinar o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, configurada invalidez permanente parcial incompleta, deve ser realizado primeiramente o enquadramento da lesão na tabela e, em seguida, a redução proporcional correspondente à repercussão funcional concretamente apurada. Aplicando-se essa sistemática ao caso concreto, a conclusão é diversa daquela alcançada na sentença. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 estabelece percentual de 25% para a perda completa da mobilidade de um joelho. Assim, tomando-se como base o limite máximo de R$ 13.500,00: R$ 13.500,00 × 25% = R$ 3.375,00. Entretanto, o laudo pericial não constatou perda completa da mobilidade do joelho direito. Ao contrário, concluiu pela existência de invalidez parcial permanente de repercussão leve, quantificada em 25%. Tratando-se, portanto, de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser aplicada a segunda etapa prevista no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974: R$ 3.375,00 × 25% = R$ 843,75. Desse modo, o valor total da indenização correspondente à invalidez efetivamente constatada no laudo judicial é de R$ 843,75, e não de R$ 3.375,00. Esse ponto é relevante porque a quantia de R$ 843,75 não constitui, como entendeu a sentença, o saldo resultante da subtração do pagamento administrativo em relação ao montante total devido. Na realidade, R$ 843,75 representa o próprio valor da indenização integralmente calculada segundo a extensão da invalidez apurada em perícia. É incontroverso nos autos que o agravado já recebeu administrativamente R$ 2.531,25. Logo, confrontando-se o valor juridicamente devido, qual seja, R$ 843,75 com o montante já pago administrativamente, qual seja, R$ 2.531,25, verifica-se que inexiste saldo indenizatório remanescente. O pagamento efetuado na esfera administrativa foi, inclusive, superior ao montante resultante da metodologia legal aplicável à lesão constatada no laudo judicial. Nesse contexto, não há fundamento para condenar a seguradora ao pagamento de complementação. Cumpre registrar que a pretensão do agravado, deduzida em contrarrazões, no sentido de afastar a segunda redução sob o argumento de que o percentual de 25% já representaria integralmente a lesão do joelho, não se harmoniza com a própria qualificação pericial da invalidez como parcial e de repercussão leve. O percentual de 25% constante da tabela não corresponde automaticamente a toda e qualquer lesão do joelho. Ele representa o percentual máximo atribuído, naquele segmento corporal, à perda completa da mobilidade. Quando a perda é incompleta, como ocorre no caso concreto, o próprio art. 3º, § 1º, II, determina expressamente que, após o enquadramento na tabela, seja feita a redução correspondente à efetiva repercussão funcional. A distinção entre essas duas etapas decorre diretamente do texto legal. Também merece correção a conclusão constante da decisão monocrática agravada de que o precedente desta Corte ali mencionado conduziria à manutenção da sentença. Portanto, após reanálise da matéria provocada pelo Agravo Interno, reconheço que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a seguradora demonstrou equívoco na metodologia de cálculo anteriormente adotada. O provimento do Agravo Interno conduz, consequentemente, ao reexame da apelação anteriormente julgada de forma singular. E, pelas mesmas razões já expostas, a apelação merece provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão de complementação do seguro DPVAT, uma vez que o pagamento administrativo de R$ 2.531,25 supera o montante de R$ 843,75 correspondente à invalidez permanente parcial incompleta efetivamente constatada. Com a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça que lhe tenha sido deferida nos autos, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, reputo adequado fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e os critérios legais aplicáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão de ID 34083900 e, em consequência, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT, diante da inexistência de saldo remanescente após o pagamento administrativo já realizado. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensão face o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2026 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026