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Processo 0017109-47.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017109-47.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA ADVOGADO(A): FABIO KADI (OAB SP107953) EXECUTADO: URY BORBA MENESES ADVOGADO(A): JOAO VITOR PINTO MATIAS (OAB SP347328) EXECUTADO: DANIELA BORBA MENESES ADVOGADO(A): JOAO VITOR PINTO MATIAS (OAB SP347328) ADVOGADO(A): WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) EXECUTADO: DEBORA BORBA MENESES ADVOGADO(A): JOAO VITOR PINTO MATIAS (OAB SP347328) EXECUTADO: GILBERTO CORDEIRO DE MENESES JUNIOR ADVOGADO(A): JENNIFER RAYANE MOREIRA VALENTE (OAB MG200763) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração e Fabio Kadi Advogados contra o Espólio de Ury Borba Meneses, no bojo do qual a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia de dois negócios jurídicos gratuitos praticados pela falecida em favor de sua filha e atual inventariante do espólio, Débora Borba Meneses. Apontou a exequente a alienação gratuita do imóvel objeto da matrícula nº 2.476 do Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP, havida em dezembro de 2017 e posterior venda a terceiros, bem como a doação da fração ideal de 27/64 do imóvel objeto da matrícula nº 43.782 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP, lavrada em maio de 2018. Determinada a intimação dos terceiros adquirentes sucessivos do bem situado em Peruíbe, estes ingressaram com embargos de terceiro em autos apartados, razão pela qual o credor pugnou pelo imediato julgamento do pedido de ineficácia restrito à fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 43.782 perante a Serventia Predial de Santo André, defendendo que a donatária é parte neste incidente e deixou transcorrer o prazo sem oposição. É o relatório. DECIDO. A insurgência deduzida pela parte exequente comporta acolhimento imediato no tocante à fração ideal do imóvel situado na Comarca de Santo André. De início, cumpre destacar que a pretensão voltada ao imóvel de matrícula nº 2.476 do Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP não comporta apreciação nesta sede incidental, haja vista que os adquirentes sucessivos foram devidamente cientificados (Evento 154) e opuseram embargos de terceiro autônomos, distribuídos sob o nº 4152445-18.2026.8.26.0100, conforme noticiado pelo credor (Evento 168), palco processual adequado e reservado para a dilação probatória e o julgamento da higidez daquela específica aquisição onerosa sucessiva, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que concerne à doação da cota-parte de 27/64 do imóvel de matrícula nº 43.782 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP, a matéria se encontra madura para pronto julgamento (Evento 129). Com efeito, a donatária Débora Borba Meneses atua nestes autos como inventariante e representante processual do Espólio executado, encontrando-se regularmente assistida por advogado constituído que acessa as publicações oficiais do feito, tendo pleno conhecimento do pedido formulado pelo credor e deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou oposição defensiva (Eventos 129 e 168). No mérito, dispõe o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil que a alienação ou a oneração de bem é considerada em fraude à execução quando, ao tempo da disposição, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Na hipótese vertente, a ação monitória originária foi proposta em janeiro de 2014, tendo a então devedora principal, Ury Borba Meneses, sido validamente citada em 03 de outubro de 2014, oportunidade em que inclusive compareceu aos autos para apresentar embargos monitórios (Eventos 1 e 129). Nada obstante a inequívoca ciência da tramitação da demanda condenatória capaz de afetar a higidez de seu patrimônio, a devedora originária procedeu, por escritura pública lavrada em 21 de maio de 2018 e aditada em 23 de novembro de 2018, registrada sob o R.19 da matrícula nº 43.782 em 09 de janeiro de 2019, à doação graciosa da expressiva fração ideal de 27/64 do aludido bem em favor exclusivo de sua filha, Débora Borba Meneses (Evento 129). Resta patente, outrossim, o estado de insolvência do devedor, porquanto as tentativas de constrição financeira e de localização de patrimônio livre e desembaraçado em nome da falecida restaram completamente infrutíferas, tendo a própria inventariante informado a ausência de outros bens desembaraçados e partilháveis aptos à satisfação da dívida exequenda (Eventos 13, 29 e 38). Cumpre assentar que a liberalidade levada a efeito entre ascendente e descendente no curso de demanda judicial afasta a necessidade de perquirição acerca da má-fé subjetiva do adquirente, por se tratar de negócio jurídico gratuito, sendo inaplicável a exigência do registro prévio da penhora de que trata a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de doação aos filhos que esvazia o patrimônio do devedor, a ineficácia se impõe perante o credor prejudicado como decorrência direta do vínculo de parentesco e da redução à insolvência, prescindindo da comprovação de má-fé, conforme já assentou a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a Apelação Cível 1003842-98.2023.8.26.0572: APELAÇÃO – RECURSO DO EMBARGANTE – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO – DOAÇÃO DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTE – HIPÓTESE INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ – PRECEDENTE DO C. STJ AFASTANDO A SÚMULA 375 EM TRANSFERÊNCIAS ENTRE PAIS E FILHOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – REJEIÇÃO – BEM DE FAMÍLIA QUE PRESSUPÕE PROVAS ACERCA DE SEUS REQUISITOS – EMBARGANTE QUE ATÉ SE CONTRADIZ NA NARRATIVA SOBRE QUAL SUA RELAÇÃO COM O IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE REFUTADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO 1 – A doação com reserva de usufruto levada a cabo pelos pais em favor do filho é claramente uma hipótese de fraude à execução, pois, além de ocorrer no curso da demanda, levou sua genitora, executada, à insolvência, preenchendo os requisitos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. 2 – No caso, ainda, deixa-se de aplicar a Súmula 375 do C. STJ, pois não é possível presumir boa-fé na transferência de ascendente para descendente, além do fato de a doação sequer ter sido averbada. Precedente do C. STJ. 3 – A impenhorabilidade por se tratar de bem de família depende de elementos de prova que evidenciem sua destinação à moradia (Lei Federal n. 8.009/90). No caso, o embargante não trouxe um único documento sobre a questão, chegando a se contradizer na própria inicial, ora se dizendo morador, ora alegando que o imóvel está locado, ambas assertivas destituídas de prova. Rejeição da impenhorabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003842-98.2023.8.26.0572; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) Dessa forma, restando configurados os requisitos legais esculpidos no artigo 792, inciso IV, do diploma processual civil, impõe-se a declaração de ineficácia relativa do negócio jurídico em relação à parte exequente, com a subsequente autorização para a realização da penhora sobre a referida quota-parte ideal do imóvel. Ante o exposto: a) Declaro a ineficácia, perante a parte exequente, da doação da fração ideal correspondente a 27/64 do imóvel objeto da matrícula nº 43.782 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP, registrada sob o R.19 (Evento 129), mantida entre Ury Borba Meneses e Débora Borba Meneses, com fundamento no artigo 792, inciso IV, e § 1º, do Código de Processo Civil; b) Defiro a penhora sobre a referida fração ideal de 27/64 do imóvel de matrícula nº 43.782 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP (Evento 129), para garantia da execução; c) Determino que a Serventia providencie a lavratura do respectivo termo de penhora, intimando-se a donatária Débora Borba Meneses, na pessoa de seu patrono cadastrado, constituindo-a como depositária do bem, bem como os demais coproprietários registrais, na forma da legislação adjetiva civil; d) Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de demonstrativo atualizado do débito e o recolhimento das despesas cabíveis para fins de averbação da constrição pelo sistema eletrônico ARISP/ONR; e) Anote-se que a análise da alegação de fraude à execução quanto ao imóvel matriculado sob o nº 2.476 do Registro de Imóveis de Peruíbe/SP dar-se-á no bojo dos embargos de terceiro autuados sob o nº 4152445-18.2026.8.26.0100 (Evento 168). Intimem-se. São Paulo,15/09/2026. (lac)

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