Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0017108-61.2018.8.26.0309 (processo principal 1006684-45.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.M.R.M. - F.M. - Vistos. Assiste razão parcial ao executado em sua insurgência de fls. 925/932. Com efeito, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, tendo em vista sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, garantia essa corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da salvaguarda do mínimo existencial. No caso em epígrafe, o documento de fl. 933 demonstra que o executado recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.117.374-9), com crédito líquido mensal de R$ 2.008,50 perante a Cooperativa Sicredi (agência 0738, conta corrente nº 86049-6). O extrato bancário de fl. 934 comprova de forma que, no dia 28/05/2026, foi creditado na referida conta o provento do INSS no montante exato de R$ 2.008,50 (rubrica "CRED. INSS PGTO INSS") e, no mesmo dia, sem qualquer utilização ou confusão patrimonial, ocorreu o "BLOQUEIO JUDICIAL 30817730" no mesmo valor de R$ 2.008,50, zerando o saldo da conta. Posteriormente, em 22/07/2026, o valor foi debitado para transferência à conta judicial deste juízo (fl. 935). Ressalte-se que a presente execução funda-se em cumprimento de sentença referente à partilha de bens de divórcio (diferença de haveres de meação sobre veículo Doblô e contas bancárias), ostentando natureza estritamente patrimonial comum, e não obrigação de prestar alimentos em sentido estrito. Por conseguinte, não incide na hipótese a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, tampouco se trata de devedor com rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Portanto, não restando dúvida quanto à origem previdenciária e a natureza estritamente alimentar do montante de R$ 2.008,50, de rigor o acolhimento da impugnação neste tocante, determinando-se a sua devolução ao executado. Por outro lado, no que tange ao bloqueio de R$ 38,77 ocorrido em 20/05/2026 (fl. 934), verifica-se que este decorreu de saldo residual pré-existente na conta corrente, oriundo de transferências e depósitos diversos (como o PIX de R$ 500,00 recebido em 19/05/2026), não guardando identidade direta e cronológica com o crédito do benefício previdenciário do mês (que somente ingressou em 28/05/2026). Não tendo o devedor demonstrado que tal valor residual compunha estrita reserva alimentar, mantém-se a penhora quanto a esta fração, bem como quanto aos demais bloqueios frutíferos nas outras instituições financeiras (Banco do Brasil e Itaú Unibanco, fls. 894/908), os quais somam R$ 3.267,44 (R$ 5.275,94 bloqueados menos R$ 2.008,50 impenhoráveis). Ademais, acolhe-se o pleito do executado para que as futuras ordens de constrição eletrônica via SISBAJUD não recaiam sobre os proventos de aposentadoria creditados pelo INSS na conta corrente nº 86049-6 da Cooperativa Sicredi. Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente formulário de MLE preenchido para restituição do valor impenhorável de R$ 2.008,50. No que se refere à penhora no rosto dos autos anotada à fl. 644 (em cumprimento à solicitação formulada no Cumprimento de Sentença nº 0001609-15.2022.8.26.0659, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo/SP), verifica-se que a exequente deu integral cumprimento à determinação de fls. 873/874. Com efeito, a exequente juntou aos autos a cópia da petição de quitação firmada pela credora originária (fl. 918), a sentença proferida em 31/10/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Judicial de Vinhedo que extinguiu a referida execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 919/920), bem como a certidão atestando o trânsito em julgado ocorrido em 17/12/2024 e a respectiva baixa definitiva daqueles autos (fl. 923). Estando cabalmente comprovada a extinção do processo de execução que deu causa à constrição, por expressa satisfação da obrigação, não subsiste qualquer gravame sobre os créditos da exequente, operando-se o esvaziamento da constrição. Assim, Em relação aos depósitos judiciais voluntários realizados pelo executado no curso da impugnação (fls. 147, 422, 432, 454, 465 e 490), que totalizam R$ 12.637,81 nominalmente (demonstrativo de fls. 627/628 e formulário de fl. 859), estes já foram expressamente reconhecidos como parte do pagamento do débito pela decisão preclusa de fls. 455/459 e integraram a base de abatimento do laudo pericial homologado (fls. 786/788). Não pendendo mais qualquer restrição ou reserva, defere-se a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Melissa Mingorance Rocha Mautschke quanto à totalidade do saldo depositado nessas contas judiciais, com os acréscimos legais da instituição bancária depositária, nos termos do formulário de fl. 859. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo/SP, para levantamento da penhora no rosto dos autos anotada à fl. 644. No que se refere aos valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 892/908), o saldo remanescente das constrições SISBAJUD, no montante de 3.267,44, fica desde já liberado em favor da exequente. Expeça-se o competente MLE conforme dados indicados no formulário de fl. 924, retificando-se o valor nominal a ser levantado. No mais, conforme estabelecido na decisão de fls. 873/874, o débito exequendo tem como parâmetro definitivo o laudo pericial contábil homologado à fl. 845 (que fixou o débito em R$ 17.960,89 em 30/09/2024, no qual já estavam englobados os honorários e a multa do art. 523 do CPC devidos pelo inadimplemento originário), restando vedada a duplicidade de sanções moratórias. Abatendo-se do débito a quantia ora penhorada e convolada em pagamento (R$ 3.267,44,), remanesce saldo credor em favor da exequente. Assim, intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, considerando o valor do débito fixado no laudo pericial homologado à fl. 845, abatendo a quantia de R$ 3.267,44. Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de pesquisa e constrição patrimonial. Int. - ADV: GUSTAVO FERNANDES MUNIZ DE SOUZA (OAB 306484/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), KÁTIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 166017/SP), LIA ROCHA (OAB 154532/SP), LIA ROCHA (OAB 154532/SP)