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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017106-63.2025.4.05.8102 RECORRENTE: NEILMA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA - CE42527-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EFETIVADO APÓS O PRAZO REGULAMENTAR E APÓS O FATO GERADOR. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA NA DATA DO PARTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017106-63.2025.4.05.8102 RECORRENTE: NEILMA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA - CE42527-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de salário-maternidade. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017106-63.2025.4.05.8102 RECORRENTE: NEILMA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA - CE42527-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, restou declarada a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, cabendo, porém, ainda aferir se a parte demandante ostentava a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador do benefício. Para o contribuinte individual, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social conta-se "a partir da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso", desconsiderando-se, para esse fim, as contribuições recolhidas a destempo. O prazo para o recolhimento, por sua vez, é fixado no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Análise do caso concreto O parto foi comprovado por meio da certidão de nascimento do filho da AUTORA, ocorrido em 16/08/2025 (Id. 119335864). Cumprido, portanto, o requisito previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91. No que concerne à qualidade de segurada, a GPS relativa à competência 07/2025 foi emitida em 11/08/2025 com vencimento em 15/08/2025 (um dia antes do parto). Ocorre que o comprovante formal de pagamento emitido pela instituição financeira responsável pelo recebimento (Id. 25976363) identifica, de forma expressa e inequívoca, a "Data do pagamento" como sendo 18/08/2025, às 12h00min23s, via aplicativo. O próprio comprovante de agendamento, gerado em 15/08/2025 às 21h32min58s, já informava, no mesmo instante, que o pagamento do boleto "foi agendado para 18/08/2025", de modo que a data de efetivação do recolhimento não era incerta ou alheia à ciência da segurada: a instituição financeira comunicou-lhe, no ato do agendamento, que a liquidação ocorreria justamente em 18/08/2025, data posterior tanto ao vencimento regulamentar (15/08/2025) quanto ao próprio fato gerador do benefício (parto em 16/08/2025). Não se está, portanto, diante de uma mera vicissitude do sistema bancário, invisível ou imprevisível à segurada, mas de uma modalidade de pagamento cuja data de efetivação lhe foi previamente informada pelo próprio aplicativo utilizado. Ainda que se reconheça que a iniciativa da contribuinte se deu em 15/08/2025, o certo é que o documento produzido pela própria instituição financeira, e juntado aos autos pela parte autora, rotula expressamente 18/08/2025 como "data do pagamento", circunstância que não pode ser contornada por interpretação que dela se afaste sem amparo em prova em sentido contrário. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o início da contagem, para o contribuinte individual, à data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se as contribuições recolhidas a destempo. Tendo o pagamento sido efetivado, segundo o próprio comprovante dos autos, em 18/08/2025, ou seja, após o vencimento regulamentar de 15/08/2025 e após o parto ocorrido em 16/08/2025, não havia, à época do fato gerador, contribuição válida e tempestiva apta a evidenciar a qualidade de segurada da recorrente. A inexigibilidade de carência declarada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 não dispensa a comprovação da qualidade de segurada ao tempo do fato gerador, que, no caso dos autos, não restou demonstrada, à luz da prova documental produzida pela própria parte autora. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais e legais suscitadas, sendo desnecessária, para tanto, a indicação expressa de artigos e parágrafos específicos, bastando que as regras neles contidas tenham servido de fundamento à decisão ou de objeto da discussão, como ocorreu no caso ora sob exame. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria