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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017105-60.2025.4.05.8302 AUTOR: ADEILDO CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - tipo a RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 Cumpre registrar que o fato de a perícia médica judicial ter sido realizada posteriormente à citação não implicou prejuízo à autarquia previdenciária, que foi devidamente intimada acerca do laudo pericial e teve oportunidade de se manifestar sobre o resultado da perícia. Ademais, conforme provas contidas no feito, a parte autora demonstra que houve o indeferimento administrativo do pedido, além de ter descrito na inicial os fatos relevantes à análise do mérito, preenchendo os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Assim, afasto a preliminar suscitada. Do mérito A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade demanda a comprovação de: qualidade de segurado; cumprimento da carência de 12 contribuições, salvo nos casos do art. 26, II, c/c o art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91; incapacidade laborativa, que deverá ser total e permanente para a concessão de aposentadoria. Além disso, a incapacidade não pode se manifestar em momento anterior à filiação ou refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Quando comprovados os requisitos, a data de início do benefício (DIB) coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo (DER) se a data de início da incapacidade (DII) for anterior ou coincidente com esta. Se posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, a DIB será fixada na data de citação do INSS (TNU, PUIL nº 05086037120174058200). Em caso de incapacidade temporária, a cessação do benefício (DCB) deve coincidir com a data indicada no laudo médico. Em caso de omissão, em atenção ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, a DCB deve ser fixada 120 dias após a data de realização da perícia judicial. Nessas situações, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício na quinzena que antecede a DCB, caso ainda não tenha recuperado a capacidade laboral. Em caso de requerimento de prorrogação formulado até a DCB fixada, o benefício apenas poderá ser cessado após a realização de nova perícia a cargo do INSS. Nos casos de incapacidade total e permanente, que ensejam a concessão de aposentadoria, o benefício cessará caso o segurado recobre sua aptidão para o trabalho, para tanto, o art. 43, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de convocação para avaliação médica. Na falta, entretanto, de dispositivo legal a indicar esse prazo, utilizo por analogia o previsto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, qual seja, o de 2 (dois) anos contados da DIB. Durante esse prazo de dois anos, ademais, poderá o INSS instituir procedimento de reabilitação profissional, do qual a parte autora tem dever de participar caso tenha sido prescrito e custeado pela autarquia. Nos termos do art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/91, entretanto, os beneficiários maiores de 55 (cinquenta e cinco) anos, quando decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão do benefício, ou os maiores de 60 (sessenta) anos ficam dispensados da referida reavaliação. Igual situação ocorre para os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica ou quando a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro, conforme previsão do art. 43, §§ 5º e 6º, do LBPS, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.157/25. Outrossim, quanto à possibilidade do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Nos termos do dispositivo legal, a previsão do acréscimo é restrita ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em que restar comprovada a necessidade pelo segurado do auxílio permanente de terceiro. O objetivo do acréscimo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma. Assim, o segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez que, em decorrência de sua incapacidade, necessitar de auxílio permanente de terceiros, fará jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do seu benefício, sendo conhecido como "complemento de acompanhante" ou "adicional de grande invalidez". Para a concessão do acréscimo, forçosa a demonstração da necessidade da assistência e acompanhamento permanente de terceiros ao segurado incapacitado permanentemente. Por sua vez, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme previsão do art. 86 da Lei nº 8.213/91. É devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade. Nesse sentido: TNU, PEDILEF 50017838620124047108, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU de 16.5.2014; STJ, REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ/SP, DJE de 8.9.2010. A Previdência Social passou a conceder o auxílio-acidente no período de graça somente a partir da nova redação do § 7º, do art. 104, do Decreto nº 3.048/99, conferida pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008. Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O auxílio-acidente apresenta-se sob duas modalidades, quais sejam: auxílio-acidente do trabalho, quando decorrente de acidente do trabalho (inclusive doenças profissionais e doenças do trabalho) e auxílio-acidente comum, quando decorrente de acidente de natureza diversa daquelas listadas anteriormente. É competente a justiça federal para o julgamento do auxílio-acidente a que alude o art. 86 da Lei nº 8.213/91, por força do disposto no inciso I, do art. 109, da CF, o qual não decorre de acidente do trabalho (arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91), esta da alçada da Justiça Estadual (TNU, PEDILEF 200732007020728, rel. Joana Carolina Lins Pereira, DJ 01/03/2010). Caso concreto: Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. Inicialmente, entendo desnecessária a complementação do laudo pelo perito judicial ou a designação de nova perícia, uma vez que os quesitos respondidos no laudo apresentado são suficientes para o julgamento do mérito. Dando prosseguimento à análise, a perícia médica judicial concluiu que o demandante é portador de Passado de lesão do tendão de Aquiles direito (S86.0), decorrente de rotura tendínea durante corrida (ID 164813255 - quesitos 4 e 5). Ademais, afirmou o expert que Não há incapacidade laborativa no momento ou redução da capacidade de trabalho, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Evolui com mobilidade articular preservada em tornozelo, com sinais de tendão íntegro, além de musculatura trófica em perna direita, sem prejuízo da capacidade de marcha. Não há elementos objetivos que justifiquem incapacidade laborativa no momento ou redução da capacidade de trabalho. Não se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 (quesito 8). Asseverou também que periciando necessitou se afastar de suas atividades de trabalho por um período de 6 (seis) meses, desde data da lesão para reabilitação do quadro. Atestado médico datado de 04/09/2024 com CID 10 S86.0, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Houve incapacidade total e temporária de 04/09/2024 até 04/03/2025 (quesito 13). Mencionou que a parte autora foi submetida a tratamento cirúrgico e nega fisioterapia motora. É importante trabalho de reforço muscular, devidos cuidados ergonômicos na execução de suas atividades de trabalho, além de acompanhamento médico regular. Não há previsão de tratamento cirúrgico. O tratamento é fornecido pelo SUS (quesito 21). Por fim, noticiou ainda que a parte autora não possui redução da capacidade de trabalho, não apresenta sequelas que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, não teve perda anatômica, está com a força muscular mantida e a mobilidade das articulações está preservada (quesitos 1, 3, 5 e 6 - específicos para auxílio-acidente). O descontentamento da parte com as conclusões periciais não é suficiente a afastar o laudo. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado e imparcial, levando em consideração toda a documentação acostada aos autos, bem como os aspectos pessoais da parte autora, tendo constatado apenas a enfermidade mencionada, que, por sua vez, não impede o exercício de sua atividade, tampouco reduziu a sua capacidade laborativa. Com efeito, resta comprovado que a parte autora não preenche o requisito da incapacidade para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão para aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, nem houve redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente. Outrossim, em relação à incapacidade pretérita, observa-se que, à época do requerimento administrativo, o demandante não mais ostentava a qualidade de segurado visto que o seu último vínculo laborativo se encerrou em 14/09/2017 - o que lhe assegurava a manutenção da qualidade até 16/11/2018 -, não havendo nos autos quaisquer indícios do exercício de atividade campesina capaz de enquadrá-lo como segurado especial. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.