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0017099-56.2020.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0017099-56.2020.8.16.0035 Processo: 0017099-56.2020.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.084,14 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): GUILHERME JOSE SCHICOVSKI DA SILVA 1. Defiro a nomeação de defensor dativo (evento 150), porque demonstrada, a priori, a insuficiência financeira da parte executada Guilherme Jose Schicovski da Silva. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim é que a Defensoria Pública presta auxílio e defende os interesses daqueles menos favorecidos economicamente. No caso, considerando que a Defensoria Pública deste Foro Regional não atua nos juízos cíveis, o munus é exercido por meio da advocacia dativa, por defensor nomeado ao juízo, situação, todavia, que não afasta a imprescindibilidade de fazer prova a insuficiência financeira. 2. Frisa-se, a insuficiência financeira para prestação de assistência jurídica (gênero), com a consequente nomeação de defensor dativo (assistência judiciária – espécie) não se equipara à declaração de pobreza para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita (espécie), isto porque, para a primeira, há necessidade de comprovação e, para a segunda, há presunção iuris tantum para pessoas físicas (CPC, art. 98, §3º). 3. O executado percebe mensalmente remuneração inferior a três salários mínimos, conforme documentação juntada no evento 151, pelo que entendo possível a nomeação de defensor(a) dativo(a). Por consequência, demonstrada a insuficiência financeira, defiro o pedido e nomeio como defensora dativa a Dra. ROSE MARA DE MELO, OAB/PR 62.449. Intime-se a defensora nomeada para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, ficando, desde já, ciente de que o arbitramento dos honorários advocatícios se dará por ocasião da sentença, em consonância com a Resolução Conjunta SEFA/PGE. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito

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