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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
Autos nº 0017098-61.2026.8.16.0035 1. Inicialmente e sem prejuízo de ulterior deliberação em sentido diverso (CPC, art. 100), concedo a benesse da gratuidade em favor da parte autora. Anote-se. Em tempo, advirto que “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Superado isso, com relação à tutela provisória requerida na hipótese dos autos, assim prevê o artigo 300, caput, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. destaquei Sequencialmente, dispõe o § 3º, do mesmo artigo, que: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. destaquei Em outras palavras, é dizer que a concessão da tutela pleiteada está adstrita ao preenchimento de três requisitos de forma concomitante, a saber: a. Existência de probabilidade do direito arguido; b. Existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c. Inexistência de perigo de irreversibilidade. Consigno, ainda, que os requisitos acima transcritos e explanados são comuns às tutelas de urgência, de modo que os requerimentos incidentais e antecipados se diferenciam tão somente com relação ao rito a ser seguido,mantendo-se a imprescindibilidade do preenchimento das exigências processuais para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). Pois bem. No que referente à probabilidade do direito, é necessário ponderar que não se trata de exigir do postulante a comprovação inequívoca do direito posto em juízo, inclusive porque em momento posterior haverá a instrução processual, o que dará ao julgador maior base para deliberação acerca da lide. Todavia, é necessário que a parte requerente demonstre ao Poder Judiciário a existência de indícios probatórios acerca da questão discutida, a fim de demonstrar ao julgador que, em sede de cognição exauriente, a sua pretensão provavelmente será acolhida. Nesse sentido, leciona Renato Montans de Sá 1 que: Como o juízo de certeza (juízo da verdade possível) pertence à tutela de conhecimento, a tutela provisória trabalha com um cálculo de probabilidades de que o objeto do processo principal dará o direito àquele que pede a providência antecipada (cautelar ou antecipada). Esse juízo de probabilidade exige que o magistrado volte seus olhos para o objeto do pedido principal e faça um prognóstico (não definitivo) sobre o que potencialmente pode ocorrer. Conforme sua resposta, haverá repercussão na concessão da medida. destaquei Por oportuno ressalto que, muito embora possa haver a probabilidade do direito arguido, justamente por se tratar de medida incerta, a conclusão ora prolatada pelo juízo não vincula o entendimento vindouro em sede de cognição 1 Sá, Renato Montans D. Manual de Direito Processual Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (7th edição). Editora Saraiva, 2022.exauriente, justamente em decorrência do que disciplina o art. 296, do CPC, em termos: A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. No caso em exame, o pedido principal da parte autora é no sentido de reintegração de posse desde logo à medida em que pretende, de forma liminar, a desocupação e restituição do imóvel. Ocorre, contudo, que a reintegração de posse é consequência de eventual resolução do instrumento, se for o caso. Ou seja, é necessário previamente haver deliberação sobre resolução ou não do instrumento. Somente após isso e apenas na hipótese de resolução, é que advém a possibilidade de reintegração. Nesse contexto, portanto, é imprescindível a instrução a fim de haver elementos processuais suficientes para possibilitar a deliberação sobre resolução ou não do contrato. Antes disso, inexiste possibilidade de reintegração, o que é pacífico na jurisprudência: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Alegado inadimplemento contratual. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Insurgência da parte autora. Mérito. Pretenso deferimento da liminar para retomada da posse do imóvel pela parte demandante. Alegada cláusula resolutiva expressa. Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não evidenciados. Probabilidade do direito não demonstrada. Reintegração de posse que depende da prévia decretação judicial de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, sob o fundamento de inadimplemento substancial do contrato de compra e venda.II. Questão emdiscussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel vendido, considerando a necessidade de prévia rescisão contratual.III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência para reintegração de posse exige a prévia declaração judicial de rescisão do contrato.4. A jurisprudência atual exige a observância do contraditório e da ampla defesa antes da rescisão contratual.5. No caso, não se verificou a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano que justificasse a tutela de urgência, em especial por se considerar que, neste momento processual, ainda não se operou a rescisão contratual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para reintegração de posse em decorrência de inadimplemento contratual exige a prévia declaração judicial de rescisão do contrato, não sendo suficiente a mera alegação de descumprimento das obrigações contratuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561, 99, § 2º, e 99, § 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 734.869/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.10.2017; TJPR, 0075651-80.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, 0079583-76.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031610-57.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026) destaquei Não fosse suficiente, registro que o contrato, diferentemente do que faz crer a petição inicial, não possui cláusula resolutiva expressa. Ao contrário, a cláusula 18º prevê que, em caso de inadimplemento de 4 (quatro) parcelas, os vendedores poderão pleitear o desfazimento. Ou seja, inexiste previsão contratual que estabeleça a extinção do vínculo jurídico de forma automática em caso de inadimplência. Nessa perspectiva é necessário ponderar que, nos termos do art. 421, parágrafo único, do CC “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.Logo, se as partes, no exercício da liberdade contratual e autonomia da vontade, optaram por prever o desfazimento como uma faculdade e não imposição automática, descabe ao Poder Judiciário, ainda mais em sede de liminar, interpretar o instrumento de maneira diversa da qual foi redigido, inclusive em atenção ao princípio da intervenção mínima. 2.1. Em razão do exposto, considerando que ausente exigência estabelecida pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar no sentido de desocupação e restituição do imóvel desde logo, nos termos da fundamentação acima. 3. Sem prejuízo, no que alude ao pedido subsidiário no sentido de compelir o demandado à regularização de “todos os débitos existentes relacionados ao imóvel, incluindo financiamento, encargos condominiais, tributos e demais despesas, até decisão final”, vislumbro probabilidade do direito arguido. Isso porque o contrato de mov. 1.7 previu que o saldo devedor do financiamento deveria ser adimplido mensalmente pelo comprador, até o 16º dia de cada mês, salvo melhor juízo, sem qualquer previsão contratual que permita o adimplemento em atraso. Nessa perspectiva, registro que não foge dos olhos deste julgador a previsão da cláusula décima oitava, a qual restringe a possibilidade de resolução, em tese, à quatro inadimplementos. No entanto, é necessário fazer uma distinção: uma coisa é o adimplemento pontual e outra é o desfazimento. Embora esse último ato possa advir do primeiro, são institutos diversos, embora conexos.É dizer, com isso, que a previsão de quatro inadimplementos para desfazimento não exime o comprador do adimplemento pontual. Ao contrário, há previsão contratual que estabelece o pagamento até o 16º dia de cada mês. Em conclusão, registro que há probabilidade do direito arguido no que alude à necessidade de pagamento pontual das parcelas do financiamento imobiliário. Doutro vértice, no que alude às demais pretensões (“encargos condominiais, tributos e demais despesas decorrentes da posse”), não vislumbro nos autos indícios de inadimplência. Salvo melhor juízo, há comprovação de atraso somente no que relacionado ao financiamento, de modo que descabe concessão da tutela provisória para inadimplências sequer comprovadas. Não é demais advertir, contudo, que por força do princípio da boa-fé, a decisão presente, como é óbvio, não isenta o comprador de cumprir as demais obrigações contratuais. Sequencialmente, o perigo de dano pode ser aferido quando aquele que demanda apontar que haverá prejuízo caso a medida pleiteada seja acolhida tão somente em sede de tutela jurisdicional final. Na hipótese, entendo que presente o periculum in mora porque o inadimplemento gera efeitos prejudiciais aos vendedores, os quais sofrem de forma direta os efeitos do inadimplemento. Por fim, o perigo de irreversibilidade tem como condão preservar o devido processo legal, de modo a respeitar a reversibilidade da medida em caso de decisão final favorável à parte demandada.Com relação ao requisito, merece destaque o que ensina Humberto Theodoro Jr 2 : O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum). Em outros termos: o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito. Não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo. A tutela provisória, em suma, não se presta a deslocar ou transferir risco de uma parte para a outra. No procedimento de subsunção deste requisito ao caso, não vislumbro perigo de irreversibilidade porque a decisão presente tem o objetivo de tão somente compelir o demandado ao cumprimento do que ele próprio, no exercício da autonomia de vontade e liberdade contratual, anuiu. Além disso, a medida é eminentemente patrimonial, de modo a possibilitar a reversão, se necessário for. 3.1. Dito isso, defiro em parte o pedido subsidiário para o fim de determinar que o requerido regularize as parcelas vencidas do financiamento em 15 (quinze) dias úteis, bem como observe o adimplemento pontual das parcelas vindouras, tudo sob pena de multa mensal em caso de descumprimento, a ser revertida em favor dos autores, a qual fixo em 20% sobre o valor de cada parcela não adimplida no prazo estabelecido. 4. Outrossim, considerando que a hipótese não se enquadra na previsão do artigo 334, § 4º, inciso II do CPC, à Serventia para que paute audiência perante o CEJUSC. 2 Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição). Grupo GEN, 2021.5. Intime-se a parte autora, através de sua procuradora, para que compareça à audiência, nos termos do artigo 334, § 3º do CPC. 6. Cite-se a parte ré, intimando a respeito da presente decisão, e também para que compareça à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Em havendo pedido expresso, AUTORIZO desde logo a citação eletrônica, observada a IN 73/2021-TJPR. Em caso de citação pela via postal, observe-se a modalidade com ARMP. A citação do réu deve ocorrer pelo menos 20 (vinte) dias antes da data designada. 7. Considerando que na inicial não há manifestação de desinteresse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC), a audiência deverá ser realizada independentemente de o réu fazer uso da faculdade do §4º, I, daquele artigo. 8. A teor do que dispõe o artigo 334, § 8º do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” 9. Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para contestação é de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação. 10. No caso de insucesso da conciliação, e apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, ofereça, querendo, impugnação (art. 338, 343, §1º, art. 350 e art. 351 do CPC).11. Intimações e diligências necessárias. 12. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito