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TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0017097-28.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU EXECUTADO(A): BRIMAC-COMERCIO ATACADISTA DE BRITA, AREIA E PREMOLDADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251484843 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CARUARU em face do Executado BRIMAC-COMÉRCIO ATACADISTA DE BRITA, AREIA E PREMOLDADOS LTDA. Conforme se vislumbra através do ID 222671994 e seguintes deste processo, foi efetuado o pagamento do débito executado e dos honorários advocatícios, o que somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda. É o relatório, em síntese. Decido. O exequente afirma que a obrigação principal foi satisfeita pelo devedor (ID 222671994). Reza o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil pátrio: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Na lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: “O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.” Desta feita, com o pagamento houve a satisfação do crédito do exequente. Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido de que o feito executivo somente pode ser extinto após o adimplemento da verba principal e das acessórias (custas e honorários advocatícios), não há qualquer prejuízo para a parte Exequente a extinção do processo de execução após o pagamento do débito principal, com a condenação do Executado ao pagamento dos respectivos valores sucumbenciais, pois o processo tanto prosseguirá em busca desse crédito restante, como será contabilizado como sentenciado para efeitos de redução de congestionamento processual, adequando-se assim às metas que são estipuladas anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. ISTO POSTO: Considerando a quitação integral do débito fiscal executado, decreto a extinção DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios quitados. intime-se o executado do inteiro teor da presente, bem como para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após a quitação de todas as despesas processuais, fica desde já autorizada a baixa imediata de eventuais restrições existentes e o arquivamento dos autos. P.R.I. - C U M P R A - S E. Demais providências cabíveis. CARUARU, 24 de agosto de 2026 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito] " CARUARU, 8 de setembro de 2026. LETICIA DE MARIA SOARES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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