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0017096-17.2019.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão

    1) Embora o recurso pendente seja, de fato, desprovido de efeito suspensivo, não há como se deferir a expedição de carta de arrematação ao arrematante nem liberar em favor do credor o produto da arrematação. Isto porque, caso provido o agravo em RESP e eventualmente declarada a nulidade da arrematação, deverá ser o bem levado a nova hasta pública, devolvendo-se ao arrematante o valor pago, sendo prematuras as medidas requeridas pelo exequente e pelo arrematante, tendo em vista o risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Portanto, INDEFIRO, por ora, o requerido no IE 780 e 804, no que tange à carta de arrematação e à expedição de ofício ao RGI. 2) Considerando que a imissão do arrematante na posse do imóvel nenhum dano trará a qualquer das partes e, ao contrário, evitará maiores prejuízos ao exequente e ao arrematante, caso convalidada a arrematação, DEFIRO a expedição de mandado de imissão na posse, tal como requerido no item 2, (iii) de fls. 806, devendo, antes, ser o ocupante notificado para desocupação, no prazo de 15 dias. Notifique-se. 3) IE 642 - Recebo os ED opostos pelo arrematante e dou-lhes provimento, para esclarecer que os débitos tributários se subrogam no preço da arrematação, daí porque já determinada, inclusive, a tranferência do valor devido ao Município, conforme item 3 do IE 634, não cabendo, no entanto, a este juízo deliberar a quem compete, perante a Municipalidade, a reponsabilidade por débitos fiscais, eis que somente o juízo fazendário tem competência para decidir sobre a matéria. O que cabe, aqui, é a autorização, se necessário, para levantamento de valores, para fins de quitação de imposto devido, caso não seja do arrematante a responsabilidade pelo pagamento de débito pendente. No mais, nada a prover, ficando mantidos os termos da decisão proferida. 4) Considerando o tempo decorrido, aguarde-se por 30 dias e, após, ao interessado e/ou as partes para esclarecerem o que couber quanto ao recurso mencionado no IE 1219.

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