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0017094-14.2022.5.16.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017094-14.2022.5.16.0003 EXEQUENTE: EMILIO JOSE GUIMARAES VELLOZO EXECUTADO: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 487087f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada MARANHÃO PARCERIAS S.A. – MAPA, que requer: a) justiça gratuita; b) inclusão do Estado do Maranhão como assistente; c) submissão da execução ao regime de precatórios/RPV; e, subsidiariamente, d) remessa dos autos à Contadoria. O exequente pugna pela rejeição da impugnação e homologação dos cálculos periciais de Id. b434498. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Justiça gratuita A documentação juntada evidencia a alegada insuficiência financeira da executada. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita. 2. Intervenção do Estado do Maranhão Demonstrado o interesse do Estado do Maranhão na presente execução, defiro sua intervenção, na qualidade de assistente processual. 3. Regime de precatórios Considerando as características da executada, sua vinculação ao Estado do Maranhão e os elementos constantes dos autos acerca de sua dependência de recursos públicos e atuação na prestação de serviços públicos, acolho o pedido de submissão da execução ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. 4. Cálculos de liquidação A executada não indicou, de forma específica, os itens ou valores objeto de discordância, nem apresentou demonstrativo do valor que entende devido, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria. Assim, não tendo sido demonstrado erro nos cálculos elaborados pelo Perito Judicial, rejeito a impugnação quanto à conta de liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada MARANHÃO PARCERIAS S.A. – MAPA, para: I – DEFERIR os benefícios da justiça gratuita; II – DEFERIR a intervenção do ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade de assistente processual; III – DETERMINAR que a execução observe o regime de pagamento por precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; IV – REJEITAR a impugnação quanto aos cálculos e HOMOLOGAR a conta pericial de Id. b434498. V – FIXAR os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela reclamada. Proceda-se ao cadastramento do Estado do Maranhão no PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado ou a preclusão, prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento cabível. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 02 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILIO JOSE GUIMARAES VELLOZO

  2. Intimação

    TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017094-14.2022.5.16.0003 EXEQUENTE: EMILIO JOSE GUIMARAES VELLOZO EXECUTADO: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 487087f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada MARANHÃO PARCERIAS S.A. – MAPA, que requer: a) justiça gratuita; b) inclusão do Estado do Maranhão como assistente; c) submissão da execução ao regime de precatórios/RPV; e, subsidiariamente, d) remessa dos autos à Contadoria. O exequente pugna pela rejeição da impugnação e homologação dos cálculos periciais de Id. b434498. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Justiça gratuita A documentação juntada evidencia a alegada insuficiência financeira da executada. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita. 2. Intervenção do Estado do Maranhão Demonstrado o interesse do Estado do Maranhão na presente execução, defiro sua intervenção, na qualidade de assistente processual. 3. Regime de precatórios Considerando as características da executada, sua vinculação ao Estado do Maranhão e os elementos constantes dos autos acerca de sua dependência de recursos públicos e atuação na prestação de serviços públicos, acolho o pedido de submissão da execução ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. 4. Cálculos de liquidação A executada não indicou, de forma específica, os itens ou valores objeto de discordância, nem apresentou demonstrativo do valor que entende devido, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria. Assim, não tendo sido demonstrado erro nos cálculos elaborados pelo Perito Judicial, rejeito a impugnação quanto à conta de liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada MARANHÃO PARCERIAS S.A. – MAPA, para: I – DEFERIR os benefícios da justiça gratuita; II – DEFERIR a intervenção do ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade de assistente processual; III – DETERMINAR que a execução observe o regime de pagamento por precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; IV – REJEITAR a impugnação quanto aos cálculos e HOMOLOGAR a conta pericial de Id. b434498. V – FIXAR os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela reclamada. Proceda-se ao cadastramento do Estado do Maranhão no PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado ou a preclusão, prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento cabível. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 02 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARANHAO PARCERIAS S.A

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