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0017085-38.2024.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0017085-38.2024.8.16.0001 Processo: 0017085-38.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$748.637,20 Autor(s): ADRIANE CRISTINA BISCAIA PEREIRA BRITO Réu(s): INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE Município de Curitiba/PR 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos merecem acolhimento, porque a omissão resta caracterizada, porquanto este Juízo não analisou o pedido de concessão da justiça gratuita ao réu, conforme requerido no mov.59.1. Pois bem. O artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, a fim de possibilitar a concessão do benefício às pessoas jurídicas, a parte requerente deve comprovar a precariedade da sua situação econômica. Nesse sentido é o entendimento exarado na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. O Instituto Presbiteriano Mackenzie sustenta que lhe seria aplicável o disposto no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual as entidades filantrópicas voltadas à assistência de pessoas idosas fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica (mov. 59.1). Contudo, dos documentos constantes dos autos, verifica-se que as atividades desenvolvidas pela requerente não se restringem à prestação de serviços assistenciais à população idosa, abrangendo outros objetivos institucionais. Neste sentido, embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento consolidado no sentido de que as entidades abrangidas pelo referido dispositivo legal estão dispensadas da comprovação de insuficiência financeira, a Corte também tem assentado que tal prerrogativa alcança apenas as associações privadas sem fins lucrativos que se dediquem exclusivamente ao atendimento de pessoas idosas, o que não é o caso do réu. Assim, com vistas a evitar eventual arguição de nulidade, intime-se o Instituto Presbiteriano Mackenzie para que junte aos autos os balanços financeiros dos anos de 2024/2025, bem como demais documentos que julgar pertinentes. 2. Ante o exposto, acolho os embargos nos termos da fundamentação. 3. Intime-se o réu para que comprova a hipossuficiência nos termos acima delineados. 4. Após, voltem conclusos para deliberação, momento em que se analisará as provas requeridas pelas partes. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de junho de 2026. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto

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