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0017084-90.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017084-90.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZAQUEL MIGUEL DE MELO - PE44380-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELLA LORENA OLIVEIRA DA SILVA - PE44515-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CEGUEIRA BILATERAL. SEQUELA DE TRAUMA OCULAR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. DIB FIXADA NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício em 14/03/2025 (DII), indeferindo o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A parte autora requer a fixação da DIB na DER (20/04/2024), sustentando a continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício anterior. O INSS, por sua vez, defende que a perícia judicial reconheceu incapacidade total apenas temporária, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária em substituição à aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a incapacidade laborativa possui caráter permanente, apto a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, e (ii) o benefício deve ser implantado desde a DER de 20/04/2024 ou apenas a partir da data de início da incapacidade indicada pelo perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se preenchidos. Embora o laudo pericial tenha classificado a incapacidade como total e temporária, o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, devendo valorar o conjunto probatório em sua integralidade. A perícia médica constatou cegueira de ambos os olhos (CID H54.0), decorrente de sequela de trauma ocular, com percepção luminosa apenas no olho direito, contagem de dedos à face no olho esquerdo, descolamento antigo de retina e alterações pós-cirúrgicas, revelando severo comprometimento visual incompatível com o exercício da atividade habitual. As condições pessoais do segurado -- trabalhador braçal, auxiliar de carga e descarga e não alfabetizado -- evidenciam inviabilidade concreta de reabilitação profissional, prevalecendo a conclusão de incapacidade permanente diante da gravidade das limitações funcionais e da incerteza quanto à recuperação visual. O CNIS demonstra percepção de benefícios por incapacidade até 13/03/2024 e posterior requerimento administrativo em 20/04/2024. O conjunto probatório evidencia continuidade do quadro incapacitante decorrente da mesma moléstia, inexistindo demonstração de recuperação da capacidade laborativa entre a cessação administrativa e a DER, razão pela qual o benefício deve ser concedido desde esta última. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora provido para fixar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente na DER (20/04/2024). Recurso do INSS desprovido, mantida a concessão do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017084-90.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZAQUEL MIGUEL DE MELO - PE44380-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELLA LORENA OLIVEIRA DA SILVA - PE44515-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB em 14/03/2025 (DII), indeferindo o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (ID 22462479). A parte autora sustenta que o benefício deve ser concedido desde a DER, em 20/04/2024, diante da continuidade do quadro incapacitante e da indevida cessação administrativa do benefício anteriormente percebido (ID 22462481). O INSS, por sua vez, alega que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária, razão pela qual seria indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, postulando a conversão do benefício em auxílio por incapacidade temporária (ID 22462481). Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017084-90.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZAQUEL MIGUEL DE MELO - PE44380-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELLA LORENA OLIVEIRA DA SILVA - PE44515-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia consiste em definir o termo inicial do benefício e verificar se a incapacidade apresentada pela parte autora possui natureza permanente, justificando a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente concedida na sentença. A perícia médica judicial constatou que o autor é portador de cegueira de ambos os olhos (CID H54.0), decorrente de sequela de trauma ocular, apresentando acuidade visual restrita à percepção luminosa no olho direito e apenas contagem de dedos à face no olho esquerdo, além de descolamento antigo de retina no olho direito e alterações pós-cirúrgicas no olho esquerdo (ID 22462469). O expert respondeu que o autor encontra-se total e temporariamente incapacitado, em recuperação de cirurgia realizada no olho esquerdo, entendendo existir possibilidade de melhora clínica mediante evolução do tratamento oftalmológico (ID 22462469). Todavia, a conclusão formal do laudo não vincula o julgador, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, as próprias constatações objetivas da perícia demonstram quadro extremamente grave. O autor apresenta cegueira bilateral, exercia atividade braçal como auxiliar de carga e descarga, é pessoa não alfabetizada e possui histórico de longa incapacidade decorrente da enfermidade ocular, tendo percebido sucessivos benefícios por incapacidade anteriormente (ID 22462340). Embora o perito tenha mencionado possibilidade de melhora em razão da cirurgia realizada no olho esquerdo, também consignou que o olho direito apresenta descolamento antigo de retina e que a acuidade visual remanescente é extremamente reduzida, circunstâncias que evidenciam comprometimento visual severo e incompatível com o retorno ao exercício da atividade habitual ou com processo efetivo de reabilitação profissional (ID 22462469). As condições pessoais do segurado reforçam esse entendimento. Trata-se de trabalhador braçal, sem alfabetização, cuja limitação visual inviabiliza, na prática, a reinserção no mercado de trabalho em atividade compatível com suas limitações. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer que a recuperação aventada pelo perito depende de evento futuro e incerto, inexistindo elementos concretos que permitam concluir pela efetiva recuperação da capacidade laborativa. Também assiste razão à parte autora quanto ao termo inicial do benefício. O CNIS demonstra que o autor permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade até 13/03/2024, tendo formulado novo requerimento administrativo em 20/04/2024, posteriormente indeferido (ID 22462340). A prova técnica evidencia que a incapacidade decorre da mesma moléstia oftalmológica que motivou os benefícios anteriormente concedidos, inexistindo demonstração de recuperação da capacidade laborativa entre a cessação administrativa e o novo requerimento. Ao contrário, a evolução da doença culminou no quadro de cegueira bilateral constatado na perícia. Dessa forma, o conjunto probatório autoriza reconhecer a continuidade do estado incapacitante desde a DER de 20/04/2024, sendo esse o marco inicial mais adequado para a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, impõe-se o provimento do recurso da parte autora para fixar a DIB na DER (20/04/2024) e o desprovimento do recurso do INSS, mantendo-se a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Sem condenação em honorários advocatícios uma vez ausente a figura do recorrente vencido totalmente. Custas, como de lei. É meu voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017084-90.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZAQUEL MIGUEL DE MELO - PE44380-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELLA LORENA OLIVEIRA DA SILVA - PE44515-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, DAR provimento ao recurso da parte autora e NEGAR provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. Recife, data da movimentação. FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA Juiz Federal da 2ª Relatoria GSR

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